Processo ativo

e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos

1000878-85.2025.8.26.0274
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e 50% (cinquenta por cento) p *** e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos *** nomeado nos termos do Convênio OAB/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º
284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências
virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Virtual -
Participar de uma Audiência Virtual. Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja
realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar
endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft
Teams que não precisa estar instalada no computador das partes e de seus patronos exceto no caso de smartphone, hipótese
em que a parte deverá instalar o programa), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor
responsável pela organização da audiência virtual. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 78,82 (setenta e oito
reais e oitenta e dois centavos) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração , com fundamento nos artigos 7º e 8º,
ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido
será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos
do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no
ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a
remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento
a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento da importância
de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos). O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado
constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98,
do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns
deles. Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a) no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois
centavos), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de
privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares. Desse modo, suspendo os efeitos da
Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a),
dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência,
bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima
designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo
335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na
inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência por videoconferência.
Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. Itapolis, 07 de maio de 2025. -
ADV: EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/SP)
Processo 1000878-85.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Aparecido Ferreira - 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4. Defiro à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 5. Diante das especificidades da causa deixo de designar
a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da
celeridade e economia processual. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial. Advirto-o(a) de que,
não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da
causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam
novos, artigo 434 do CPC. Intime-se. - ADV: GISLAINE DOS SANTOS CORREIA (OAB 459710/SP), ANDRÉA MARIA DOS
SANTOS MOREALE (OAB 426629/SP)
Processo 1000887-47.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Donisete Dragoni - Vistos.
1. Considerando-se as especificidades do caso concreto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código
de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial. Advirto-o(a) de que, não sendo
contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa
devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos,
artigo 434 do CPC. 2. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. Intime-se. -
ADV: ANTONIO AMOROSO NETO (OAB 260083/SP)
Processo 1000888-42.2019.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Marciano Ferreira - Mirian Cristiane Gonçalves - Ao arquivo. - ADV: JÚLIO YURI MORTATI (OAB 436857/SP), NATHALIA
JANFRONE BUENO (OAB 282683/SP)
Processo 1000909-81.2020.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Claudinei Travessolo - Ciência ao
exequente. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1001116-75.2023.8.26.0274 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Antonio Mario Rinaldi - Joao
Bortolussi - Vistos. Fls. 227/228 e 232/242: Ciente da concordância dos herdeiros MARIA ANDREZA RINALDI DA CRUZ,
ROBSON LUCIANO RINALDI, ANDREIA CRISTINA RINALDI, ERIKA TATIANA RINALDI CANDEIA, NURIAN TAMIRES RINALDI
DE BARROS e NAIARA FRANCIELI RINALDI com o pedido inicial. Anote-se. Com relação ao herdeiro RONI, expeça-se carta
de intimação, a fim de que manifeste seu interesse na sucessão processual e promova sua respectiva habilitação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 313, §2º, II, do CPC). Intime-se. - ADV:
ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP), LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP)
Processo 1001208-53.2023.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - Salvador Leonardo de Carvalho - 2)
marlene Aparecida Ribeiro Simões - - O.R.C. - - E.M.R.G. - - E.L.A.G. - - Anselma Fernandes Giacomelli - - P.F.G.P. - -
M.F.G.M. - - J.H.S.L.G. - - A.B.L.G. - - A.L.L.G. - - A.C.G. - - J.R.G. - - L.A.G.V. - - L.G.S. - Diante da prova documental apresentada,
bem como do parecer favorável representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, defiro a expedição do ALVARÁ JUDICIAL, para que
o espólio de Sebastião Djalma Ribeiro de Carvalho, representado pelo inventariante Salvador Leonardo de Carvalho, brasileiro,
casado, comerciante, RG. 8.579.437-5 SSP/SP. CPF. 343.451.598-49, residente e domiciliado na rua Joaquim Martins Carvalho,
nº 507 - Centro na cidade de Borborema, deste Estado, possa: 1 - Proceder a alienação de 20% de uma casa e respectivo
terreno situada na Rua Rodrigues Alves, nº 218, medindo onze (11) metros e vinte (20) centímetros de frente por vinte e seis
(26) metros de frente aos fundos, na cidade de Itápolis/SP, conforme transcrição sob o nº 28.150 junto ao Cartório de Registro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:08
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