Processo ativo Supremo Tribunal Federal

e a 1ª ré, especialmente àqueles referentes à rescisão

0020628-54.2018.5.04.0030
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GIOVANI DA R *** Dr. GIOVANI DA ROCHA FEIJO(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
de cunho alimentar da pessoa humana que reverte sua força de caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
trabalho em favor do tomador de serviços. Caso não se desonere trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
desse encargo, deve arcar com as parcelas da condenação em recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
caráter subsidiário. Pontue ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se que o dever de fiscalização está até geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
mesmo expresso, por exemplo, no art. 67, caput , e § 1º, da Lei de julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
Licitações. encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
Destaca-se, novamente, que esse novo posicionamento da SBDI-1 automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
do TST se coaduna com a natureza das parcelas devidas em face pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
do contrato de trabalho, bem como com a inviabilidade de exigir-se termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
do trabalhador a produção de prova que diz respeito ao Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
administrativamente entre o ente público e a empresa prestadora de 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
serviços. eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Assim, embora não haja responsabilidade automática da trabalhistas.
Administração Pública, em casos de contratação de empresas que Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas das Partes.
obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão Prejudicada a análise da petição de seq. 32.
para a prova , segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte Publique-se.
que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha Brasília, 14 de janeiro de 2025.
proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio
aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em
seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização Ministro Vice-Presidente do TST
do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada
subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas Processo Nº Ag-AIRR-0020628-54.2018.5.04.0030
inadimplidas pela empregadora. Complemento Processo Eletrônico
É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho
prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, Recorrente DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTOS - DMAE
adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua
Procurador Dr. Carlos Roberto da Costa Aquines
responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à
Recorrido EI MULTI SERVIÇOS DE LIMPEZA
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. LTDA.
No caso concreto , a Corte de origem, entendendo ser da Recorrido INOEMA XAVIER GARCIA
Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização Advogado Dr. GIOVANI DA ROCHA FEIJO(OAB:
do contrato firmado com a prestadora de serviços, assim consignou: 75501-A/RS)
" que o ora recorrente não trouxe documento que fosse capaz de Advogada Dra. ANDREIA DE SOUZA
FEIJÓ(OAB: 106309-A/RS)
afastar sua responsabilidade pelo descumprimento das normas
trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante e a 1ª ré, especialmente àqueles referentes à rescisão
- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -
do contrato (?) Dessa forma, verifica-se que houve falha na escolha
DMAE
e na fiscalização da prestadora de serviços, incidindo, portanto,
- EI MULTI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
culpa in eligendo e in vigilando, por parte do 2º reclamado " -
- INOEMA XAVIER GARCIA
premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST.
Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
matéria, mantém-se o acórdão regional.
insurge quanto à matéria de fundo "acidente de trabalho -
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita
responsabilidade civil do tomador de serviços", em relação à qual foi
observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973;
aplicado óbice processual.
arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
de reforma ou reconsideração.
É o relatório.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A Turma desta Corte assim decidiu:
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
422, I, DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo de
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%,
serviços).
nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:41
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