Processo ativo
STF
e a 2ª reclamada interpõem recurso de revista contra
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0005300-02.2009.5.05.0021
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. DANTE ME *** Dr. DANTE MENEZES SANTOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 34
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Processuais / Multa por ED Protelatórios. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a Ministro Relator
aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios insere
-se no poder discricionário do julgador. Processo Nº ARR-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 005300-02.2009.5.05.0021
Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1.ª Turma, Complemento Processo Eletrônico
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2.ª Turma, Relatora Agravante e Recorrido TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT Advogado Dr. DANTE MENEZES SANTOS
PEREIRA(OAB: 15739-A/BA)
30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3.ª Turma, Relator
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259- MACIEL(OAB: 513/DF)
81.2018.5.15.0013, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Agravado e Recorrente ANA CRISTINA GUEDES DA
Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, PURIFICAÇÃO
5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; Advogado Dr. PAULO ANTÔNIO VILARES
RAMOS LANDULFO(OAB: 8439-A/BA)
RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto
Agravado e Recorrido M M TELECOM - ENGENHARIA E
Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628- SERVIÇOS DE
96.2010.5.07.0008, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, Advogado Dr. HERIBALDO ÉCIO SILVA
FILHO(OAB: 26087/BA)
8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
09/09/2022.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão,
- ANA CRISTINA GUEDES DA PURIFICAÇÃO
contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos
- M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVIÇOS DE
Embargos de Declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
constitucionais apontado.
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
(Recurso anterior à Lei 13.015/2014 e ao NCPC)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
I - RELATÓRIO
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
A reclamante e a 2ª reclamada interpõem recurso de revista contra
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado o trânsito
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
do recurso de revista da reclamante e denegado seguimento ao
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
recurso de revista da 2ª reclamada, esta apresenta agravo de
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
instrumento.
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
Sem contraminuta e contrarrazões.
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
II - FUNDAMENTAÇÃO
causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento.
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista,
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
adotou os seguintes fundamentos:
matérias também não foram decididas em confronto com a
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO
assegurado constitucionalmente.
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
PARA A CAUSA.
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
Alegação(ões):
transcendência.
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV/TST.
- contrariedade à(s) OJ(s) 191, SDI-I/TST.
CONCLUSÃO
- violação do(s) art(s). 5º, II da CF.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
- violação do(s) art(s). 265 do CC; 818 da CLT; 333, I do CPC.
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
- divergência jurisprudencial.
Instrumento.
O reclamado recorrente investe contra a responsabilidade
Publique-se.
subsidiária que lhe foi imposta, afirmando a inaplicabilidade da
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Súmula 331 do TST, ante a licitude da terceirização. Afirma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Processuais / Multa por ED Protelatórios. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a Ministro Relator
aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios insere
-se no poder discricionário do julgador. Processo Nº ARR-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 005300-02.2009.5.05.0021
Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1.ª Turma, Complemento Processo Eletrônico
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2.ª Turma, Relatora Agravante e Recorrido TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT Advogado Dr. DANTE MENEZES SANTOS
PEREIRA(OAB: 15739-A/BA)
30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3.ª Turma, Relator
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259- MACIEL(OAB: 513/DF)
81.2018.5.15.0013, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Agravado e Recorrente ANA CRISTINA GUEDES DA
Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, PURIFICAÇÃO
5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; Advogado Dr. PAULO ANTÔNIO VILARES
RAMOS LANDULFO(OAB: 8439-A/BA)
RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto
Agravado e Recorrido M M TELECOM - ENGENHARIA E
Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628- SERVIÇOS DE
96.2010.5.07.0008, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, Advogado Dr. HERIBALDO ÉCIO SILVA
FILHO(OAB: 26087/BA)
8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
09/09/2022.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão,
- ANA CRISTINA GUEDES DA PURIFICAÇÃO
contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos
- M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVIÇOS DE
Embargos de Declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
constitucionais apontado.
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
(Recurso anterior à Lei 13.015/2014 e ao NCPC)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
I - RELATÓRIO
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
A reclamante e a 2ª reclamada interpõem recurso de revista contra
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado o trânsito
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
do recurso de revista da reclamante e denegado seguimento ao
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
recurso de revista da 2ª reclamada, esta apresenta agravo de
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
instrumento.
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
Sem contraminuta e contrarrazões.
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
II - FUNDAMENTAÇÃO
causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento.
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista,
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
adotou os seguintes fundamentos:
matérias também não foram decididas em confronto com a
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO
assegurado constitucionalmente.
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
PARA A CAUSA.
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
Alegação(ões):
transcendência.
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV/TST.
- contrariedade à(s) OJ(s) 191, SDI-I/TST.
CONCLUSÃO
- violação do(s) art(s). 5º, II da CF.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
- violação do(s) art(s). 265 do CC; 818 da CLT; 333, I do CPC.
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
- divergência jurisprudencial.
Instrumento.
O reclamado recorrente investe contra a responsabilidade
Publique-se.
subsidiária que lhe foi imposta, afirmando a inaplicabilidade da
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Súmula 331 do TST, ante a licitude da terceirização. Afirma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461