Processo ativo
TJ-MT
e a aposta no contrato.” REVOGADA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0721488-13.2025.8.11.0001
Tribunal: TJ-MT
Classe: 58.2025.8.11.0001,
Vara: Cível da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 30/07/2025 a
Disponibilizado: 22/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 22/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11990 18
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Súmula 48 – A concessionária de rodovias responde objetivamente pelos O Cartório do 7º Ofício de Cuiabá apresentou manifestação no andamento n.
danos materiais decorrentes de má conservação e/ou manutenção da pista, 21, por meio da qual informou que as pendências identificadas na plataforma
sendo necessária, para a fixação de indenização por dano moral, a CEI decorrem, em sua maioria, da ausência de finalização manual dos
comprovação de lesão ao direito de personalidade. atendimentos já concluíd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, não se tratando de inércia ou omissão no
Súmula 49 – A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais atendimento aos usuários. Informou que, em muitos casos, os pedidos foram
(água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e enseja dano abandonados pelos próprios usuários ou restaram pendentes por falta de
moral in re ipsa. pagamento, havendo inclusive duplicidades geradas por novas solicitações.
Súmula 50 – A demonstração da legitimidade do débito inscrito em órgãos Assegurou que todos os atendimentos foram efetivamente analisados e
de proteção ao crédito, com descontos em conta corrente ou folha de respondidos, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade funcional, mas sim
pagamento, constitui ônus do credor. falha operacional quanto à atualização do status no sistema.
Súmula 51 – O contrato assinado, física ou digitalmente, e não impugnado Por fim, o Cartório do 3º Ofício de Cuiabá , apresentou manifestação no
especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando andamento n. 24, informando que as pendências anteriormente identificadas
prova pericial. Havendo impugnação específica, a prova pericial torna-se na plataforma CEI, referentes a registros de nascimento e óbito, já foram
indispensável, salvo se houver outros elementos probatórios suficientes. devidamente sanadas. A serventia colocou-se à disposição para eventuais
Súmula 52 – A ausência de apresentação, pelo reclamante, dos extratos do esclarecimentos adicionais.
SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco (5) anos impede a Diante das informações prestadas pelas serventias, considero encerradas as
verificação da existência de negativações anteriores, inviabilizando o providências de competência desta Juíza Corregedora Permanente no
deferimento de indenização por dano moral. presente feito.
Desta forma, determino que o Setor de Processos encaminhe cópia integral
dos autos ao Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), para ciência quanto
SÚMULAS – MATÉRIA DE FAZENDA PÚBLICA às informações consignadas.
Sequência numérica a partir das súmulas anteriormente aprovadas. Após, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Súmula 24 – O direito ao adicional de insalubridade do servidor público Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
depende de previsão em lei específica da categoria, nas esferas municipal decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
ou estadual, e deve estar respaldado por laudo pericial. Serviço n. 02/2021/DF).
Súmula 25 – O abono de permanência é devido ao servidor público a partir Cuiabá, data registrada no sistema.
do cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria voluntária, (assinado digitalmente)
devidamente comprovados por documento do órgão competente, sendo HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
irrelevante, para fixação do termo inicial, a data do requerimento Juíza de Direito Diretora do Foro
administrativo. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Súmula 26 – O servidor público contratado temporariamente, cuja pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “
contratação tenha sido reconhecida como irregular quanto à temporariedade, https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“
faz jus, preenchidos os requisitos legais, aos direitos sociais decorrentes da https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
relação de trabalho.
Gerência de Recursos Humanos
SÚMULAS REVOGADAS
Portaria
Súmula 21/TR-TJMT – “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo
406 do Código Civil é a do art. 161 do Código Tributário Nacional, ou seja,
1% (um por cento) ao mês.” REVOGADA
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 462/2025 DE 21 DE JULHO DE 2025.
Súmula 32/TR-TJMT – “É dispensável a realização da prova pericial, o que
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
reclamante e a aposta no contrato.” REVOGADA
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0731402-
04.2025.8.11.0001,
Jéssica Oliveira de Sena Ferreira
RESOLVE:
Gestora Judiciária
Art. 1º. Designar a servidor a Márcia Guarim, Técnica Judiciária, matrícula n.
turmarecursal.unica@tjmt.jus.br
7960, para exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de
Gestor Administrativo 3 - PDA-FC , na Central de Administração da Comarca
COMARCAS
de Cuiabá - SDCR, no período de 21/07/2025 a 01/082025, durante o
afastamento da titular Demetilde Benedita de Assis, matrícula n. 5196, em
Entrância Final usufruto de férias referentes ao exercício de 2025 e de folgas
compensatórias, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comarca de Cuiabá
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Diretoria do Fórum Juíza de Direito Diretora do Foro
Decisão
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 461/2025 DE 21 DE JULHO DE 2025.
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Processo n.: Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
0721488-13.2025.8.11.0001 conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0731379-
Classe: 58.2025.8.11.0001,
Pedido de Providências n. 81/2025
Interessado: RESOLVE:
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE Art. 1º. Designar a servidora Rúbia Graciela de Moraes Campos, Técnica
Suscitados: Judiciária, matrícula n. 37475, para exercer, em substituição, com ônus, a
Cartório de Paz e Notas de Acorizal função de confiança de Gestor Judiciário Substituto - PDA-FC, na Secretaria
Cartório do 3º Ofício de Cuiabá da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 30/07/2025 a
Cartório do 7º Ofício de Cuiabá 12/08/2025, durante o afastamento da titular Wanessa dos Passos Farias,
Vistos etc. matrícula n. 37475, em usufruto de folgas compensatórias, nos termos da
Trata-se do Ofício Circular n. 132/2025-DFE/CGJ, encaminhado pelo Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), encaminhando relatório das Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
serventias que estão com pendências referentes à Plataforma CEI/ANOREG- (assinado digitalmente)
MT (andamento n. 2). HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
O Cartório do 3º Ofício de Cuiabá, o Cartório do 7º Ofício de Cuiabá e o Juíza de Direito Diretora do Foro
Cartório de Paz e Notas e Acorizal, foram instados a se manifestarem
(andamento n. 10). PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 429/2025 DE 9 DE JULHO DE 2025.
O Cartório de Paz e Notas de Acorizal se manifestou no andamento n. 20,
informando já estar regular com a Plataforma CEI/ANOREG-MT,
apresentando, na oportunidade, comprovante de regularidade. A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Disponibilizado 22/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11990 18
danos materiais decorrentes de má conservação e/ou manutenção da pista, 21, por meio da qual informou que as pendências identificadas na plataforma
sendo necessária, para a fixação de indenização por dano moral, a CEI decorrem, em sua maioria, da ausência de finalização manual dos
comprovação de lesão ao direito de personalidade. atendimentos já concluíd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, não se tratando de inércia ou omissão no
Súmula 49 – A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais atendimento aos usuários. Informou que, em muitos casos, os pedidos foram
(água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e enseja dano abandonados pelos próprios usuários ou restaram pendentes por falta de
moral in re ipsa. pagamento, havendo inclusive duplicidades geradas por novas solicitações.
Súmula 50 – A demonstração da legitimidade do débito inscrito em órgãos Assegurou que todos os atendimentos foram efetivamente analisados e
de proteção ao crédito, com descontos em conta corrente ou folha de respondidos, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade funcional, mas sim
pagamento, constitui ônus do credor. falha operacional quanto à atualização do status no sistema.
Súmula 51 – O contrato assinado, física ou digitalmente, e não impugnado Por fim, o Cartório do 3º Ofício de Cuiabá , apresentou manifestação no
especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando andamento n. 24, informando que as pendências anteriormente identificadas
prova pericial. Havendo impugnação específica, a prova pericial torna-se na plataforma CEI, referentes a registros de nascimento e óbito, já foram
indispensável, salvo se houver outros elementos probatórios suficientes. devidamente sanadas. A serventia colocou-se à disposição para eventuais
Súmula 52 – A ausência de apresentação, pelo reclamante, dos extratos do esclarecimentos adicionais.
SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco (5) anos impede a Diante das informações prestadas pelas serventias, considero encerradas as
verificação da existência de negativações anteriores, inviabilizando o providências de competência desta Juíza Corregedora Permanente no
deferimento de indenização por dano moral. presente feito.
Desta forma, determino que o Setor de Processos encaminhe cópia integral
dos autos ao Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), para ciência quanto
SÚMULAS – MATÉRIA DE FAZENDA PÚBLICA às informações consignadas.
Sequência numérica a partir das súmulas anteriormente aprovadas. Após, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Súmula 24 – O direito ao adicional de insalubridade do servidor público Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
depende de previsão em lei específica da categoria, nas esferas municipal decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
ou estadual, e deve estar respaldado por laudo pericial. Serviço n. 02/2021/DF).
Súmula 25 – O abono de permanência é devido ao servidor público a partir Cuiabá, data registrada no sistema.
do cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria voluntária, (assinado digitalmente)
devidamente comprovados por documento do órgão competente, sendo HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
irrelevante, para fixação do termo inicial, a data do requerimento Juíza de Direito Diretora do Foro
administrativo. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Súmula 26 – O servidor público contratado temporariamente, cuja pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “
contratação tenha sido reconhecida como irregular quanto à temporariedade, https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“
faz jus, preenchidos os requisitos legais, aos direitos sociais decorrentes da https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
relação de trabalho.
Gerência de Recursos Humanos
SÚMULAS REVOGADAS
Portaria
Súmula 21/TR-TJMT – “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo
406 do Código Civil é a do art. 161 do Código Tributário Nacional, ou seja,
1% (um por cento) ao mês.” REVOGADA
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 462/2025 DE 21 DE JULHO DE 2025.
Súmula 32/TR-TJMT – “É dispensável a realização da prova pericial, o que
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
reclamante e a aposta no contrato.” REVOGADA
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0731402-
04.2025.8.11.0001,
Jéssica Oliveira de Sena Ferreira
RESOLVE:
Gestora Judiciária
Art. 1º. Designar a servidor a Márcia Guarim, Técnica Judiciária, matrícula n.
turmarecursal.unica@tjmt.jus.br
7960, para exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de
Gestor Administrativo 3 - PDA-FC , na Central de Administração da Comarca
COMARCAS
de Cuiabá - SDCR, no período de 21/07/2025 a 01/082025, durante o
afastamento da titular Demetilde Benedita de Assis, matrícula n. 5196, em
Entrância Final usufruto de férias referentes ao exercício de 2025 e de folgas
compensatórias, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comarca de Cuiabá
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Diretoria do Fórum Juíza de Direito Diretora do Foro
Decisão
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 461/2025 DE 21 DE JULHO DE 2025.
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Processo n.: Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
0721488-13.2025.8.11.0001 conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0731379-
Classe: 58.2025.8.11.0001,
Pedido de Providências n. 81/2025
Interessado: RESOLVE:
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE Art. 1º. Designar a servidora Rúbia Graciela de Moraes Campos, Técnica
Suscitados: Judiciária, matrícula n. 37475, para exercer, em substituição, com ônus, a
Cartório de Paz e Notas de Acorizal função de confiança de Gestor Judiciário Substituto - PDA-FC, na Secretaria
Cartório do 3º Ofício de Cuiabá da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 30/07/2025 a
Cartório do 7º Ofício de Cuiabá 12/08/2025, durante o afastamento da titular Wanessa dos Passos Farias,
Vistos etc. matrícula n. 37475, em usufruto de folgas compensatórias, nos termos da
Trata-se do Ofício Circular n. 132/2025-DFE/CGJ, encaminhado pelo Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
Departamento do Foro Extrajudicial (DFE), encaminhando relatório das Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
serventias que estão com pendências referentes à Plataforma CEI/ANOREG- (assinado digitalmente)
MT (andamento n. 2). HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
O Cartório do 3º Ofício de Cuiabá, o Cartório do 7º Ofício de Cuiabá e o Juíza de Direito Diretora do Foro
Cartório de Paz e Notas e Acorizal, foram instados a se manifestarem
(andamento n. 10). PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 429/2025 DE 9 DE JULHO DE 2025.
O Cartório de Paz e Notas de Acorizal se manifestou no andamento n. 20,
informando já estar regular com a Plataforma CEI/ANOREG-MT,
apresentando, na oportunidade, comprovante de regularidade. A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Disponibilizado 22/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11990 18