Processo ativo
TJ-MT
e a aposta no contrato”. REVOGADA.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0032790-83.2025.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 25/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 25/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11993 8
Partes e Advogados
Nome: do consumidor no hi *** do consumidor no histórico do Sistema
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Cuiabá, 24 de julho de 2025. Decisão
Fernando Davoli Batista
Gerente de Licitação
Processo CIA n.:
0032790-83.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
Supervisão dos Juizados Especiais
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 134/2025
Requerente (s):
Turma Recursal Única DATAMED LTDA
Advogado (a):
NATHALIATAMARISCARDOSO PEREIRA
Súmula
OAB/RS 118248
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
COMUNICADO
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Comunicamos para fins de publicidade que houve PUBLICAÇÃO DE TEXTO
Estado de Mato Grosso proposto por DATAMED LTDA a fim de solicitar a
EQUIVOCADO nas súmulas aprovadas na reunião deliberativa realizada em
devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na
16 de julho de 2025, às 14h00, por meio do Plenário Virtual das Turmas
importância de R$ 701,69(setecentos e um reais e sessenta e nove centavos)
Recursais Reunidas, disponibilizados nos DJEs n.11.989, de 21.07.2025, e
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
n.11.990, de 22.07.2025, por isso DEVEM SER DESCONSIDERADAS.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Comunicamos para fins de publicidade que as súmulas abaixo relacionadas
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
foram aprovadas na reunião deliberativa realizada em 16 de julho de 2025, às
pela referida normativa.
14h00, por meio do Plenário Virtual das Turmas Recursais Reunidas.
É o breve relato.
Para garantir ampla divulgação e conhecimento público, o texto integral será
DECIDO.
publicado três vezes consecutivas no referido diário e permanecerá
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na
(n. 28313.901.10.2023-0) divide-se na importância de R$ 471,31
página do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente às
Informamos que as referidas súmulas entrarão em vigor a partir da primeira
custas judiciais, somado ao valor de R$ 230,38 (duzentos e trinta reais e trinta
publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
e oito centavos) a titulo de taxa judiciária.
SÚMULAS REFERENTES À MATÉRIA CÍVEL DAS TURMAS RECURSAIS
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, COM
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
SEQUÊNCIA NUMÉRICA A PARTIR DAS JÁ APROVADAS.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
SÚMULA 47: “A permanência do nome do consumidor no histórico do Sistema
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
SCR do BACEN, durante o período de inadimplência, não gera dano moral”.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
SÚMULA 48: “A concessionária de rodovias responde objetivamente por
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
danos materiais decorrentes de má conservação e/ou manutenção da pista,
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
mas a fixação de indenização por dano moral exige prova de ter havido lesão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ao direito de personalidade”.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
SÚMULA 49: “A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
(água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e gera dano
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
moral in re ipsa”.
ou posto à sua disposição.
SÚMULA 50: “A demonstração da legitimidade do débito inscrito em órgãos de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
proteção ao crédito, descontado em conta corrente ou em folha de
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
pagamento, é ônus do credor”.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
SÚMULA 51: “O contrato assinado na forma física ou digital e não impugnado
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando a
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
realização de prova pericial. Havendo impugnação especifica, a prova pericial
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
é indispensável, salvo se houver outros elementos de prova”.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
SÚMULA 52: “A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5(cinco) anos,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral”.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
SÚMULAS REFERENTES À MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA, COM
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
SEQUÊNCIA NUMÉRICA A PARTIR DAS JÁ APROVADAS.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
SÚMULA 24: “O direito ao adicional de insalubridade de servidor público deve
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
estar previsto em lei especifica da categoria, nas esferas municipal ou
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
estadual e, respaldado por laudo pericial”.
Grifo nosso
SÚMULA 25: “O abono de permanência é devido ao servidor público a partir
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
do momento em que cumpridos todos os requisitos para aposentadoria
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
voluntária, comprovados por documento do órgão competente, sendo
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
irrelevante, para fins de fixação do termo inicial, a data do requerimento
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
administrativo”.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
SÚMULA 26: “O servidor público contratado temporariamente, que teve
disposição legal.
reconhecida a irregularidade na contratação em relação à temporariedade, faz
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
jus, preenchidos os requisitos legais, aos direitos sociais decorrentes da
no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e
relação de trabalho”.
um centavos), correspondente à guia n. 28313.901.10.2023-0.
SÚMULAS REVOGADAS
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
SÚMULA 21/TR-TJMT: “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
406 do Código Civil é a do art. 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(um por cento) ao mês”. REVOGADA.
Mato Grosso.
SÚMULA 32/TR-TJMT: “É dispensável a realização da prova pericial, o que
Publique-se. Intime(m)-se.
afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do
Cumpra-se, expedindo o necessário.
reclamante e a aposta no contrato”. REVOGADA.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Jéssica Oliveira de Sena Ferreira – Gestora Judiciária
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
turmarecursal.unica@tjmt.jus.br
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
COMARCAS
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Entrância Final Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Comarca de Cuiabá https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretoria do Fórum
Processo CIA n.:
Disponibilizado 25/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11993 8
Fernando Davoli Batista
Gerente de Licitação
Processo CIA n.:
0032790-83.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
Supervisão dos Juizados Especiais
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 134/2025
Requerente (s):
Turma Recursal Única DATAMED LTDA
Advogado (a):
NATHALIATAMARISCARDOSO PEREIRA
Súmula
OAB/RS 118248
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
COMUNICADO
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Comunicamos para fins de publicidade que houve PUBLICAÇÃO DE TEXTO
Estado de Mato Grosso proposto por DATAMED LTDA a fim de solicitar a
EQUIVOCADO nas súmulas aprovadas na reunião deliberativa realizada em
devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na
16 de julho de 2025, às 14h00, por meio do Plenário Virtual das Turmas
importância de R$ 701,69(setecentos e um reais e sessenta e nove centavos)
Recursais Reunidas, disponibilizados nos DJEs n.11.989, de 21.07.2025, e
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
n.11.990, de 22.07.2025, por isso DEVEM SER DESCONSIDERADAS.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Comunicamos para fins de publicidade que as súmulas abaixo relacionadas
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
foram aprovadas na reunião deliberativa realizada em 16 de julho de 2025, às
pela referida normativa.
14h00, por meio do Plenário Virtual das Turmas Recursais Reunidas.
É o breve relato.
Para garantir ampla divulgação e conhecimento público, o texto integral será
DECIDO.
publicado três vezes consecutivas no referido diário e permanecerá
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na
(n. 28313.901.10.2023-0) divide-se na importância de R$ 471,31
página do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente às
Informamos que as referidas súmulas entrarão em vigor a partir da primeira
custas judiciais, somado ao valor de R$ 230,38 (duzentos e trinta reais e trinta
publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
e oito centavos) a titulo de taxa judiciária.
SÚMULAS REFERENTES À MATÉRIA CÍVEL DAS TURMAS RECURSAIS
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, COM
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
SEQUÊNCIA NUMÉRICA A PARTIR DAS JÁ APROVADAS.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
SÚMULA 47: “A permanência do nome do consumidor no histórico do Sistema
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
SCR do BACEN, durante o período de inadimplência, não gera dano moral”.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
SÚMULA 48: “A concessionária de rodovias responde objetivamente por
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
danos materiais decorrentes de má conservação e/ou manutenção da pista,
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
mas a fixação de indenização por dano moral exige prova de ter havido lesão
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
ao direito de personalidade”.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
SÚMULA 49: “A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
(água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e gera dano
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
moral in re ipsa”.
ou posto à sua disposição.
SÚMULA 50: “A demonstração da legitimidade do débito inscrito em órgãos de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
proteção ao crédito, descontado em conta corrente ou em folha de
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
pagamento, é ônus do credor”.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
SÚMULA 51: “O contrato assinado na forma física ou digital e não impugnado
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando a
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
realização de prova pericial. Havendo impugnação especifica, a prova pericial
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
é indispensável, salvo se houver outros elementos de prova”.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
SÚMULA 52: “A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5(cinco) anos,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral”.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
SÚMULAS REFERENTES À MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA, COM
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
SEQUÊNCIA NUMÉRICA A PARTIR DAS JÁ APROVADAS.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
SÚMULA 24: “O direito ao adicional de insalubridade de servidor público deve
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
estar previsto em lei especifica da categoria, nas esferas municipal ou
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
estadual e, respaldado por laudo pericial”.
Grifo nosso
SÚMULA 25: “O abono de permanência é devido ao servidor público a partir
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
do momento em que cumpridos todos os requisitos para aposentadoria
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
voluntária, comprovados por documento do órgão competente, sendo
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
irrelevante, para fins de fixação do termo inicial, a data do requerimento
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
administrativo”.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
SÚMULA 26: “O servidor público contratado temporariamente, que teve
disposição legal.
reconhecida a irregularidade na contratação em relação à temporariedade, faz
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
jus, preenchidos os requisitos legais, aos direitos sociais decorrentes da
no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e
relação de trabalho”.
um centavos), correspondente à guia n. 28313.901.10.2023-0.
SÚMULAS REVOGADAS
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
SÚMULA 21/TR-TJMT: “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
406 do Código Civil é a do art. 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(um por cento) ao mês”. REVOGADA.
Mato Grosso.
SÚMULA 32/TR-TJMT: “É dispensável a realização da prova pericial, o que
Publique-se. Intime(m)-se.
afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do
Cumpra-se, expedindo o necessário.
reclamante e a aposta no contrato”. REVOGADA.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Jéssica Oliveira de Sena Ferreira – Gestora Judiciária
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
turmarecursal.unica@tjmt.jus.br
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
COMARCAS
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Entrância Final Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Comarca de Cuiabá https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretoria do Fórum
Processo CIA n.:
Disponibilizado 25/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11993 8