Processo ativo TJ-MT

e a aposta no contrato”. REVOGADA.

0005550-19.2025.8.11.0001
Disponibilizado: 23/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 26/2025
Disponibilizado: 23/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 23/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11991 6
Partes e Advogados
Nome: do consumidor no hi *** do consumidor no histórico do Sistema
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Turma Recursal Única Requerente (s):
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Advogado (a):
Súmula
MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP 253.384
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO apresentado por FUNDO DE
COMUNICADO
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sob o fundamento de que a
Comunicamos para fins de publicidade que houve PUBLICAÇÃO DE TEXTO
guia de recolhimento n° 03753.901.04.2024-0, o referido recurso não foi
EQUIVOCADO nas súmulas aprovadas na reunião deliberativa realizada em
interp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto, no valor de R$1.179,03 (Um mil e cento e setenta e nove reais e
16 de julho de 2025, às 14h00, por meio do Plenário Virtual das Turmas
três centavos) foi recolhida e não foi utilizada, diante da desistência do
Recursais Reunidas, disponibilizados nos DJEs n.11.989, de 21.07.2025, e
recurso relacionado (andamento n 19).
n.11.990, de 22.07.2025, por isso DEVEM SER DESCONSIDERADAS.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Comunicamos para fins de publicidade que as súmulas abaixo relacionadas
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
foram aprovadas na reunião deliberativa realizada em 16 de julho de 2025, às
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
14h00, por meio do Plenário Virtual das Turmas Recursais Reunidas.
pela referida normativa.
Para garantir ampla divulgação e conhecimento público, o texto integral será
É o breve relato.
publicado três vezes consecutivas no referido diário e permanecerá
DECIDO.
disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na
Analisando-se os autos, observa-se que a Guia de Recurso Inominado nº
página do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
03753.901.04.2024-0 (taxa judiciária R$236,41 (duzentos e trinta e seis reais
Informamos que as referidas súmulas entrarão em vigor a partir da primeira
e quarenta e um centavos); custas judiciais R$471,31 (quatrocentos e setenta
publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
e um reais e trinta e um centavos) e custas recursais R$471,31 (quatrocentos
SÚMULAS REFERENTES À MATÉRIA CÍVEL DAS TURMAS RECURSAIS
e setenta e um reais e trinta e um centavos), foi devidamente recolhida pelo
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, COM
requerente e não utilizada, porquanto houve desistência do Recurso,
SEQUÊNCIA NUMÉRICA A PARTIR DAS JÁ APROVADAS.
conforme informação da Gestora Judiciária (andamento n 19).
SÚMULA 47: “A permanência do nome do consumidor no histórico do Sistema
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
SCR do BACEN, durante o período de inadimplência, não gera dano moral”.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
SÚMULA 48: “A concessionária de rodovias responde objetivamente por
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
danos materiais decorrentes de má conservação e/ou manutenção da pista,
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
mas a fixação de indenização por dano moral exige prova de ter havido lesão
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
ao direito de personalidade”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
SÚMULA 49: “A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
(água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e gera dano
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
moral in re ipsa”.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
SÚMULA 50: “A demonstração da legitimidade do débito inscrito em órgãos de
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
proteção ao crédito, descontado em conta corrente ou em folha de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
pagamento, é ônus do credor”.
ou posto à sua disposição.
SÚMULA 51: “O contrato assinado na forma física ou digital e não impugnado
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando a
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
realização de prova pericial. Havendo impugnação especifica, a prova pericial
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
é indispensável, salvo se houver outros elementos de prova”.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
SÚMULA 52: “A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5(cinco) anos,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral”.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
SÚMULAS REFERENTES À MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA, COM
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
SEQUÊNCIA NUMÉRICA A PARTIR DAS JÁ APROVADAS.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
SÚMULA 24: “O direito ao adicional de insalubridade de servidor público deve
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
estar previsto em lei especifica da categoria, nas esferas municipal ou
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
estadual e, respaldado por laudo pericial”.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
SÚMULA 25: “O abono de permanência é devido ao servidor público a partir
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
do momento em que cumpridos todos os requisitos para aposentadoria
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
voluntária, comprovados por documento do órgão competente, sendo
Grifo nosso
irrelevante, para fins de fixação do termo inicial, a data do requerimento
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
administrativo”.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
SÚMULA 26: “O servidor público contratado temporariamente, que teve
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
reconhecida a irregularidade na contratação em relação à temporariedade, faz
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
jus, preenchidos os requisitos legais, aos direitos sociais decorrentes da
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
relação de trabalho”.
disposição legal.
SÚMULAS REVOGADAS
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
SÚMULA 21/TR-TJMT: “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo
no tocante ao valor de R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
406 do Código Civil é a do art. 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 03753.901.04.2024-0.
(um por cento) ao mês”. REVOGADA.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
SÚMULA 32/TR-TJMT: “É dispensável a realização da prova pericial, o que
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
reclamante e a aposta no contrato”. REVOGADA.
Mato Grosso.
Jéssica Oliveira de Sena Ferreira – Gestora Judiciária
Publique-se. Intime(m)-se.
turmarecursal.unica@tjmt.jus.br
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
COMARCAS
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Entrância Final Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Comarca de Cuiabá Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Diretoria do Fórum pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Processo CIA n.:
Processo CIA n.: 0005550-19.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
0017908-19.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Classe
Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 26/2025
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 80/2025 Requerente (s):
CARLOS AUGUSTO GOMES DE SANTANA
Disponibilizado 23/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11991 6
Cadastrado em: 04/08/2025 17:40
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