Processo ativo
e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade
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Identificação
Nº Processo: 1000704-22.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: e a condenação ao pagamento de indenizaçã *** e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade
Advogados e OAB
Advogado: e enfrentar os dissabores de um *** e enfrentar os dissabores de um processo judicial para defender-
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
EMILIA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 192430/SP)
Processo 1000704-22.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Damião Acioli Vanderlei - Associação
de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Digam as partes se pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etendem a realização de audiência de conciliação. Sem
prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. - ADV: JOSE LUIZ
TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB
393369/SP)
Processo 1001032-20.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sheila Aparecida Nunes
- Francisco Jose de Miranda Freire - Vistos. SHEILA APARECIDA NUNES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais em face de FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA FREIRE, alegando, em síntese, que
em 23/12/2011 vendeu ao réu um imóvel localizado na Alameda dos Eucaliptos, 55, da quadra 9, Jardim Lagos de Santa Maria,
Pirucaia, município de Mairiporã/SP. Afirma que o réu não transferiu a titularidade do IPTU para seu nome, nem cumpriu com a
obrigação contratual de arcar com os impostos do imóvel, o que resultou no ajuizamento de Execução Fiscal em seu nome, pela
Prefeitura de Mairiporã, referente ao período de 01/2021 a 12/2021 (processo nº 1502294.38.2022.8.26.0338), no valor de R$
1.216,08. Sustenta que tal situação lhe causou danos morais, tendo em vista sua precária situação financeira, sendo beneficiária
do programa Bolsa Família e mãe solo, solicitando indenização no valor de R$ 12.160,00, correspondente a 10 vezes o valor
da dívida ativa. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a procedência da ação para obrigar o réu a transferir a
titularidade do IPTU para seu nome e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade
de justiça, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou
contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte, sob o argumento de que em 24/10/2019 vendeu o imóvel para
Benedito Sergio Scanferla e Vera Lucia Saluti Scanferla, conforme contrato anexado aos autos, sendo estes os responsáveis
pelo pagamento do IPTU. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide dos atuais proprietários. No mérito, sustentou que,
ao contrário do alegado pela autora, solicitou à época da aquisição a transferência da titularidade do IPTU, comprovando que o
imposto é lançado em seu nome, conforme certidão de dívida ativa. Argumentou que a transação imobiliária envolveu os lotes
54 e 55, e que no lote 54 o lançamento é feito exclusivamente em nome do réu, o que comprovaria que solicitou a transferência
para ambos, mas a municipalidade, por razões alheias à sua vontade, manteve o lançamento do lote 55 em nome de ambas as
partes. Destacou que a própria autora poderia ter solicitado sua exclusão do cadastro municipal. Alegou ainda que, ao tomar
conhecimento da ação, diligenciou junto à Prefeitura para regularizar a situação. Por fim, argumentou que os fatos narrados
configuram mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de
denunciação da lide. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção
de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu adquiriu o imóvel diretamente da autora, conforme contrato
celebrado entre as partes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel,
bem como a obrigação de providenciar a transferência da titularidade junto aos órgãos competentes. A eventual venda posterior
do imóvel a terceiros não exime o réu de sua responsabilidade perante a autora, até porque a obrigação de transferência da
titularidade do IPTU deveria ter sido cumprida logo após a aquisição em 2011, muito antes da alegada venda a terceiros em
2019. No mérito, a questão central consiste em verificar se o réu cumpriu sua obrigação de providenciar a transferência da
titularidade do IPTU para seu nome e se a falha nessa obrigação causou danos morais à autora. Da análise dos documentos
juntados aos autos, verifica-se que, de fato, o réu não cumpriu integralmente sua obrigação. Embora alegue que tenha solicitado
a transferência, os documentos demonstram que o imóvel (lote 55) permaneceu registrado em nome de ambas as partes, tanto
que a execução fiscal foi ajuizada em face da autora. O réu sustenta que a falha seria da municipalidade, que não teria procedido
à exclusão do nome da autora. Contudo, competia ao réu diligenciar para assegurar que a transferência fosse efetivamente
concluída, o que não fez de forma satisfatória, tanto que apenas após o ajuizamento da presente ação afirma ter comparecido
à Prefeitura para regularizar a situação. Cabe destacar que o réu era o responsável pelo pagamento dos impostos desde a
aquisição do imóvel em 2011, conforme contrato entre as partes. Não obstante, deixou de pagar o IPTU referente ao período de
01/2021 a 12/2021, ensejando o ajuizamento de execução fiscal em face da autora. Tal situação evidencia o descumprimento da
obrigação contratual. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é procedente. A autora, pessoa
em situação de vulnerabilidade econômica e social, viu-se na condição de executada em processo fiscal por dívida que não era
de sua responsabilidade, sendo forçada a contratar advogado e enfrentar os dissabores de um processo judicial para defender-
se. Entretanto, o valor pretendido a título de danos morais (R$ 12.160,00) mostra-se excessivo, considerando-se os parâmetros
de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Assim, entendo como razoável o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a repetição da conduta pelo
réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR o réu a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovando nos autos, a transferência da titularidade do IPTU referente ao imóvel situado na Alameda dos Eucaliptos, 55, da
quadra 9, Jardim Lagos de Santa Maria, Pirucaia, Mairiporã/SP, cadastro imobiliário 04.22.09.55, para seu nome, excluindo o
nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2) CONDENAR
o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),comcorreçãomonetária pelo IPCA
a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º,
CC, também a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: MARCIO CÉSAR
FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MIRELI ZANOLINI CARRASCO (OAB 418545/SP)
Processo 1002389-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gerusa da Cruz Almeida -
Banco Safra S/A - - Banco Pan S/A - - Paraná Banco S/A - - BANCO CETELEM S.A - - Banco C6 S.a. - - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados (fls.566 e fls.593/594), observa-se que o banco Cetelem pertence
ao grupo econômico BNP Paribas. Anote-se. 2. Certifique-se o decurso referente ao Banco Pan, com relação à decisão de fl.598.
3. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
(OAB 32766/PE), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/
SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAFAEL BATISTA (OAB 190729/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
(OAB 355052/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002434-05.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eiris Antonio Pontes - Banco BMG S/A
- - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Facta Financeira S.a - - Banco C6 Consignado S.A. - - Banco Itau
Consignado S.A. - - Banco Seguro S/A - - Banco Safra S/A - - Banco Agibank S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Nu
Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Zema Financeira Cfi S.a. - - Banco Pan S/A - - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
EMILIA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 192430/SP)
Processo 1000704-22.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Damião Acioli Vanderlei - Associação
de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Digam as partes se pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etendem a realização de audiência de conciliação. Sem
prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. - ADV: JOSE LUIZ
TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB
393369/SP)
Processo 1001032-20.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sheila Aparecida Nunes
- Francisco Jose de Miranda Freire - Vistos. SHEILA APARECIDA NUNES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais em face de FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA FREIRE, alegando, em síntese, que
em 23/12/2011 vendeu ao réu um imóvel localizado na Alameda dos Eucaliptos, 55, da quadra 9, Jardim Lagos de Santa Maria,
Pirucaia, município de Mairiporã/SP. Afirma que o réu não transferiu a titularidade do IPTU para seu nome, nem cumpriu com a
obrigação contratual de arcar com os impostos do imóvel, o que resultou no ajuizamento de Execução Fiscal em seu nome, pela
Prefeitura de Mairiporã, referente ao período de 01/2021 a 12/2021 (processo nº 1502294.38.2022.8.26.0338), no valor de R$
1.216,08. Sustenta que tal situação lhe causou danos morais, tendo em vista sua precária situação financeira, sendo beneficiária
do programa Bolsa Família e mãe solo, solicitando indenização no valor de R$ 12.160,00, correspondente a 10 vezes o valor
da dívida ativa. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a procedência da ação para obrigar o réu a transferir a
titularidade do IPTU para seu nome e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade
de justiça, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou
contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte, sob o argumento de que em 24/10/2019 vendeu o imóvel para
Benedito Sergio Scanferla e Vera Lucia Saluti Scanferla, conforme contrato anexado aos autos, sendo estes os responsáveis
pelo pagamento do IPTU. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide dos atuais proprietários. No mérito, sustentou que,
ao contrário do alegado pela autora, solicitou à época da aquisição a transferência da titularidade do IPTU, comprovando que o
imposto é lançado em seu nome, conforme certidão de dívida ativa. Argumentou que a transação imobiliária envolveu os lotes
54 e 55, e que no lote 54 o lançamento é feito exclusivamente em nome do réu, o que comprovaria que solicitou a transferência
para ambos, mas a municipalidade, por razões alheias à sua vontade, manteve o lançamento do lote 55 em nome de ambas as
partes. Destacou que a própria autora poderia ter solicitado sua exclusão do cadastro municipal. Alegou ainda que, ao tomar
conhecimento da ação, diligenciou junto à Prefeitura para regularizar a situação. Por fim, argumentou que os fatos narrados
configuram mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de
denunciação da lide. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção
de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu adquiriu o imóvel diretamente da autora, conforme contrato
celebrado entre as partes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel,
bem como a obrigação de providenciar a transferência da titularidade junto aos órgãos competentes. A eventual venda posterior
do imóvel a terceiros não exime o réu de sua responsabilidade perante a autora, até porque a obrigação de transferência da
titularidade do IPTU deveria ter sido cumprida logo após a aquisição em 2011, muito antes da alegada venda a terceiros em
2019. No mérito, a questão central consiste em verificar se o réu cumpriu sua obrigação de providenciar a transferência da
titularidade do IPTU para seu nome e se a falha nessa obrigação causou danos morais à autora. Da análise dos documentos
juntados aos autos, verifica-se que, de fato, o réu não cumpriu integralmente sua obrigação. Embora alegue que tenha solicitado
a transferência, os documentos demonstram que o imóvel (lote 55) permaneceu registrado em nome de ambas as partes, tanto
que a execução fiscal foi ajuizada em face da autora. O réu sustenta que a falha seria da municipalidade, que não teria procedido
à exclusão do nome da autora. Contudo, competia ao réu diligenciar para assegurar que a transferência fosse efetivamente
concluída, o que não fez de forma satisfatória, tanto que apenas após o ajuizamento da presente ação afirma ter comparecido
à Prefeitura para regularizar a situação. Cabe destacar que o réu era o responsável pelo pagamento dos impostos desde a
aquisição do imóvel em 2011, conforme contrato entre as partes. Não obstante, deixou de pagar o IPTU referente ao período de
01/2021 a 12/2021, ensejando o ajuizamento de execução fiscal em face da autora. Tal situação evidencia o descumprimento da
obrigação contratual. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é procedente. A autora, pessoa
em situação de vulnerabilidade econômica e social, viu-se na condição de executada em processo fiscal por dívida que não era
de sua responsabilidade, sendo forçada a contratar advogado e enfrentar os dissabores de um processo judicial para defender-
se. Entretanto, o valor pretendido a título de danos morais (R$ 12.160,00) mostra-se excessivo, considerando-se os parâmetros
de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Assim, entendo como razoável o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a repetição da conduta pelo
réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR o réu a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovando nos autos, a transferência da titularidade do IPTU referente ao imóvel situado na Alameda dos Eucaliptos, 55, da
quadra 9, Jardim Lagos de Santa Maria, Pirucaia, Mairiporã/SP, cadastro imobiliário 04.22.09.55, para seu nome, excluindo o
nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2) CONDENAR
o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),comcorreçãomonetária pelo IPCA
a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º,
CC, também a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: MARCIO CÉSAR
FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MIRELI ZANOLINI CARRASCO (OAB 418545/SP)
Processo 1002389-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gerusa da Cruz Almeida -
Banco Safra S/A - - Banco Pan S/A - - Paraná Banco S/A - - BANCO CETELEM S.A - - Banco C6 S.a. - - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados (fls.566 e fls.593/594), observa-se que o banco Cetelem pertence
ao grupo econômico BNP Paribas. Anote-se. 2. Certifique-se o decurso referente ao Banco Pan, com relação à decisão de fl.598.
3. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
(OAB 32766/PE), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/
SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAFAEL BATISTA (OAB 190729/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
(OAB 355052/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002434-05.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eiris Antonio Pontes - Banco BMG S/A
- - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Facta Financeira S.a - - Banco C6 Consignado S.A. - - Banco Itau
Consignado S.A. - - Banco Seguro S/A - - Banco Safra S/A - - Banco Agibank S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Nu
Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Zema Financeira Cfi S.a. - - Banco Pan S/A - - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º