Processo ativo
é a condenação da ré ao reparo do veículo descrito na inicial, carro vendido. Em razão deste fato a ré
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0101665-86.2005.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: é a condenação da ré ao reparo do veículo descrito *** é a condenação da ré ao reparo do veículo descrito na inicial, carro vendido. Em razão deste fato a ré
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
foi reconhecido o valor da dívida em R$68.490,00, com atualização monetária e juros de 1% ao mês, contados da emissão do
cheque, 29.04.2005. A planilha de débito apresentada pelo exequente em 24.01.2024 indicou valores diversos dos apontados
em sentença, confirmados em sede de recurso. Diante de tal quadro, está configurado o excesso de execução. Ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescento
que o exequente manifestou concordância com o valor indicado pela executada, contudo, apresentou nova planilha, em que
incluídos honorários periciais referentes à perícia do imóvel penhorado, cujos honorários foram antecipados pelo exequente, no
valor de R$1.500,00 e R$4.500,00, realizada em 25.05.2016 e 28.11.2016. Tais verbas são devidas, pois, consoante acórdão,
às fls. 1031/1039, foi reconhecida sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais
a que deram causa, de modo que, reconhecido o débito da executada, foi ela que deu causa ao ajuizamento da ação. Posto
isso, acolho a impugnação, reconheço o excesso de execução e fixo o valor do crédito em R$487.578,99. Condeno a exequente
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do excesso reconhecido. Int. São Paulo, MMº Juiz de Direito
Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
(OAB 205034/SP), ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP), DURVAL JOSÉ ANTUNES (OAB
187489/SP)
Processo 0101665-86.2005.8.26.0001 (001.05.101665-7) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Coop.de Econ.e Cred.mútuo dos P.m.e Serv.da Secr.dos Neg.da Seg.publ.do Est.de S.p. - E.S. - Vistos. Juntou-se a resposta
da penhora SISBAJUD modalidade teimosinha, folhas 577/588. Nessas se constatou a existência de valores que não cobrem
as custas processuais, aplicando-se no caso em questão o contido no artigo 836 do CPC, assim providenciou-se ao seu efetivo
desbloqueio. Aponte, o exequente, bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), GRÁCIA MONTINI MONTEIRO (OAB 177072/SP)
Processo 0113009-59.2008.8.26.0001 (001.08.113009-0) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Serpros
- Fundo Multipatrocinado - Marcelo Gomes de Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo pedido. 10 dias. Nada
Mais - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB
45861/DF), CLAUDIA DE LOURDES FERREIRA P CARVALHO PINTO (OAB 129023/SP)
Processo 0132555-71.2006.8.26.0001 (001.06.132555-1) - Cumprimento de sentença - Cheque - Kapital Factoring Sociedade
de Fomento Comercial - Tintotex Industria Textil Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER - Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Providencie a Serventia o necessária, mediante o recolhimento das despesas
respectivas. Caso haja resultado positivo para a diligência, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos
do art. das NSCGJ (Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos
valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer
outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos
autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente). Intime-se. - ADV: FABIANE BASILIO DOS SANTOS
(OAB 187508/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), RAPHAEL JOSÉ JUSTO CARDOSO (OAB 221281/SP)
Processo 1000107-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Novaes Costa
Santos - Cpr Aguiar Clinica Estetica - Mantenho a revogação da gratuidade processual. O desembolso das quantias indicadas
na petição inicial para custeio de procedimentos estéticos bem evidenciam a capacidade econômica necessárias para arcar
com as despesas do processo. Outrossim, fixo o valor da causa em R$ 64.170,00, pois corresponde ao produto da soma do
valor de cada pedido formulado, art.292, V e VI do CPC. Isto porque a autora pleiteia a reparação de danos moral e estético,
quantificando a indenização pretendida e estes valores devem compor o valor da causa. Cabe observar ter a autora aludido nos
dois tópicos ao dano moral, fls.10, pela fundamentação entende-se estar a se referir também ao dano estético ao dizer sentir-
se envergonhada estar prejudicada em seus contatos pessoais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação. Não há nulidades a corrigir. Dou o processo por saneado. Fatos controversos são a existência de dano estético,
cicatrizes nas nádegas por queimadura, a utilização inadequada por preposto da ré de manta térmica e o nexo de causalidade
entre aquele dano e esta conduta. Ônus da prova na forma do art.373, I do CPC. Não há fundamento a autorizar a inversão do
ônus da prova. A versão inicial é inverossímil, não há lesão corporal constatada e não há indícios, ao menos, da ocorrência de
queimaduras pela ação de manta térmica mal administrada pela ré. Outrossim, não há hipossuficiência da autora em relação à
ré, pois os fatos controversos são ordinários e não exigem especial capacitação técnica ou econômica para sua demonstração.
Para esclarecimento dos fatos controversos defiro a produção de prova pericial médica, documental e oral. Para realização da
perícia nomeio a Dra. Irene S.L.Pantaleão. Intime-se a Perita para estimar seus honorários e apresentar plano de trabalho no
prazo de 5 dias. Colhida, intime-se as partes para manifestação no mesmo prazo. Tornem depois para arbitramento. As partes
poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos no prazo de 15 dias. Caberá à autora antecipar os honorários da Perita,
pois requereu a produção da prova, fls.69. Oportunamente será designada data para realização de audiência de instrução,
debates e julgamento. A autora deverá complementar o recolhimento da custas iniciais, pois aquelas pagas às fls.98/99 estão
aquém do montante devido. Cumpra-se em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem
exame do mérito. Int. - ADV: MELQUISEDEQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 359252/SP), JORGE MARINHO PEREIRA JUNIOR
(OAB 147534/SP)
Processo 1001217-92.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Certidão retro: Diante da inércia do exequente, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos
autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado
211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001285-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato de Oliveira Calixto - Agv
Brasil Associação de Auto Gestão Veicular - Anoto ter ouvido a conversa gravada pela ré e juntada aos autos por link. Um
dos pedidos do autor é a condenação da ré ao reparo do veículo descrito na inicial, carro vendido. Em razão deste fato a ré
pede a extinção do processo sem exame do mérito pela perda do objeto. Para melhor compreensão da situação do processo,
esclareça o autor se o veículo foi reparado antes da sua venda, juntando-se, em caso positivo, a documentação pertinente,
inclusive, prova de pagamento dos custos envolvidos. Esclareça também se custeou o reparo do veículo de terceiro danificado
no acidente, juntando aos autos a documentação pertinente. Quanto ao pedido de fls. 120/122 observo não ser necessário
qualquer provimento jurisdicional. O fato gerador do direito à reparação pretendida ocorreu na vigência do contrato, sua resilição
posterior pela ré é irrelevante para o fim de obriga-la ao custeio dos reparos pertinentes. Prestados os esclarecimentos pelo autor
e juntados os documentos antes indicados intime-se a ré à manifestação no prazo de 10 dias. Anoto existir relatório do processo
na primeira página. Int. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), RAFAEL RODRIGUES DE
SANTANA (OAB 421384/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 408127/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
foi reconhecido o valor da dívida em R$68.490,00, com atualização monetária e juros de 1% ao mês, contados da emissão do
cheque, 29.04.2005. A planilha de débito apresentada pelo exequente em 24.01.2024 indicou valores diversos dos apontados
em sentença, confirmados em sede de recurso. Diante de tal quadro, está configurado o excesso de execução. Ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescento
que o exequente manifestou concordância com o valor indicado pela executada, contudo, apresentou nova planilha, em que
incluídos honorários periciais referentes à perícia do imóvel penhorado, cujos honorários foram antecipados pelo exequente, no
valor de R$1.500,00 e R$4.500,00, realizada em 25.05.2016 e 28.11.2016. Tais verbas são devidas, pois, consoante acórdão,
às fls. 1031/1039, foi reconhecida sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais
a que deram causa, de modo que, reconhecido o débito da executada, foi ela que deu causa ao ajuizamento da ação. Posto
isso, acolho a impugnação, reconheço o excesso de execução e fixo o valor do crédito em R$487.578,99. Condeno a exequente
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do excesso reconhecido. Int. São Paulo, MMº Juiz de Direito
Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
(OAB 205034/SP), ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP), DURVAL JOSÉ ANTUNES (OAB
187489/SP)
Processo 0101665-86.2005.8.26.0001 (001.05.101665-7) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Coop.de Econ.e Cred.mútuo dos P.m.e Serv.da Secr.dos Neg.da Seg.publ.do Est.de S.p. - E.S. - Vistos. Juntou-se a resposta
da penhora SISBAJUD modalidade teimosinha, folhas 577/588. Nessas se constatou a existência de valores que não cobrem
as custas processuais, aplicando-se no caso em questão o contido no artigo 836 do CPC, assim providenciou-se ao seu efetivo
desbloqueio. Aponte, o exequente, bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), GRÁCIA MONTINI MONTEIRO (OAB 177072/SP)
Processo 0113009-59.2008.8.26.0001 (001.08.113009-0) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Serpros
- Fundo Multipatrocinado - Marcelo Gomes de Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo pedido. 10 dias. Nada
Mais - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB
45861/DF), CLAUDIA DE LOURDES FERREIRA P CARVALHO PINTO (OAB 129023/SP)
Processo 0132555-71.2006.8.26.0001 (001.06.132555-1) - Cumprimento de sentença - Cheque - Kapital Factoring Sociedade
de Fomento Comercial - Tintotex Industria Textil Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER - Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Providencie a Serventia o necessária, mediante o recolhimento das despesas
respectivas. Caso haja resultado positivo para a diligência, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos
do art. das NSCGJ (Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos
valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer
outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos
autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente). Intime-se. - ADV: FABIANE BASILIO DOS SANTOS
(OAB 187508/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), RAPHAEL JOSÉ JUSTO CARDOSO (OAB 221281/SP)
Processo 1000107-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Novaes Costa
Santos - Cpr Aguiar Clinica Estetica - Mantenho a revogação da gratuidade processual. O desembolso das quantias indicadas
na petição inicial para custeio de procedimentos estéticos bem evidenciam a capacidade econômica necessárias para arcar
com as despesas do processo. Outrossim, fixo o valor da causa em R$ 64.170,00, pois corresponde ao produto da soma do
valor de cada pedido formulado, art.292, V e VI do CPC. Isto porque a autora pleiteia a reparação de danos moral e estético,
quantificando a indenização pretendida e estes valores devem compor o valor da causa. Cabe observar ter a autora aludido nos
dois tópicos ao dano moral, fls.10, pela fundamentação entende-se estar a se referir também ao dano estético ao dizer sentir-
se envergonhada estar prejudicada em seus contatos pessoais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação. Não há nulidades a corrigir. Dou o processo por saneado. Fatos controversos são a existência de dano estético,
cicatrizes nas nádegas por queimadura, a utilização inadequada por preposto da ré de manta térmica e o nexo de causalidade
entre aquele dano e esta conduta. Ônus da prova na forma do art.373, I do CPC. Não há fundamento a autorizar a inversão do
ônus da prova. A versão inicial é inverossímil, não há lesão corporal constatada e não há indícios, ao menos, da ocorrência de
queimaduras pela ação de manta térmica mal administrada pela ré. Outrossim, não há hipossuficiência da autora em relação à
ré, pois os fatos controversos são ordinários e não exigem especial capacitação técnica ou econômica para sua demonstração.
Para esclarecimento dos fatos controversos defiro a produção de prova pericial médica, documental e oral. Para realização da
perícia nomeio a Dra. Irene S.L.Pantaleão. Intime-se a Perita para estimar seus honorários e apresentar plano de trabalho no
prazo de 5 dias. Colhida, intime-se as partes para manifestação no mesmo prazo. Tornem depois para arbitramento. As partes
poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos no prazo de 15 dias. Caberá à autora antecipar os honorários da Perita,
pois requereu a produção da prova, fls.69. Oportunamente será designada data para realização de audiência de instrução,
debates e julgamento. A autora deverá complementar o recolhimento da custas iniciais, pois aquelas pagas às fls.98/99 estão
aquém do montante devido. Cumpra-se em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem
exame do mérito. Int. - ADV: MELQUISEDEQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 359252/SP), JORGE MARINHO PEREIRA JUNIOR
(OAB 147534/SP)
Processo 1001217-92.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Certidão retro: Diante da inércia do exequente, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos
autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado
211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001285-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato de Oliveira Calixto - Agv
Brasil Associação de Auto Gestão Veicular - Anoto ter ouvido a conversa gravada pela ré e juntada aos autos por link. Um
dos pedidos do autor é a condenação da ré ao reparo do veículo descrito na inicial, carro vendido. Em razão deste fato a ré
pede a extinção do processo sem exame do mérito pela perda do objeto. Para melhor compreensão da situação do processo,
esclareça o autor se o veículo foi reparado antes da sua venda, juntando-se, em caso positivo, a documentação pertinente,
inclusive, prova de pagamento dos custos envolvidos. Esclareça também se custeou o reparo do veículo de terceiro danificado
no acidente, juntando aos autos a documentação pertinente. Quanto ao pedido de fls. 120/122 observo não ser necessário
qualquer provimento jurisdicional. O fato gerador do direito à reparação pretendida ocorreu na vigência do contrato, sua resilição
posterior pela ré é irrelevante para o fim de obriga-la ao custeio dos reparos pertinentes. Prestados os esclarecimentos pelo autor
e juntados os documentos antes indicados intime-se a ré à manifestação no prazo de 10 dias. Anoto existir relatório do processo
na primeira página. Int. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), RAFAEL RODRIGUES DE
SANTANA (OAB 421384/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 408127/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º