Processo ativo

e a Corré Agibank, bem como a devolução

2095792-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e a Corré Agibank, b *** e a Corré Agibank, bem como a devolução
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095792-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco
Caninde Barbosa da Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo
de instrumento tirado de decisão lançada em sede de tutela de urgência, não exauriente, que INDEFERIU a concessão da
tutela antecipada no sentido de det ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erminar a suspensão imediatados descontos do empréstimo originário dos contratos n.º
1515294132, 1515288969,1515271459 e 1515269494, onde figuram o ora Autor e a Corré Agibank, bem como a devolução
imediata de todos os valores descontados a título de empréstimo,inclusive que se abstenha de apontar a pretensa dívida
em cadastros de inadimplente (fls. 95/96 dos autos de origem). 2. Sustenta a parte autora, ora agravante, que os descontos
indevidamente efetivados incidem sobre aposentadoria, ou seja, verba de caráter alimentar, com valor equivalente a pouco
mais de um salário mínimo, o que, por si só, revela fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância
esta suficiente para caracterizar a urgência do provimento. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão agravada. Não
há requerimento de efeito suspensivo ou tutela recursal de urgência. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento
possui amparo no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) Assim, determino o processamento do recurso,
independentemente de preparo em face da concessão de assistência judiciária gratuita em primeiro grau (fls.95/96). 5. À
contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. São
Paulo, 3 de abril de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Joelma Alves dos Santos
(OAB: 449108/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:29
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