Processo ativo

e a corré Thiago Rafael Pinto Móveis Planejados Me e condenar esta última a reembolsar o autor no importe de

1012103-25.2021.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e a corré Thiago Rafael Pinto Móveis Planejados Me e c *** e a corré Thiago Rafael Pinto Móveis Planejados Me e condenar esta última a reembolsar o autor no importe de
Nome: do réu PEDRO *** do réu PEDRO MARCON, CPF
Advogados e OAB
Advogado: cadas *** cadastrar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Raquel Sanches Matiuso - Comprovar nos autos o cumprimento da decisão que vale como alvará, bem como o deposito judicial
conforme determinado. - ADV: CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUSSON (OAB 265258/SP), DÉBORA TORRES AUGUSTO
(OAB 103368/PR), DÉBORA TORRES AUGUSTO (OAB 103368/PR)
Processo 1012103-25.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidade ou anulação - Arthur Alberto Casalli
- Thiago Rafael Pinto Moveis Planejados - - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para decretar a rescisão do contrato
entre o autor e a corré Thiago Rafael Pinto Móveis Planejados Me e condenar esta última a reembolsar o autor no importe de
R$ 18.829,31 (dezoito mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente pela TPTJSP a
partir da distribuição da ação e com juros de mora a partir da citação, bem com ao pagamento de multa contratual no importe
equivalente a 35% do valor do contrato, devidamente atualizado pela TJSP e com juros demora deste a citação, observando-
se a Lei 14.905/24, segundo a qual deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros de mora
deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central,
desconsiderando-se eventuais juros negativos (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela
Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros de mora
deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central,
desconsiderando-se eventuais juros negativos (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.905/24). Majoritariamente sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% da condenação. Julgo extinto o feito sem julgamento de mérito por inépcia da petição inicial em face do corréu
Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A arcando o autor com verba honoraria do procurador do mesmo que fixo em
R$ 2.000,00 ficando ressalvada a AJG, se o caso for. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na planilha. P.R.I. - ADV:
HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), ALBERTO XAVIER SANTOS (OAB 435375/SP), GISLÂINE ROSA DE SÁ SANTOS (OAB
427476/SP)
Processo 1012170-82.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe Gomes Soares
da Silva - Tato Automóveis Cabreúva Eirelli - - BANCO PAN S.A. e outro - Vistos Fls. 466/467: Postula o requerente a citação
do réu PEDRO MARCON que, conforme AR à fls. 424, ainda não foi citado. Assim sendo, há atropelo procedimental com a
designação de audiência às fls. 455/456 já que a citação da parte é medida que se impõe. Isso posto, torno sem efeito a decisão
às fls. 455/465, com liberação da pauta. Defiro, por fim, as pesquisas de endereços em nome do réu PEDRO MARCON, CPF
n. 435.311.758-07, pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Com as respostas, diga. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JEAN
PESSOA COUTINHO (OAB 335941/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MANOEL
ALVES COUTINHO JUNIOR (OAB 234733/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1012256-87.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Lima do
Nascimento - - Leonardo Rodrigo do Nascimento - Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda
e outros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em)
contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código
- 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS
(OAB 309810/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 241175/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HELOISA KRISMAN BERTAZI (OAB
439828/SP), HELOISA KRISMAN BERTAZI (OAB 439828/SP), HELOISA KRISMAN BERTAZI (OAB 439828/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP)
Processo 1012480-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elias Henrique dos Santos - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fl. 179: Fica a parte requerida intimada a proceder ao recolhimento da taxa de
postagem (R$ 32,75)/ juntada de comprovante, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta:
https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta para intimação da
parte contrária para depoimento pessoal. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), REGINA MARIA FACCA
(OAB 36528/SP)
Processo 1012815-10.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Soares Lauber - - Ronaldo
Brandao Lauber - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - J17 Sociedade de Crédito Direto S/A - - Pick Money
Companhia Securitizadora de Créditos - Vistos. Fls. 540/542: recebo os Embargos de Declaração porque opostos no prazo,
e os acolho, pois, de fato, a sentença padece de erro material e contradição, como apontado pelo embargante. Dessa forma,
aclaro-a para que passe a constar na parte dispositiva da sentença o seguinte: “Ante o exposto julgo parcialmente procedente
a presente ação para declarar a nulidade da alienação fiduciária formalizada pela Cédula de Crédito Bancária, celebrada com a
corré J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre os autores
e a ré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e condenar as rés a restituição de 80% dos valores pagos pelos autores,
em parcela única, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito
em julgado da sentença, autorizado o desconto das despesas previstas no artigo 32-A, incisos IV e V, da Lei nº 6.766/79,
desde que comprovadamente pagas. Em razão da sucumbência mínima dos autores, deverão as rés arcar com as custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, majorados para 20% (vinte por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Adjetivo Civil. No mais, permanece a sentença tal como
lançada. Retifique-se a publicação. - ADV: FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI
(OAB 370727/SP), ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB 425874/
SP), MARIANA PEREIRA VALÉRIO GIMENES (OAB 40681/PR)
Processo 1013658-72.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação dos Proprietários e Moradores
do Loteamento Jardim Montreal Residence - Vistos Ante a informação de quitação do débito (fl. 198), perdeu a presente ação
seu objeto. Assim, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo
Civil/2015.Ante a preclusão lógica determino que seja certificado o trânsito em julgado.Após a certificação, arquivem-se os
autos, procedendo-se às necessárias anotações e comunicações de praxe. P.I.C. Indaiatuba, 06 de maio de 2025. - ADV:
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1013895-09.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erivelton Bispo Vieira -
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:40
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