Processo ativo

e a genitora deste também fornecerem nos autos um desses dados, para participarem da audiência, consoante as

0046353-45.2016.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; j. 05/12/2016; v.u.”).
Partes e Advogados
Autor: e a genitora deste também fornecerem nos autos um dess *** e a genitora deste também fornecerem nos autos um desses dados, para participarem da audiência, consoante as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Juízo suscitante. Prevenção configurada. Inteligência do artigo 919 do CPC de 1.973 (art. 553 do Novo Código de Processo
Civil). Conflito procedente. Competência do juízo suscitado” (Conflito de competência nº. 0046353-45.2016.8.26.0000; Câmara
Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Câmara Especial; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessõe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s; j. 05/12/2016; v.u.”).
“Conflito Negativo de Competência - Alvará judicial para venda de bem de pessoa interditada que deve ser proposta perante o
juízo que decretou a interdição em razão do seu caráter de acessoriedade - Inteligência dos arts. 1741 e seguintes, 1774, ambos
do Código Civil, c.c. art. 919, do Código de Processo Civil - Conflito procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.”
(Conflito de competência nº. 0223562-45.2009.8.26.0000; Câmara Especial; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Foro Central Cível
- São Paulo; j. 22/03/2010; v.u.).” Assim, entendo que a ação deva tramitar mesmo pela Vara para a qual foi originariamente
distribuída. Portanto, restituam-se os autos à 1ª. Vara da Família e das Sucessões local, por prevenção à interdição lá decretada
(processo nº 0001603-36.2009.8.26.0506). e, se lá se entender, mesmos após esta consideração, que a competência deva ser
deste Juízo, poderão os autos ser novamente remetidos para cá, para eventual arguição de conflito negativo. Intime-se. - ADV:
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR), ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 45958/PR)
Processo 1002165-66.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.S. - 1. Concedo ao autor
os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Tratando-se de um alimentando, com dez anos de idade (fls. 10), diante da prova
do parentesco, arbitro os alimentos provisórios, devidos pelo réu ao seu filho, a partir da citação, no valor equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração mensal líquida do requerido, (após os descontos obrigatórios com a Previdência
Social e eventual imposto de renda retido na fonte), incidindo sobre décimo-terceiro salário, terço adicional de férias (conforme
Tema nº. 192 do STJ) e horas extraordinárias (STJ - Recurso Especial nº 1.098.585 - SP (2008/0210267-3) - Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão - j. 25.06.2013 - DJE. 29.08.2013), assim como sobre comissões que receba. Oficie-se a empregadora da parte
demandada, para que passe a descontar o valor dos alimentos provisórios em folha de pagamento, depositando-os na conta
indicada na petição inicial (alínea d, de fls. 5), bem como para que informe este Juízo, até antes da data da audiência, sobre
quais teriam sido os três últimos salários, em valores líquido e bruto, pagos ao alimentante. 4. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o próximo dia 02/04, às 14:00 horas. Intime-se e cite-se o réu (remetendo-se a senha de acesso
aos autos), alertando-o de que poderá contestar a ação, por intermédio de advogado, com petição que esteja protocolada nos
autos até antes da abertura da audiência, por se tratar de processo eletrônico; e que, se não contestar, poderão ser presumidos
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ao cumprir o mandado, o oficial de justiça já deverá requerer do réu que lhe
indique telefone celular ou e-mail, para poder participar da audiência, cuidando de certificar tais dados. Deverá o advogado
do autor e a genitora deste também fornecerem nos autos um desses dados, para participarem da audiência, consoante as
orientações adiante. Persistindo o sistema de trabalho remoto, a audiência será realizada por vídeoconferência, na forma regida
pelo Comunicado CG 284/20. A escrevente técnico-judiciário que presta serviços na sala de audiências (ou quem a substituir
eventualmente) procederá a organização da audiência, usando a ferramenta Microsoft Teams, na qual a mesma será realizada.
Com base nos itens 4 e seguintes do referido Comunicado, deverá ser feito o agendamento do tipo de audiência, e, já com o
salvamento, as partes receberão o link de acesso por e-mail, remetendo-se inclusive o Manual de Participação em Audiências
Virtuais (acessível também no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). Caso não constem de petições ou procurações dos
advogados o endereço eletrônico (e-mail) deles, deverão assim informar nos autos o quanto antes; sem prejuízo de fornecerem
os endereços eletrônicos das partes e de eventuais testemunhas que desejam que sejam ouvidas, ou ao menos de número de
telefone celular (visto que podem participar da audiência apenas com smart-phone, desde que previamente instalado nele o
aplicativo “Teams”). Assim, esclarece-se que a plataforma Teams não precisa necessariamente estar instalada no computador
das partes e advogados, sendo acessível on line através de computador ou smartphone (observando-se os Provimentos
CSM 2554/20 e 2557/20 e Comunicado CG 284/20, em suas disposições pertinentes). A audiência, portanto, será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que será suficiente para o
ingresso na audiência virtual. Tratando-se de ação regida pela Lei nº. 5.478/68, a representante legal do autor e o réu deverão
se fazer presentes a essa audiência acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (até o número de três, e
independentemente do prévio depósito do rol, mas havendo de ser informado o endereço eletrônico ou número de telefone
celular), independentemente de prévio depósito do rol, constando aqui a advertência de que a ausência da genitora do autor
poderá levar ao arquivamento do processo, ao passo que a ausência do réu poderá implicar em confissão. 5. Instrua-se a carta
precatória também com cópia desta decisão, além das peças obrigatórias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1002330-94.2017.8.26.0506 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.T.B.S. - R.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedido da parte
exequente para expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Sistema SPED. O sistema SPED (Sistema Público de
Escrituração Digital), foi instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e tem como objetivo principal a informatização
das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. O art. 2º
do referido decreto dispõe que: Art. 2º. O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento
e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas,
inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. E ainda, de acordo com a definição
constante do próprio site da Receita Federal: “De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento
das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-
se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos
apenas na sua forma digital” (Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/964). Ou seja, trata-se de ferramenta direcionada para
aprimorar e facilitar o relacionamento de pessoas jurídicas com o Fisco, relativamente às obrigações fiscais acessórias, e
não como sistema de pesquisa de bens, para ter acesso às eventuais “consórcios, previdência privada ou algum outro tipo
de operação financeira que possa abater no débito objeto da lide”, conforme pretende a parte exequente. Nesse sentido
é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO -
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1. 016 DO CPC - Reconhecido que as razões recursais expõem satisfatoriamente o fato e
o direito, bem como as razões da reforma pretendida - Art. 1.016, II, do CPC, devidamente observado - Agravo conhecido
- Preliminar arguida em contraminuta, afastada”.”AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- PESQUISA DE BENS - SISTEMA SNIPER - CABIMENTO - SISTEMA SPED - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido
de pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e SPED, por entender que não se presta à realização de constrição ou pesquisa
patrimonial - [...] III - Sistema SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022/07, que tem
como objetivo a informatização das obrigações fiscais acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias
e aos órgãos fiscalizadores - Ferramenta criada para aprimorar e facilitar o relacionamento de pessoas jurídicas com o Fisco,
relativamente às obrigações fiscais, e não como sistema de pesquisa de bens, para ter acesso a eventuais declarações fiscais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:34
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