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e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012912-10.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: e a genitora requerida, as custas se *** e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles.
Nome: se encontra registrado o imóvel, para que se manifestem s *** se encontra registrado o imóvel, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a p *** cadastrar a petição com o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(CPC, art. 344). Esta decisão servirá de CARTA/MANDADO. A correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (“38001 Contestação”). 3. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (LI, art. 62, II). Efetuada a purga da mora, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10
(dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação
no órgão oficial, a requerimento do locador (LI, art. 62, III). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (LI, art. 62, IV). Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (LI, art. 62, p.u.). 4. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (LI, art. 62, V). 5. Havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos (LI, art. 62, VI). Intime-se. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP),
ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1012912-10.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Elaine Cristina Katayama - Paulo Roberto
Katayama e outro - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 134/140 como emenda à inicial. 2. Cite-se pessoalmente a pessoa em
cujo nome se encontra registrado o imóvel, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado
o silêncio como concordância. 3. Citem-se pessoalmente os confinantes (CPC, art. 246, 3º; STF, 391), para que se manifestem
sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância. 4. Citem-se, por edital, com prazo
de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III), terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
5. Intimem-se a União, o Estado de São Paulo e o Município de Indaiatuba para que se manifestem sobre o pedido no prazo
de 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância. 6. Se a parte ré não for localizada, fica deferida desde já a
realização de pesquisas de endereços pelos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, devendo a parte autora comprovar o
recolhimento das respectivas despesas, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Servirá cópia da presente decisão
como MANDADO. Intime-se. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA
(OAB 372338/SP)
Processo 1013113-36.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1007154-26.2019.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Fixação - D.A.S. - I.C.S. e outro - Ante o exposto, em relação aos autos de nº 1007154-26.2019.8.26.0248, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins de decretar a
guarda unilateral da infante H. A. B. em favor de D. A. D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, terceira interessada
nestes autos (fl. 195) e autora nos autos de nº 101331-36.2023.8.26.0248, e para fixar o regime de visitação nos moldes acima
expostos. Considerando que o terceiro interessado não é parte no processo, não são devidos honorários ao respectivo patrono.
Uma vez que igualmente sucumbentes o genitor autor e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles.
No entanto, considerando que a os genitores são beneficiários da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do
CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação
econômica da autora, a obrigação se torna inexigível. Ante o exposto, em relação aos autos de nº 1013113-36.2023.8.26.0248,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins
de decretar a guarda unilateral da infante H. A. B. em favor de D. A. D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, e para
fixar o regime de visitação nos moldes acima expostos. Em vista da sucumbência total dos genitores, as custas e despesas
processuais serão repartidas entre eles à metade. Quanto aos honorários, fixo-os, por equidade, ante o ínfimo valor atribuído
à causa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8°, do CPC, devidos pelos genitores ao procurador da parte
adversa. Anoto, contudo, a gratuitidade da justiça deferida aos genitores, de modo que aplicável os termos art. 98, §3º, do
CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo os quais, sem notícias de alteração de situação
econômica, as obrigações tornar-se-ão inexigíveis. Considerando o conteúdo desta decisão, nos termos do art. 300, do CPC,
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, modificando a determinação anterior, para conceder a guarda unilateral da
infante H. C. B. em favor de D. A. D. S. determinar a o direito de visitação nos termos acima fixados. No caso, o periculum está
decorre da própria natureza da ação, a qual tutela direitos fundamentais de crianças, nomeadamente a guarda, de forma que
eventual demora na prestação jurisdicional pode implicar em irreversíveis prejuízos aos infantes em especial em vista a situação
de animosidade entre as partes. A probabilidade de direito está fundamentada nos termos acima exposto. Ao fim, ressalta-se
que, proferida sentença una em processos conexos é admissível a interposição de apenas um recurso, em observância ao
princípio da unirrecorribilidade, daí porque o prazo recursal será contabilizado no processo de nº 1007154-26.2019.8.26.0248.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CRISTIANO RODRIGUES SILVA (OAB 363434/
SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 1013125-50.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Irene Pereira de Souza - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. P. 303: Defiro. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico em favor dos interessados. Após,
não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LUIS
MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1013217-91.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Garapa - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos ata de assembleia com previsão orçamentária que contemple
o mês de setembro de 2023, visto que as atas de p. 61/64 datada de 2022 e de p. 65/72 datada de 2024 não incluem o referido
mês. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1013318-31.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Garapa - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Patricia de Moraes, 13623942898, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias a
contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 827, caput;
829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte
executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia apreciação judicial, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(CPC, art. 344). Esta decisão servirá de CARTA/MANDADO. A correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (“38001 Contestação”). 3. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (LI, art. 62, II). Efetuada a purga da mora, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10
(dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação
no órgão oficial, a requerimento do locador (LI, art. 62, III). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (LI, art. 62, IV). Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (LI, art. 62, p.u.). 4. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (LI, art. 62, V). 5. Havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos (LI, art. 62, VI). Intime-se. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP),
ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1012912-10.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Elaine Cristina Katayama - Paulo Roberto
Katayama e outro - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 134/140 como emenda à inicial. 2. Cite-se pessoalmente a pessoa em
cujo nome se encontra registrado o imóvel, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado
o silêncio como concordância. 3. Citem-se pessoalmente os confinantes (CPC, art. 246, 3º; STF, 391), para que se manifestem
sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância. 4. Citem-se, por edital, com prazo
de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III), terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
5. Intimem-se a União, o Estado de São Paulo e o Município de Indaiatuba para que se manifestem sobre o pedido no prazo
de 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância. 6. Se a parte ré não for localizada, fica deferida desde já a
realização de pesquisas de endereços pelos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, devendo a parte autora comprovar o
recolhimento das respectivas despesas, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Servirá cópia da presente decisão
como MANDADO. Intime-se. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA
(OAB 372338/SP)
Processo 1013113-36.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1007154-26.2019.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Fixação - D.A.S. - I.C.S. e outro - Ante o exposto, em relação aos autos de nº 1007154-26.2019.8.26.0248, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins de decretar a
guarda unilateral da infante H. A. B. em favor de D. A. D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, terceira interessada
nestes autos (fl. 195) e autora nos autos de nº 101331-36.2023.8.26.0248, e para fixar o regime de visitação nos moldes acima
expostos. Considerando que o terceiro interessado não é parte no processo, não são devidos honorários ao respectivo patrono.
Uma vez que igualmente sucumbentes o genitor autor e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles.
No entanto, considerando que a os genitores são beneficiários da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do
CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação
econômica da autora, a obrigação se torna inexigível. Ante o exposto, em relação aos autos de nº 1013113-36.2023.8.26.0248,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins
de decretar a guarda unilateral da infante H. A. B. em favor de D. A. D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, e para
fixar o regime de visitação nos moldes acima expostos. Em vista da sucumbência total dos genitores, as custas e despesas
processuais serão repartidas entre eles à metade. Quanto aos honorários, fixo-os, por equidade, ante o ínfimo valor atribuído
à causa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8°, do CPC, devidos pelos genitores ao procurador da parte
adversa. Anoto, contudo, a gratuitidade da justiça deferida aos genitores, de modo que aplicável os termos art. 98, §3º, do
CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo os quais, sem notícias de alteração de situação
econômica, as obrigações tornar-se-ão inexigíveis. Considerando o conteúdo desta decisão, nos termos do art. 300, do CPC,
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, modificando a determinação anterior, para conceder a guarda unilateral da
infante H. C. B. em favor de D. A. D. S. determinar a o direito de visitação nos termos acima fixados. No caso, o periculum está
decorre da própria natureza da ação, a qual tutela direitos fundamentais de crianças, nomeadamente a guarda, de forma que
eventual demora na prestação jurisdicional pode implicar em irreversíveis prejuízos aos infantes em especial em vista a situação
de animosidade entre as partes. A probabilidade de direito está fundamentada nos termos acima exposto. Ao fim, ressalta-se
que, proferida sentença una em processos conexos é admissível a interposição de apenas um recurso, em observância ao
princípio da unirrecorribilidade, daí porque o prazo recursal será contabilizado no processo de nº 1007154-26.2019.8.26.0248.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CRISTIANO RODRIGUES SILVA (OAB 363434/
SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 1013125-50.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Irene Pereira de Souza - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. P. 303: Defiro. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico em favor dos interessados. Após,
não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LUIS
MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1013217-91.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Garapa - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos ata de assembleia com previsão orçamentária que contemple
o mês de setembro de 2023, visto que as atas de p. 61/64 datada de 2022 e de p. 65/72 datada de 2024 não incluem o referido
mês. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1013318-31.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Garapa - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Patricia de Moraes, 13623942898, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias a
contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 827, caput;
829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte
executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia apreciação judicial, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º