Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso
e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles. No entanto, considerando que a os genitores são
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013113-36.2023.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso
Partes e Advogados
Autor: e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade *** e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles. No entanto, considerando que a os genitores são
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora honorários advocatícios *** da parte autora honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins de decretar a guarda unilateral da infante H. A. B. em favor de D. A.
D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, terceira interessada nestes autos (fl. 195) e autora nos autos de nº 101331-
36.2023.8.26.0248, e para fixar o regime de visitação nos moldes acima expostos. Considerando que o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terceiro interessado
não é parte no processo, não são devidos honorários ao respectivo patrono. Uma vez que igualmente sucumbentes o genitor
autor e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles. No entanto, considerando que a os genitores são
beneficiários da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de
05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação econômica da autora, a obrigação se torna inexigível.
Ante o exposto, em relação aos autos de nº 1013113-36.2023.8.26.0248, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins de decretar a guarda unilateral da infante H. A. B. em favor
de D. A. D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, e para fixar o regime de visitação nos moldes acima expostos. Em
vista da sucumbência total dos genitores, as custas e despesas processuais serão repartidas entre eles à metade. Quanto aos
honorários, fixo-os, por equidade, ante o ínfimo valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º
e 8°, do CPC, devidos pelos genitores ao procurador da parte adversa. Anoto, contudo, a gratuitidade da justiça deferida aos
genitores, de modo que aplicável os termos art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de 05 (cinco)
anos, findo os quais, sem notícias de alteração de situação econômica, as obrigações tornar-se-ão inexigíveis. Considerando
o conteúdo desta decisão, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, modificando
a determinação anterior, para conceder a guarda unilateral da infante H. C. B. em favor de D. A. D. S. determinar a o direito
de visitação nos termos acima fixados. No caso, o periculum está decorre da própria natureza da ação, a qual tutela direitos
fundamentais de crianças, nomeadamente a guarda, de forma que eventual demora na prestação jurisdicional pode implicar
em irreversíveis prejuízos aos infantes em especial em vista a situação de animosidade entre as partes. A probabilidade de
direito está fundamentada nos termos acima exposto. Ao fim, ressalta-se que, proferida sentença una em processos conexos é
admissível a interposição de apenas um recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, daí porque o prazo recursal
será contabilizado no processo de nº 1007154-26.2019.8.26.0248. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: LIRIANE XAVIER RAMOS (OAB 389963/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), MARCELO
DANIEL STEIN (OAB 148771/SP)
Processo 1007352-24.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Itv Urbanismo Ltda. - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes,
se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa
de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB 408484/SP)
Processo 1007434-26.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Maldonado Bovo - Vistos. P. 145: Anoto,
para controle, que todos os herdeiros encontram-se devidamente representados nos autos, bem como encontram-se presentes
todas as certidões necessárias para a homologação da partilha (p. 35; 55; 64; 72). Já consta certidão de homologação do
ITCMD (p. 159) Apesar do plano de partilha encontrar-se prestes a ser homologado, verifiquei que os patronos da convivente e
meeira “Salete Moreno” não se encontravam cadastrados no presente feito, não obstante a procuração a p. 98, de 30/05/2023.
Portanto, não foram cientificados acerca da retificação do plano de partilha a p. 109/113, nem acerca das respostas aos ofícios
enviados, solicitados pela convivente (certidão a p. 144). Portanto, para evitar nulidade, manifeste-se no prazo de 30 dias a
convivente “Salete Moreno” se concorda com o plano de partilha a p. 109/113, retificado após sua contestação. Advirto que o
silêncio será interpretado como concordância. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença
homologatória da partilha. Intime-se. - ADV: CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB 393586/SP)
Processo 1007512-93.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ian
Farias - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e condeno Blue System Informática Ltda - Me (Bbarato.com) Sócio Administrador Fabio de Oliveira a devolver a Ian Farias a
quantia de R$ 613,90 (seiscentos e treze reais e noventa centavos). Sobre o valor incidirá atualização monetária nos termos do
parágrafo único do art. 389 do CC, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso
dos valores e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde a citação por tratar-se de responsabilidade contratual e de
mora ex persona (CC, art. 397, p.u.). Condeno a parte ré a pagar à parte autora as despesas que antecipou (CPC, art. 82, §
2º). Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa,
considerando o baixo valor da causa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP)
Processo 1007806-04.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Zélia Morão Abelini - Lsp Promoções de Vendas Ltda e outro - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinto a fase de conhecimento,
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, para determinar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes a contar da citação da parte requerida
na presente demanda, com consequente determinação da devolução dos valores, observada o tempo e modo previsto em
contrato, admitida a retenção dos valores de seguro, adesão, fundo de reserva e taxa de administração, sendo que nos últimos
casos somente devem incidir proporcionalmente ao período em que o contrato permaneceu vigente. Sobre o valor devido,
deverá incidir correção monetária pela tabela do TJ/SP a partir da data do desembolso (Súmula 35 do STJ), acrescidos de juros
de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), a contar da contemplação da cota ou
30 (trinta) dias da data do encerramento do grupo. Em vista da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento
das custas e demais despesas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Quanto aos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2ºe 8º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais
devidos ao procurador da parte requerente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto a parte requerente deverá pagar
honorários aos procuradores da parte requerida no importe de 10% do valor da causa. No entanto, considerando que a parte
requerente é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão das obrigações
pelo prazo de 05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação econômica da autora, a obrigação se
torna inexigível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SIVONE BATISTA DA SILVA
(OAB 283606/SP), LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP)
Processo 1007982-46.2024.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rodrigo Pistoni de Castro - - Rosangela Daniel
de Freitas Castro - Vistos. Apense-se a presente aos autos de n° 1001623.80.2024.8.26.0248, conforme decisão de p. 166/168.
Considerando a matrícula de p. 263/266 com grande número de proprietários do imóvel, os proprietários já mencionados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins de decretar a guarda unilateral da infante H. A. B. em favor de D. A.
D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, terceira interessada nestes autos (fl. 195) e autora nos autos de nº 101331-
36.2023.8.26.0248, e para fixar o regime de visitação nos moldes acima expostos. Considerando que o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terceiro interessado
não é parte no processo, não são devidos honorários ao respectivo patrono. Uma vez que igualmente sucumbentes o genitor
autor e a genitora requerida, as custas serão repartidas na metade entre eles. No entanto, considerando que a os genitores são
beneficiários da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de
05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação econômica da autora, a obrigação se torna inexigível.
Ante o exposto, em relação aos autos de nº 1013113-36.2023.8.26.0248, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para fins de decretar a guarda unilateral da infante H. A. B. em favor
de D. A. D. S., com residência fixa no lar da avó paterna, e para fixar o regime de visitação nos moldes acima expostos. Em
vista da sucumbência total dos genitores, as custas e despesas processuais serão repartidas entre eles à metade. Quanto aos
honorários, fixo-os, por equidade, ante o ínfimo valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º
e 8°, do CPC, devidos pelos genitores ao procurador da parte adversa. Anoto, contudo, a gratuitidade da justiça deferida aos
genitores, de modo que aplicável os termos art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão das obrigações pelo prazo de 05 (cinco)
anos, findo os quais, sem notícias de alteração de situação econômica, as obrigações tornar-se-ão inexigíveis. Considerando
o conteúdo desta decisão, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, modificando
a determinação anterior, para conceder a guarda unilateral da infante H. C. B. em favor de D. A. D. S. determinar a o direito
de visitação nos termos acima fixados. No caso, o periculum está decorre da própria natureza da ação, a qual tutela direitos
fundamentais de crianças, nomeadamente a guarda, de forma que eventual demora na prestação jurisdicional pode implicar
em irreversíveis prejuízos aos infantes em especial em vista a situação de animosidade entre as partes. A probabilidade de
direito está fundamentada nos termos acima exposto. Ao fim, ressalta-se que, proferida sentença una em processos conexos é
admissível a interposição de apenas um recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, daí porque o prazo recursal
será contabilizado no processo de nº 1007154-26.2019.8.26.0248. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: LIRIANE XAVIER RAMOS (OAB 389963/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), MARCELO
DANIEL STEIN (OAB 148771/SP)
Processo 1007352-24.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Itv Urbanismo Ltda. - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes,
se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa
de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRA (OAB 408484/SP)
Processo 1007434-26.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Maldonado Bovo - Vistos. P. 145: Anoto,
para controle, que todos os herdeiros encontram-se devidamente representados nos autos, bem como encontram-se presentes
todas as certidões necessárias para a homologação da partilha (p. 35; 55; 64; 72). Já consta certidão de homologação do
ITCMD (p. 159) Apesar do plano de partilha encontrar-se prestes a ser homologado, verifiquei que os patronos da convivente e
meeira “Salete Moreno” não se encontravam cadastrados no presente feito, não obstante a procuração a p. 98, de 30/05/2023.
Portanto, não foram cientificados acerca da retificação do plano de partilha a p. 109/113, nem acerca das respostas aos ofícios
enviados, solicitados pela convivente (certidão a p. 144). Portanto, para evitar nulidade, manifeste-se no prazo de 30 dias a
convivente “Salete Moreno” se concorda com o plano de partilha a p. 109/113, retificado após sua contestação. Advirto que o
silêncio será interpretado como concordância. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença
homologatória da partilha. Intime-se. - ADV: CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB 393586/SP)
Processo 1007512-93.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ian
Farias - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e condeno Blue System Informática Ltda - Me (Bbarato.com) Sócio Administrador Fabio de Oliveira a devolver a Ian Farias a
quantia de R$ 613,90 (seiscentos e treze reais e noventa centavos). Sobre o valor incidirá atualização monetária nos termos do
parágrafo único do art. 389 do CC, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso
dos valores e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde a citação por tratar-se de responsabilidade contratual e de
mora ex persona (CC, art. 397, p.u.). Condeno a parte ré a pagar à parte autora as despesas que antecipou (CPC, art. 82, §
2º). Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa,
considerando o baixo valor da causa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP)
Processo 1007806-04.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Zélia Morão Abelini - Lsp Promoções de Vendas Ltda e outro - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinto a fase de conhecimento,
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, para determinar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes a contar da citação da parte requerida
na presente demanda, com consequente determinação da devolução dos valores, observada o tempo e modo previsto em
contrato, admitida a retenção dos valores de seguro, adesão, fundo de reserva e taxa de administração, sendo que nos últimos
casos somente devem incidir proporcionalmente ao período em que o contrato permaneceu vigente. Sobre o valor devido,
deverá incidir correção monetária pela tabela do TJ/SP a partir da data do desembolso (Súmula 35 do STJ), acrescidos de juros
de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), a contar da contemplação da cota ou
30 (trinta) dias da data do encerramento do grupo. Em vista da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento
das custas e demais despesas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Quanto aos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2ºe 8º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais
devidos ao procurador da parte requerente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto a parte requerente deverá pagar
honorários aos procuradores da parte requerida no importe de 10% do valor da causa. No entanto, considerando que a parte
requerente é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão das obrigações
pelo prazo de 05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação econômica da autora, a obrigação se
torna inexigível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SIVONE BATISTA DA SILVA
(OAB 283606/SP), LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP)
Processo 1007982-46.2024.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rodrigo Pistoni de Castro - - Rosangela Daniel
de Freitas Castro - Vistos. Apense-se a presente aos autos de n° 1001623.80.2024.8.26.0248, conforme decisão de p. 166/168.
Considerando a matrícula de p. 263/266 com grande número de proprietários do imóvel, os proprietários já mencionados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º