Processo ativo

e a p/das datas citadas:

1002014-07.2024.8.26.0322
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e a p/das da *** e a p/das datas citadas:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Contador Judiciário:
LUCIANA SANTANA IJANO GALICIANI, 820.215-L;
ROSANGELA DE SOUSA CARMO, 820.222-L.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002014-07.2024.8.26.0322, a LUCIANE ANDREA CARDOSO FANECO GARROTI, matrícula nº 318.073-A, Oficial
de Justiça, a partir de 11.04.2019 (observada a prescrição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001366-67.2024.8.26.0438, a LUIZ CARLOS PASSINI, matrícula nº 354.284-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1013734-50.2024.8.26.0037, a MARCO ANTONIO LOPES, matrícula nº 803.040-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014027-69.2024.8.26.0344, a NEUSA MARIA PEREIRA ROSA QUINTEIRO, matrícula nº 806.031-J, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 18.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1017322-42.2024.8.26.0562, a RENATA MOURA DE OLIVEIRA, matrícula nº 98.066-F, Oficial de Justiça, a partir
de 11.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001704-39.2024.8.26.0180, a ROMARIO CESAR MOREIRA SILVA, matrícula nº 368.772-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados do Salário Base, da Designação em Cargo Vago, do Pro-labore, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de
Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002730-68.2024.8.26.0634, a SORAYA MARGARET MARTON, matrícula nº 302.093-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 21.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002965-03.2024.8.26.0483, a VIVIAN ROBERTA MASETI TAKIGUCHI, matrícula nº 366.346-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 23.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Subseção XIII - Benefícios
Adicional - CAPITAL
SGP - EXPEDIENTE DAS DIRETORIAS
Concedendo o qq. de adicional à servidora abaixo relacionada, nos termos da legislação vigente:
CAPITAL
Matrícula, nome e a p/das datas citadas:
8º qq.:
304313, CANDIDA DA GRACA DIAS ARAUJO BARA, a p/de 20.6.25, em virtude de aposentadoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 16:23
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