Processo ativo

e a p/das datas citadas:

1025574-43.2023.8.26.0053
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: MANOEL MARTINS, a p/de 29.5.18, prevalecendo sobre a disponibilizada no DJE de
Partes e Advogados
Nome: e a p/das da *** e a p/das datas citadas:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002315-26.2024-8.26.0201, a REINALDO APARECIDO DE MELO, matrícula nº 810.625-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1025574-43.2023.8.26.0053, a RODRIGO VICENTE DOS SANTOS, matrícula nº 371.296-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1032852-88.2022.8.26.0196, a ROSA CONCEIÇÃO ALTRAN CARVALHO KURTOVIC, matrícula nº 817.009-F,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada
a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das
verbas/parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001204-43.2024.8.26.0480, a ROSIMEIRE APARECIDA GERVASONI SANTOS, matrícula nº 93.941-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 29.10.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das
férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1051182-09.2024.8.26.0053, a VALDOMIRO SEBASTIAO DA COSTA, matrícula nº 120.063-A, Agente
Administrativo Judiciário, a partir de 21.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do
Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Subseção XIII - Benefícios
Adicional - INTERIOR
SGP - EXPEDIENTE DAS DIRETORIAS
Concedendo os qqs. de adicionais aos servidores abaixo relacionados, nos termos da legislação vigente:
INTERIOR
Matrícula, nome e a p/das datas citadas:
1º qq.:
813741, JOCELI ANUNCIACAO MANOEL MARTINS, a p/de 29.5.18, prevalecendo sobre a disponibilizada no DJE de
17.02.25 em vitude de inclusão de tempo
2º qq.:
813741, JOCELI ANUNCIACAO MANOEL MARTINS, a p/de 19.2.22
6º qq.:
804309, MARIA REGINA RUSSO RODRIGUES, a p/de 10.3.25, em virtude de aposentadoria
807083, JOSE FLORENTINO DE SOUSA NETO, a p/de 10.3.25, em virtude de aposentadoria
7º qq.:
302461, ALEXANDRE LUBINI, a p/de 10.3.25, em virtude de aposentadoria
8º qq.:
308217, ADMILSON GALLO SANCHEZ, a p/de 10.2.25, em decorrência do cumprimento à r. decisão no Processo Judicial
nº 1000395-98.2023.8.26.0153 do Juizado Especial Cível da Comarca de Cravinhos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:42
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