Processo ativo
e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
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Identificação
Nº Processo: 1000296-12.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: e, a par disso, i) a existência de f *** e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Inicialmente, não havendo notícia
de qualquer afronta ao reduto de proteção do menor, DEFIRO à parte autora a r. guarda provisória. Dispensado a confecção
de termo de compromisso, dado ao grau de parentesco. Expeça-se certidão. Quanto à pretensão alimentar, entendo também
ser o caso de acolhimento. Uma vez deferida a guarda dos filhos, necessária a fixação de alimentos, pois trata-se de encargo
inerente ao poder familiar. E, à mingua de maiores elementos de prova, mas levando-se em conta o dever mútuo de prestar
alimentos à prole, ESTABELEÇO os alimentos provisórios, devidos pela parte demandada, no equivalente a 30% do salário
mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais,
no caso de vínculo formal de emprego, valor este a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir da citação. O pagamento
deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador para implantação do desconto.
Ainda, oficie-se ao empregador requisitando que informe ao juízo no prazo de 10 dias os valores dos rendimentos mensais do
requerido nos últimos três meses. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
Processo 1000296-12.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - A.T.M.S. - - A.C.S.B. - - P.S.B. - VISTOS
PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n.
35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e
pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação
do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato
sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele
pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca
da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No
caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais,
uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO
PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP),
VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)
Processo 1000298-79.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.H. - VISTOS... I) DEFIRO a
gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Inicialmente, não havendo notícia
de qualquer afronta ao reduto de proteção do menor, DEFIRO à parte autora a r. guarda provisória. Dispensado a confecção
de termo de compromisso, dado ao grau de parentesco. Expeça-se certidão. Quanto à pretensão alimentar, entendo também
ser o caso de acolhimento. Uma vez deferida a guarda dos filhos, necessária a fixação de alimentos, pois trata-se de encargo
inerente ao poder familiar. E, à mingua de maiores elementos de prova, mas levando-se em conta o dever mútuo de prestar
alimentos à prole, ESTABELEÇO os alimentos provisórios, devidos pela parte demandada, no equivalente a 30% do salário
mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais,
no caso de vínculo formal de emprego, valor este a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir da citação. O pagamento
deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador para implantação do desconto.
Ainda, oficie-se ao empregador requisitando que informe ao juízo no prazo de 10 dias os valores dos rendimentos mensais do
requerido nos últimos três meses. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
Processo 1000296-12.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - A.T.M.S. - - A.C.S.B. - - P.S.B. - VISTOS
PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n.
35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e
pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação
do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato
sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele
pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca
da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No
caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais,
uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO
PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP),
VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)
Processo 1000298-79.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.H. - VISTOS... I) DEFIRO a
gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º