Processo ativo

e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou

1008585-65.2024.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e, a par disso, i) a existência de f *** e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
procurações de fls. 116/117. - ADV: MARCELO MORGADO DE ALMEIDA (OAB 141448/RJ), MAURICIO CARLOS DA SILVA
BRAGA (OAB 54416/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1008585-65.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Maria Muniz - VISTOS PARA
SENTENÇA. A parte autora foi regularmente intimada para promover ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a emenda à inicial, ex vi do art. 321 do CPC, sob pena
de sua inércia ensejar a extinção do feito. Entrementes, quedou-se silente, conforme certidão retro. Decorrido, portanto, o
interregno assinalado, conforme certidão retro, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e art. 485,
inc. I, ambos do mesmo díploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as
cautelas de estilo. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP)
Processo 1008714-70.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.Q.F.A. - - M.Q.F.A. - - N.H.L.A.
- Deverá a parte autora, comprovar o recolhimento do valor, (R$37,02), referente a taxa de “impressão de informações do
sistema”, mediante a utilização de guia (FEDTJ), sob código 434-1, conforme Despacho de fls. 97, item I. Os valores são
para cada documento CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada: Sisbajud pesquisa/bloqueio simples, Renajud, Infojud e Siel
- 1 UFESP - R$37,02. Sisbajud “teimosinha” (bloqueio das contas pelo CPF/CNPJ por 30 dias) - 3 UFESPs - R$ 111,06. Foi
solicitada nos autos, pesquisa sobre o IRPF, às fls. 100, porém, não houve a comprovação do pagamento das custas, no valor
de (R$37,02), uma vez que o recolhimento realizado às fls. 33, foi utilizado para a pesquisa Sisbajud de fls. 64/67. Prazo de
10 (dez) dias, para o recolhimento e comprovação nos autos. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: ANTONIO
ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN
(OAB 171177/SP)
Processo 1009017-84.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - V.C.N. - VISTOS PARA
DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação,
ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e
pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação
do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato
sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele
pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca
da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No
caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais,
uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO
PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: HEIDY DE FATIMA ALVES DA SILVA (OAB 454121/SP), BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/
SP)
Processo 1009019-54.2024.8.26.0266 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Sandra Alice Bossio - Para o cumprimento do
determinado no r. Despacho fls. 18/20. Deverá a parte requerente proceder o recolhimento das custas de citação por Carta/
AR digital, da(s) parte(s) requerida(s) - Guia FEDT código 120-1 - R$ 32,75. Prazo: 10(dez) dias. - ADV: PEDRO LUIZ CONTI
MARIOZI (OAB 140640/SP)
Processo 1500173-54.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
RONALDO FREITAS DE OLIVEIRA - - EVERTON DOS SANTOS LIMA - LOCAMERICA - COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS
AMÉRICAS - VISTOS. Cobre-se a devolução do mandado de fl. 577, devidamente cumprido, com urgência, em 48h. - ADV:
FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP), JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:09
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