Processo ativo

e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,

1000376-73.2025.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e, a par disso, i) a existência de fundado receio de *** e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB
311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP)
Processo 1000376-73.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - T.E.O. - M.F.E.O. e outros - VISTOS... Vide o retro
deliberado. - ADV: MARIANA APARECIDA FERREIRA DIMANI (OAB 360363/SP), CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 238961/
SP)
Processo 1000517-92.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.A.U. - VISTOS PARA
DESPACHO. I) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI -
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” II) A concessão da tutela de urgência
visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de
resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência
que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar ao autor,
total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Em outras palavras, é tutela satisfativa no
plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento
(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos
formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise
da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da
medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de
verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo
grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J.
08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às
págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o
Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do
princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse
voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido
pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do
direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste
a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A
presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar
caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da
situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida
antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. V) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1000526-54.2025.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Eduardo Rohten -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:09
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