Processo ativo
e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000376-73.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: e, a par disso, i) a existência de fundado receio de *** e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB
311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP)
Processo 1000376-73.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - T.E.O. - M.F.E.O. e outros - VISTOS... Vide o retro
deliberado. - ADV: MARIANA APARECIDA FERREIRA DIMANI (OAB 360363/SP), CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 238961/
SP)
Processo 1000517-92.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.A.U. - VISTOS PARA
DESPACHO. I) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI -
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” II) A concessão da tutela de urgência
visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de
resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência
que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar ao autor,
total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Em outras palavras, é tutela satisfativa no
plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento
(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos
formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise
da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da
medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de
verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo
grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J.
08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às
págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o
Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do
princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse
voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido
pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do
direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste
a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A
presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar
caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da
situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida
antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. V) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1000526-54.2025.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Eduardo Rohten -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela
Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a prova inequívoca
convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material
e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida
fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento
devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere
do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que
se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a
precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS,
pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a
ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da
verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o
deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB
311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP)
Processo 1000376-73.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - T.E.O. - M.F.E.O. e outros - VISTOS... Vide o retro
deliberado. - ADV: MARIANA APARECIDA FERREIRA DIMANI (OAB 360363/SP), CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 238961/
SP)
Processo 1000517-92.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.A.U. - VISTOS PARA
DESPACHO. I) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI -
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” II) A concessão da tutela de urgência
visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de
resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência
que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar ao autor,
total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Em outras palavras, é tutela satisfativa no
plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento
(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos
formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise
da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da
medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de
verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo
grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J.
08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às
págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o
Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do
princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse
voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido
pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do
direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste
a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A
presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar
caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da
situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida
antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. V) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1000526-54.2025.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Eduardo Rohten -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º