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e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001456-09.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: e, a par disso, i) a existência de fundado receio de *** e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 35: Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) A concessão da tutela
de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão,
como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é
providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar
ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Em outras palavras, é tutela satisfativa
no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento
(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos
formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise
da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da
medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de
verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo
grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J.
08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às
págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o
Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do
princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse
voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido
pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do
direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste
a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A
presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar
caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da
situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida
antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: VANESSA VALERIANI TAVARES (OAB 504661/SP)
Processo 1001456-09.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - VISTOS... Desarquive-se a rearticule-se. Após, cls. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1001644-02.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.V.V. - - D.C.V.Y. - R.H.V.B. - VISTOS.
Porquanto imprescindível, depreque-se novamente a realização do estudo psicossocial com o requerido e aguarde-se por
60 dias. Cumpra-se. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS (OAB
271832/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO
LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Processo 1001933-66.2023.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.L.
- F.C.I.L. - Ciência à parte autora de que os ofícios encontram-se disponíveis nos autos para encaminhamento, devendo ser
comprovado o envio no prazo de 10 dias. - ADV: ALYSSON AIRES DOS SANTOS (OAB 337991/SP), NERI RODRIGUES DOS
PASSOS FILHO (OAB 112180/SP), RENATO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 452903/SP)
Processo 1003910-93.2023.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.S.O.
- - K.S.O. - VISTOS. Em face da inércia da parte requerente, ao não dar andamento ao feito, embora devidamente intimada
para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo
Civil. Anoto que a intimação dirigida ao seu endereço, visando instá-la a dar prosseguimento na ação, presume-se válida, nos
termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Válida a intimação e persistindo a paralisação do feito, o caso
é de extinção do processo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1003991-08.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1502313-95.2024.8.26.0266) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - A.H.C.S. - VISTOS. Cota retro: Providenciem-se o desarquivamento do presente expediente,
com abertura, bem como procedam-se às anotações necessárias. Após, tornem cls. Int. - ADV: ANA JÚLIA MASSON MILANEZ
(OAB 472636/SP)
Processo 1004320-20.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.P.S. - VISTOS. Cumpra a serventia o
quanto determinado à fl. 129. - ADV: JORGE TADEU TUTZER (OAB 510007/SP)
Processo 1004793-06.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariana Garcia dos Santos Guimarães - -
Antonio Machado Guimaraes Neto - Ante a certidão supra, fica intimada a parte autora a dar andamento ao feito, pessoalmente,
via postal com Aviso de Recebimento, e por seu procurador, via Diário Oficial, em 05 dias, ex vi do §1º do art. 485, III do CPC,
sob pena de extinção. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO
(OAB 397429/SP)
Processo 1005352-60.2024.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Nulidade / Anulação - C.J.B.F. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 35: Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) A concessão da tutela
de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão,
como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.” Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é
providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar
ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Em outras palavras, é tutela satisfativa
no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento
(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos
formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então,
ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise
da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da
medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de
verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo
grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J.
08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às
págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o
Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do
princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse
voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido
pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do
direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste
a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A
presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar
caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da
situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida
antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: VANESSA VALERIANI TAVARES (OAB 504661/SP)
Processo 1001456-09.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - VISTOS... Desarquive-se a rearticule-se. Após, cls. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1001644-02.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.V.V. - - D.C.V.Y. - R.H.V.B. - VISTOS.
Porquanto imprescindível, depreque-se novamente a realização do estudo psicossocial com o requerido e aguarde-se por
60 dias. Cumpra-se. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS (OAB
271832/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO
LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Processo 1001933-66.2023.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.L.
- F.C.I.L. - Ciência à parte autora de que os ofícios encontram-se disponíveis nos autos para encaminhamento, devendo ser
comprovado o envio no prazo de 10 dias. - ADV: ALYSSON AIRES DOS SANTOS (OAB 337991/SP), NERI RODRIGUES DOS
PASSOS FILHO (OAB 112180/SP), RENATO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 452903/SP)
Processo 1003910-93.2023.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.S.O.
- - K.S.O. - VISTOS. Em face da inércia da parte requerente, ao não dar andamento ao feito, embora devidamente intimada
para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo
Civil. Anoto que a intimação dirigida ao seu endereço, visando instá-la a dar prosseguimento na ação, presume-se válida, nos
termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Válida a intimação e persistindo a paralisação do feito, o caso
é de extinção do processo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1003991-08.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1502313-95.2024.8.26.0266) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - A.H.C.S. - VISTOS. Cota retro: Providenciem-se o desarquivamento do presente expediente,
com abertura, bem como procedam-se às anotações necessárias. Após, tornem cls. Int. - ADV: ANA JÚLIA MASSON MILANEZ
(OAB 472636/SP)
Processo 1004320-20.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.P.S. - VISTOS. Cumpra a serventia o
quanto determinado à fl. 129. - ADV: JORGE TADEU TUTZER (OAB 510007/SP)
Processo 1004793-06.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariana Garcia dos Santos Guimarães - -
Antonio Machado Guimaraes Neto - Ante a certidão supra, fica intimada a parte autora a dar andamento ao feito, pessoalmente,
via postal com Aviso de Recebimento, e por seu procurador, via Diário Oficial, em 05 dias, ex vi do §1º do art. 485, III do CPC,
sob pena de extinção. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO
(OAB 397429/SP)
Processo 1005352-60.2024.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Nulidade / Anulação - C.J.B.F. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º