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e a partir da sentença em relação aos danos morais (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser
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Identificação
Nº Processo: 1016839-50.2024.8.26.0032
Vara: Cível do Foro de Mogi das Cruzes) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Fl. 71 - Concedo prazo de 15
Partes e Advogados
Autor: e a partir da sentença em relação aos danos morais (Súmu *** e a partir da sentença em relação aos danos morais (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de seu benefício previdenciário. Condeno a parte ré, outrossim, a pagar à parte autora uma indenização no importe de R$
7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supracitados. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em
sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e), a correção
monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído ao
autor e a partir da sentença em relação aos danos morais (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser
de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a partir de
28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de
cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Caberá
ao autor, em contrapartida, devolver o valor que foi depositado em sua conta pela parte ré, a ser corrigido monetariamente
desde a data do depósito em conta, ficando autorizada a compensação com o crédito que possui em face do requerido. No
mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos
ao patrono da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do proveito econômico obtido. Cópia
assinada digitalmente desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício a ser entregue pela
parte autora ao INSS para exclusão definitiva dos descontos relacionados ao contrato supracitado. P. e Intimem-se. - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1016839-50.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Abadio - Aasap
- Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - Em face do exposto, com fulcro
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e o faço para o fim
de declarar inexistente o débito oriundo do contrato descrito na inicial. Condeno a parte ré a restituir ao requerente os valores
indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário, de forma dobrada. Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte
autora uma indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supracitados. Quanto aos encargos
moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros:
(a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso
em relação ao valor a ser restituído ao autor e a partir da sentença em relação aos danos morais, enquanto os juros de mora
deverão ser de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a
partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo
IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito
de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor da condenação,
atualizado. Cópia assinada digitalmente desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício
a ser entregue pela parte autora ao INSS para exclusão definitiva dos descontos relacionados ao contrato supracitado. P. e
Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
Processo 1017281-16.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Pedro da Silva -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1 - Cumpra-se o ato de fl. 216. 2 - Fls. 217218 - A tutela pretendida já foi deferida às
fls. 85/86. Int. - ADV: TARSO CÉSAR DA SILVA (OAB 474500/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1017922-04.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aurenice Alves de Almeida -
Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Fls. 255/280 - Diante da comprovação da cientificação
da requerida, aguarde-se quinze (15) dias, pela constituição de novo patrono. Anote-se a renuncia após a publicação deste
despacho, continuando a advogada a representar a mandante nos dez dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo. Não sendo constituído novo advogado, o que o cartório certificará, intime-se a mandante para regularizar a sua
representação processual em igual prazo, sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo 76 do Código de Processo
Civil. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1018745-75.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Veículos - F.T.E. - C.T.S.E. - C.T.S.E. - F.T.E. -
Manifeste-se a parte autora, em réplica e apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: LUIZ
AFFONSO QUINHONEIRO (OAB 414010/SP), LUCAS ANGELO FABRÍCIO DA COSTA (OAB 292428/SP), LUIZ AFFONSO
QUINHONEIRO (OAB 414010/SP), LUCAS ANGELO FABRÍCIO DA COSTA (OAB 292428/SP)
Processo 1019212-54.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alencar Cacheto - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fl. 151. Int. - ADV: RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
Processo 1019661-17.2021.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência ao(s) Exequente(s) acerca de informação(ões) juntada do Infojud; por
conseguinte, manifeste(m) o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termo de prosseguimento, instruindo-se com recolhimento
das custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e planilha atualizada do débito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1019709-39.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Europa -
Vistos. Nos termos do Comunicado nº 41/2024, providencie o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa
de desarquivamento, no importe de R$ 44,86 (1,212 UFESPs), a ser paga na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça - FEDTJ, cód. 206-2. Decorridos trinta (30) dias, sem qualquer manifestação ou requerimento, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
Processo 1019890-69.2024.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004069-98.2019.8.26.0361
- 5ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Fl. 71 - Concedo prazo de 15
(quinze) dias para manifestação da da parte requerente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, devolva-se com
nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1019966-93.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Shinhiti Honda - Banco Pan
S/A - Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria responsável pela CLARO S.A., providências no sentido
de informar ao Juízo quem era o titular da linha telefônica nº (18) 998168-9199, em 15 de agosto de 2024. As respostas
positivas deverão ser encaminhadas por meio do e-mail institucional indicado no cabeçalho desta decisão, asseverando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de seu benefício previdenciário. Condeno a parte ré, outrossim, a pagar à parte autora uma indenização no importe de R$
7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supracitados. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em
sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e), a correção
monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído ao
autor e a partir da sentença em relação aos danos morais (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser
de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a partir de
28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de
cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Caberá
ao autor, em contrapartida, devolver o valor que foi depositado em sua conta pela parte ré, a ser corrigido monetariamente
desde a data do depósito em conta, ficando autorizada a compensação com o crédito que possui em face do requerido. No
mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos
ao patrono da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do proveito econômico obtido. Cópia
assinada digitalmente desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício a ser entregue pela
parte autora ao INSS para exclusão definitiva dos descontos relacionados ao contrato supracitado. P. e Intimem-se. - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1016839-50.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Abadio - Aasap
- Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - Em face do exposto, com fulcro
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e o faço para o fim
de declarar inexistente o débito oriundo do contrato descrito na inicial. Condeno a parte ré a restituir ao requerente os valores
indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário, de forma dobrada. Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte
autora uma indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supracitados. Quanto aos encargos
moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros:
(a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso
em relação ao valor a ser restituído ao autor e a partir da sentença em relação aos danos morais, enquanto os juros de mora
deverão ser de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a
partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo
IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito
de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor da condenação,
atualizado. Cópia assinada digitalmente desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício
a ser entregue pela parte autora ao INSS para exclusão definitiva dos descontos relacionados ao contrato supracitado. P. e
Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
Processo 1017281-16.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Pedro da Silva -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1 - Cumpra-se o ato de fl. 216. 2 - Fls. 217218 - A tutela pretendida já foi deferida às
fls. 85/86. Int. - ADV: TARSO CÉSAR DA SILVA (OAB 474500/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1017922-04.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aurenice Alves de Almeida -
Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Fls. 255/280 - Diante da comprovação da cientificação
da requerida, aguarde-se quinze (15) dias, pela constituição de novo patrono. Anote-se a renuncia após a publicação deste
despacho, continuando a advogada a representar a mandante nos dez dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo. Não sendo constituído novo advogado, o que o cartório certificará, intime-se a mandante para regularizar a sua
representação processual em igual prazo, sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo 76 do Código de Processo
Civil. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1018745-75.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Veículos - F.T.E. - C.T.S.E. - C.T.S.E. - F.T.E. -
Manifeste-se a parte autora, em réplica e apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: LUIZ
AFFONSO QUINHONEIRO (OAB 414010/SP), LUCAS ANGELO FABRÍCIO DA COSTA (OAB 292428/SP), LUIZ AFFONSO
QUINHONEIRO (OAB 414010/SP), LUCAS ANGELO FABRÍCIO DA COSTA (OAB 292428/SP)
Processo 1019212-54.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alencar Cacheto - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fl. 151. Int. - ADV: RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
Processo 1019661-17.2021.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência ao(s) Exequente(s) acerca de informação(ões) juntada do Infojud; por
conseguinte, manifeste(m) o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termo de prosseguimento, instruindo-se com recolhimento
das custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e planilha atualizada do débito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1019709-39.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Europa -
Vistos. Nos termos do Comunicado nº 41/2024, providencie o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa
de desarquivamento, no importe de R$ 44,86 (1,212 UFESPs), a ser paga na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça - FEDTJ, cód. 206-2. Decorridos trinta (30) dias, sem qualquer manifestação ou requerimento, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
Processo 1019890-69.2024.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004069-98.2019.8.26.0361
- 5ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Fl. 71 - Concedo prazo de 15
(quinze) dias para manifestação da da parte requerente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, devolva-se com
nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1019966-93.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Shinhiti Honda - Banco Pan
S/A - Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria responsável pela CLARO S.A., providências no sentido
de informar ao Juízo quem era o titular da linha telefônica nº (18) 998168-9199, em 15 de agosto de 2024. As respostas
positivas deverão ser encaminhadas por meio do e-mail institucional indicado no cabeçalho desta decisão, asseverando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º