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e a preposta da empresa
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Nº Processo: 0762201-98.2022.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO NEIVA PINHEIRO REU: APPLE
Partes e Advogados
Autor: e a preposta *** e a preposta da empresa
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
estava contemplada, além de anuir com a declaração de que não teria recebido nenhuma promessa garantia de contemplação programada ou
diversa daquela estipulada no contrato. Acrescente-se, ainda, que as gravações das conversas realizadas entre o autor e a preposta da empresa
ré no pós-venda, as quais foram transcritas, demonstram que o demandante foi informado de que a contemplação somente se daria por meio de
lance ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou sorteio, bem como de que a cota por ele adquirida não estaria contemplada. Assim, tenho que o autor não conseguiu demonstrar que
teria sido vítima de propaganda enganosa, inexistindo, pois, vício de vontade capaz de invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes,
tratando-se, portanto, o caso de mera desistência de consórcio por iniciativa do requerente. Sobre a matéria, a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula n. 1, a seguir transcrita: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da
Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no
prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano". Desse modo, em razão da desistência do consórcio havida pelo autor, tenho
que o contrato entabulado entre as partes deva ser rescindido, devendo-se a restituição dos valores pagos se dar após 60 (sessenta dias) do
prazo previsto para o encerramento do plano. No entanto, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/90, entendo como
justo e equânime que da quantia a ser ressarcida ao autor, a qual totaliza a importância de R$ 2.264,10 (Id 126044280), deva ser descontado
o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor a ser restituído (R$ 226,41), a título de taxa administrativa, resultando, pois, na
importância de R$ 2.037,69, o que considero suficiente para compensar a requerida pela rescisão contratual, não havendo falar em aplicação
de multa, a título de cláusula penal, a qual considero abusiva, porquanto não demonstrado pela ré quais seriam os danos ocasionados pela
quebra contratual. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao demandante. Não fora
demonstrado pelo requerente ofensa/lesão a seu direito de personalidade, além de não ter sido comprovado nos autos o nexo de causalidade
capaz de impor à parte requerida a responsabilidade civil pelos danos imateriais reclamados pelo autor, não havendo indícios mínimos nos autos
da prática de qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, tampouco alguma ofensa aos direitos de personalidade da parte demandante,
de forma que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe. Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto formulado pela
empresa ré, consistente na condenação do autor por litigância de má-fé, tenho que razão não assiste àquela, porquanto entendo não estarem
presentes os pressupostos do art. 17 do CPC, de maneira que tenho como improcedente o aludido pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM
GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL DURÁVEL, de n. 0001073012, Grupo: 009113, entabulado entre as partes em 10/09/2019; e 2)
CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.037,69 (dois mil, trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de restituição
de parcelas pagas, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo (17/07/2029), corrigida monetariamente desde cada desembolso e
acrescida de juros de mora a partir do sexagésimo dia do encerramento do grupo (17/07/2029);. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido
de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro
grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo
Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, intime-
se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0762201-98.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF30723 -
DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0762201-98.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO NEIVA PINHEIRO REU: APPLE
COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNO NEIVA
PINHEIRO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em
vista as petições IDs 149117159 e 149725094, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado
à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 23 de fevereiro
de 2023, às 09:04:40. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0731431-25.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF64606 - MATHEUS DA SILVA FERREIRA. R: AMANDA ALVES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0731431-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS
LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA ALVES MARQUES S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre
as partes, nos termos indicados (ID 148396541), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento
no art. 924, III, do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA (DF), 02 de
março de 2023.
N. 0741263-82.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Adv(s).: DF23234 - MARCO ANTONIO
MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0741263-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA WANDERLEY
GONCALVES, ANDRE DE QUEIROZ MOREIRA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por PAULA WANDERLEY GONÇALVES e ANDRÉ DE
QUEIROZ MOREIRA em face da REDE D?OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SANTA LUZIA (?SANTA LUZIA?), por meio da qual pleiteia reparação
de danos morais no valor de R$40.000,00 e materiais de R$582,00. A parte ré apresentou contestação no id. 137274057. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O arquétipo probatório constante nos autos é mais do que suficiente e eficiente para
o deslinde da presente testilha, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do que previsto no art. 355, inciso I do CPC. Por
conseguinte, torno sem efeito a decisão de id. 145060388. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do meritum causae. O autor,
ANDRÉ DE QUEIROZ MOREIRA, revelou, em sua inicial, que encostou no braço da Técnica em Enfermagem do réu, Sra. LIDIANA APARECIDA
CIRILO, por a mesma não dar a atenção a ele, após tê-la questionado, por duas vezes, e ela virado as costas. Deflui-se que esse ato do autor visou
repreendê-la e adverti-la. De outro lado, essa atitude do mencionado autor foi considerada, pela referida Técnica em Enfermagem, embaraçosa
e constrangedora, consoante contestação, a ponto de a Administração do hospital réu adotar, como Protocolo de Segurança para evitar conflitos,
a medida de impedimento da entrada do autor no referido nosocômio. Verifico que a situação aflitiva do autor, com os nervos à flor da pele,
e as dificuldades diante da vulnerabilidade de sua preciosa filha, em razão da patologia por ela apresentada (Miastenia Congênita), impediu o
autor, naquele momento, de refletir sobre sua conduta no sentido de, ao invés de realizar um toque repreensivo e de advertência no braço da
mencionada Técnica em Enfermagem, deveria ter entrado, tão somente, em contato com o Médico responsável pela assistência de sua filha ou
com a Administração do hospital réu a respeito de suas insatisfações. Com efeito, a atitude imprudente do autor gerou uma tomada de providência
firme do hospital réu, visando a própria segurança das partes e demais envolvidos. Assim, tenho como improcedentes os pleitos autorais de danos
morais e materiais, diante da ausência de ato ilícito por parte do hospital réu. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES
918
estava contemplada, além de anuir com a declaração de que não teria recebido nenhuma promessa garantia de contemplação programada ou
diversa daquela estipulada no contrato. Acrescente-se, ainda, que as gravações das conversas realizadas entre o autor e a preposta da empresa
ré no pós-venda, as quais foram transcritas, demonstram que o demandante foi informado de que a contemplação somente se daria por meio de
lance ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou sorteio, bem como de que a cota por ele adquirida não estaria contemplada. Assim, tenho que o autor não conseguiu demonstrar que
teria sido vítima de propaganda enganosa, inexistindo, pois, vício de vontade capaz de invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes,
tratando-se, portanto, o caso de mera desistência de consórcio por iniciativa do requerente. Sobre a matéria, a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula n. 1, a seguir transcrita: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da
Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no
prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano". Desse modo, em razão da desistência do consórcio havida pelo autor, tenho
que o contrato entabulado entre as partes deva ser rescindido, devendo-se a restituição dos valores pagos se dar após 60 (sessenta dias) do
prazo previsto para o encerramento do plano. No entanto, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/90, entendo como
justo e equânime que da quantia a ser ressarcida ao autor, a qual totaliza a importância de R$ 2.264,10 (Id 126044280), deva ser descontado
o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor a ser restituído (R$ 226,41), a título de taxa administrativa, resultando, pois, na
importância de R$ 2.037,69, o que considero suficiente para compensar a requerida pela rescisão contratual, não havendo falar em aplicação
de multa, a título de cláusula penal, a qual considero abusiva, porquanto não demonstrado pela ré quais seriam os danos ocasionados pela
quebra contratual. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao demandante. Não fora
demonstrado pelo requerente ofensa/lesão a seu direito de personalidade, além de não ter sido comprovado nos autos o nexo de causalidade
capaz de impor à parte requerida a responsabilidade civil pelos danos imateriais reclamados pelo autor, não havendo indícios mínimos nos autos
da prática de qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, tampouco alguma ofensa aos direitos de personalidade da parte demandante,
de forma que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe. Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto formulado pela
empresa ré, consistente na condenação do autor por litigância de má-fé, tenho que razão não assiste àquela, porquanto entendo não estarem
presentes os pressupostos do art. 17 do CPC, de maneira que tenho como improcedente o aludido pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM
GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL DURÁVEL, de n. 0001073012, Grupo: 009113, entabulado entre as partes em 10/09/2019; e 2)
CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.037,69 (dois mil, trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de restituição
de parcelas pagas, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo (17/07/2029), corrigida monetariamente desde cada desembolso e
acrescida de juros de mora a partir do sexagésimo dia do encerramento do grupo (17/07/2029);. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido
de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro
grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo
Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, intime-
se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0762201-98.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF30723 -
DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0762201-98.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO NEIVA PINHEIRO REU: APPLE
COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNO NEIVA
PINHEIRO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em
vista as petições IDs 149117159 e 149725094, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado
à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 23 de fevereiro
de 2023, às 09:04:40. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0731431-25.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF64606 - MATHEUS DA SILVA FERREIRA. R: AMANDA ALVES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0731431-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS
LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA ALVES MARQUES S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre
as partes, nos termos indicados (ID 148396541), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento
no art. 924, III, do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA (DF), 02 de
março de 2023.
N. 0741263-82.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Adv(s).: DF23234 - MARCO ANTONIO
MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0741263-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA WANDERLEY
GONCALVES, ANDRE DE QUEIROZ MOREIRA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por PAULA WANDERLEY GONÇALVES e ANDRÉ DE
QUEIROZ MOREIRA em face da REDE D?OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SANTA LUZIA (?SANTA LUZIA?), por meio da qual pleiteia reparação
de danos morais no valor de R$40.000,00 e materiais de R$582,00. A parte ré apresentou contestação no id. 137274057. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O arquétipo probatório constante nos autos é mais do que suficiente e eficiente para
o deslinde da presente testilha, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do que previsto no art. 355, inciso I do CPC. Por
conseguinte, torno sem efeito a decisão de id. 145060388. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do meritum causae. O autor,
ANDRÉ DE QUEIROZ MOREIRA, revelou, em sua inicial, que encostou no braço da Técnica em Enfermagem do réu, Sra. LIDIANA APARECIDA
CIRILO, por a mesma não dar a atenção a ele, após tê-la questionado, por duas vezes, e ela virado as costas. Deflui-se que esse ato do autor visou
repreendê-la e adverti-la. De outro lado, essa atitude do mencionado autor foi considerada, pela referida Técnica em Enfermagem, embaraçosa
e constrangedora, consoante contestação, a ponto de a Administração do hospital réu adotar, como Protocolo de Segurança para evitar conflitos,
a medida de impedimento da entrada do autor no referido nosocômio. Verifico que a situação aflitiva do autor, com os nervos à flor da pele,
e as dificuldades diante da vulnerabilidade de sua preciosa filha, em razão da patologia por ela apresentada (Miastenia Congênita), impediu o
autor, naquele momento, de refletir sobre sua conduta no sentido de, ao invés de realizar um toque repreensivo e de advertência no braço da
mencionada Técnica em Enfermagem, deveria ter entrado, tão somente, em contato com o Médico responsável pela assistência de sua filha ou
com a Administração do hospital réu a respeito de suas insatisfações. Com efeito, a atitude imprudente do autor gerou uma tomada de providência
firme do hospital réu, visando a própria segurança das partes e demais envolvidos. Assim, tenho como improcedentes os pleitos autorais de danos
morais e materiais, diante da ausência de ato ilícito por parte do hospital réu. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES
918