Processo ativo

e a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de vícios de construção. Já a inversão

2214220-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e a pretensão de ressarcimento de danos decor *** e a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de vícios de construção. Já a inversão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214220-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Nivaldo Martins da Silveira - Interessado: Caixa
Economica Federal - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de
fls. 211/213 dos autos de 1º grau que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade da parte passiva
e, ademais, inverteu o ônus da prova. De fato, considerando a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal acerca
do desinteresse na lide (v. fls. 202 dos autos de 1º grau), não há falar em incompetência do juízo, tampouco em remessa dos
autos à Justiça Federal. Da mesma forma, não subsiste a afirmada ilegitimidade passiva da agravante porque, tratando-se de
relação de consumo, as empresas atuam em cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao
consumidor. Na espécie, a agravante figura como doadora de imóvel para a construção do empreendimento imobiliário atrelado
ao programado Minha Casa Minha Vida (v. fls. 122/161 dos autos de 1º grau) e, como bem observou o DD. Juízo a quo, admite
que prestou assessoria técnica para a edificação dos imóveis. Também não subsiste a falta de interesse de agir, considerando
a aquisição de imóvel pelo autor e a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de vícios de construção. Já a inversão
do ônus da prova é medida inafastável, considerando a hipossuficiência técnica do autor, sem olvidar do fato que a agravante
também requereu a produção de prova pericial (v. fls. 84 dos autos de 1º grau). Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Guilherme
Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Eduardo Dalla Bernardina (OAB: 15420/ES) - Simone Henriques Parreira
(OAB: 9375/ES) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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