Processo ativo

e a qualificação do promitente comprador ou de seus

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
Partes e Advogados
Nome: e a qualificação do promit *** e a qualificação do promitente comprador ou de seus
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Comarca de Paranatinga administrativa, nos termos do artigo 216-B, § 1.º, da Lei de Registros 6.015/73.
Saliento que a presente decisão não adentra a qualquer questão de natureza
possessória, de modo que se restringe tão somente à análise da impugnação
Decisão
apresentada no que diz respeito aos atos registrais da matrícula e em atenção
a documentação juntada pelos interessados.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 104, e art. 440-AE, § 2º, da
PROCESSO N.º 0005246-22.2024.811.0044
CN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GCE/MT REJEITO a impugnação para determinar a retomada do
Visto.
processo perante o Oficial de Registro de Imóveis.
Cuida-se de procedimento encaminhado por KADU ULISSES DA SILVA,
Antes que seja feita a comunicação ao Cartório, considerando a existência de
Oficial Substituto do 1º Ofício da Serventia Extrajudicial desta Comarca de
averbação constante na matrícula n.º 20.403 originária da matrícula 353, do
Paranatinga/MT, com fulcro no artigo 440-AE da CNGCE.
CRI local (Av. 03/20.403), determino que a empresa IMBIL INDUSTRIA E
Instado a manifestar, o Ministério Público não interveio.
MANUTENÇÃO DE BOMBAS ITA LTDA, bem como a Receita Federal sejam
Os autos vieram-me conclusos.
comunicadas da presente decisão e da existência do pedido de adjudicação
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória extrajudicial requerido por
compulsória extrajudicial.
Eduardo Odebrecht Pimentel e Adriana Manella Pimentel, tendo como objeto o
Pelo poder de cautela conferido ao magistrado, bem como a fim de dar
imóvel denominado “Estância São Paulo”, constante na matrícula n.º 353,
publicidade aos interessados, determino que seja dado ciência da presente
havido de Lucimar Eurípedes do Carmo e Ana Maria da Silva Campos Carmo,
decisão à Fazenda FK Ltda e Sandro Luis da Silva considerando que este
ao argumento de que houve a quitação do contrato de compra e venda
Juízo possui conhecimento do tramite da ação de n.º 1001090-
firmado entre as partes, devidamente reconhecida na ação de consignação
08.2023.811.0044 que discute compra e venda de área parcial dessa mesma
em pagamento que tramitou na Comarca de Uberlânida/MG.
matrícula.
Devidamente notificada, a parte requerida Lucimar Euripedes do Carmo e Ana
Quanto ao endereço para intimação cito que Sandro Luiz pode ser encontrado
Maria da Silva Campos Carmo apresentaram impugnação por escrito,
na Rua Rita Cândida, n.º 991, Centro, em Montividiu/GO, CEP 75.915.000 e
aduzindo que existe uma ação de rescisão contratual entre as partes em
Fazenda FK Ltda na Rodovia Goiás, KM 12, Distrito do Prata a Divinópolis,
trâmite na Comarca de Uberlândia/MG, pendente de julgamento, razão pela
zona rural, município de Monte Alegre de Goiás/GO, CEP 73.830.000, com
qual requer que seja indeferido o requerimento de adjudicação compulsória.
endereço eletrônico HYPERLINK “mailto:administrativo@fkboiinveste.com.br“
administrativo@fkboiinveste.com.br.
Com efeito, foi apresentada impugnação ao pedido de adjudicação
Determino, também, que seja comunicado a presente decisão nos autos
compulsória na modalidade extrajudicial, com fulcro no artigo 440-AE da
1001090-08.2023.811.0044, em tramite na 2ª Vara.
CNGCE, o Oficial de registro de imóveis, remeteu os autos a este Juízo para
Sem custas, na forma do art. 207, da Lei nº 6.015/1973.
analisar a procedência ou não da impugnação.
Intimem-se os interessados.
De início, cumpre expor que o art. 216-B, da Lei de Registros Públicos assim
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de
dispõe:
estilo.
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada
extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel,
(assinado eletronicamente)
nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Luciana Braga Simão Tomazetti
§ 1ºSão legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou
Juíza de Direito
qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus
sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado,
e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Comarca de Sorriso
Lei nº 14.382, de 2022)
I- instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de Diretoria do Fórum
sucessão, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II- prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de
transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da Portaria
entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da
situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de
títulos e documentos; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III- ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação PORTARIA N.º 20/2024-SOR
do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus
sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA
respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de DE OLIVEIRA ANDRADE - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
outorgar ou receber o título de propriedade; (Incluído pela Lei nº 14.382, de COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
2022) ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
IV- certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
adjudicação; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Considerando que a servidor a Janaina Paula Stuani, matrícula 11948,
V- comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão Gestora Administrativ a 2 desta Comarca, usufruirá licença-médica de 04 a
de Bens Imóveis (ITBI); (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) 18.03 e folga compensatória de 19 a 22.03.2024.
VI- procuração com poderes específicos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de RESOLVE:
2022) Art. 1º - Designar o servidor Wanderley Joaquim de Barros (matrícula 12475)
§ 2ºO deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos – Técnico Judiciário, para exercer a função de Gestor Administrativo 2, no
instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da período de 04.03 a 22.03.2024, durante o afastamento da titular.
comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. (Incluído pela Lei Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
nº 14.382, de 2022) Sorriso/MT, 04 de março de 2024.
§ 3ºÀ vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do assinado digitalmente
registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a Juíza de Direito Diretora do Foro
respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que
comprove a sucessão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Desse modo, tem-se que a adjudicação compulsória extrajudicial é reservada PORTARIA N.º 20/2024-SOR
às hipóteses em que não exista qualquer litigio envolvendo o contrato de
compra e venda do imóvel objeto do requerimento. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA GISELDA REGINA SOBREIRA
No presente caso o proprietário vendedor se opôs ao procedimento, alegando DE OLIVEIRA ANDRADE - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
a existência de litigio entre as partes. COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
Contudo, tal insurgência, não procede isso porque em consulta ao andamento ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
do processo n.º 1693715-85.2004.813.0702, em trâmite na 9ª Vara Cível de Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES n.º 845, de 2/09/2022, que
Uberlândia/MG, verifiquei que foi negado provimento ao recurso de apelação, regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função
mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos da ação resolutória de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
interposta por Lucimar Eurípedes, cujo trânsito em julgado ocorreu Considerando que a servidor a Janaina Paula Stuani, matrícula 11948,
recentemente, em 22.02.2024. Gestora Administrativ a 2 desta Comarca, usufruirá licença-médica de 04 a
Salienta-se que conforme determina o artigo 440-AB da CNGC – Extrajudicial, 18.03 e folga compensatória de 19 a 22.03.2024.
a impugnação será indeferida quando a matéria já houver sido examinada e RESOLVE:
refutada em casos semelhantes pelo juízo competente. Art. 1º - Designar o servidor Wanderley Joaquim de Barros (matrícula 12475)
Nesse passo, viável o prosseguimento da adjudicação compulsória
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 17
Cadastrado em: 13/08/2025 22:46
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