Processo ativo

e a requerida Amanda contraíram matrimonio no ano de 2013 e, durante a vigência do casamento, conheceram o

1020008-90.2024.8.26.0114
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e a requerida Amanda contraíram matrimonio no ano de *** e a requerida Amanda contraíram matrimonio no ano de 2013 e, durante a vigência do casamento, conheceram o
Nome: da empresa HS LOCAÇÕES, tendo em vista q *** da empresa HS LOCAÇÕES, tendo em vista que esta já estava constituída no ramo de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que o autor e a requerida Amanda contraíram matrimonio no ano de 2013 e, durante a vigência do casamento, conheceram o
requerido Fabrício. Durante o relacionamento profissional entre as partes, em 2018, o casal ingressou em uma sociedade no
ramo de aluguel de geradores para eventos, adquiriando 50% de um equipamento Grupo Gerador Diesel que era da p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ropriedade
do réu Fabrício, além de adquirirem uma Mitsubishi, 2015. Assevera que as partes concluíram que, para maior alcance da
parceria, haveria a manutenção do nome da empresa HS LOCAÇÕES, tendo em vista que esta já estava constituída no ramo de
festas e eventos. Pontua que a sociedade prosperou, de modo que mais máquinas foram posteriormente adquiridas. Pontua que
o relacionamento com Fabrício se tornou conflituoso, chegando Às vias de fato, culminando com culminando na separação do
casal Thiago e Amanda e na dissolução da sociedade..Apesar dos conflitos, as partes decidiram por adquirir parte da empresa
SILVA MELO LOCAÇÕES DE MATERAIS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA, tendo como sócio Sr. José Rogério da Silva,
amigo em comum das partes, com atuação no ramo de locação de materiais para buffet, cerimoniais e festas. Diz que os
desentendimentos eram frequentes, de modo que o Sr. José Rogério e amigos compraram a parte da empresa do autor e
dos requeridos, encerrando esta parte da sociedade no final de 2021. Esclarece que, em 2022, o autor e a ré Amanda se
separaram e encerraram a sociedade. Amanda comprou as cotas de Thiago por R$ 100.000,00, acordados em parcelas e
com um automóvel. No entanto, Amanda não cumpriu os pagamentos, acumulando uma dívida de R$ 57.017,56. É o relatório.
Decido. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos
termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m)
contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne
infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se
requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de
benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-
se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das
despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso
requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não
contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º,
do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos
termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. - ADV: THIAGO
ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP)
Processo 1020008-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Margarida Christina
Anija Brasileiro - Elder Pereira Leite - - Prime Business Representações Eirelli - - Danilo de Freitas da Silva - Vistos, Fls. 1043
e ss.: Digam os requeridos em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP), SYLVIA DE
ALMEIDA BARBOSA (OAB 94854/SP), LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS (OAB 460703/SP), SEBASTIÃO FLAVIO DA SILVA
FILHO (OAB 29002/SP), SEBASTIÃO FLAVIO DA SILVA FILHO (OAB 29002/SP), SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 94854/
SP)
Processo 1023962-44.2024.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.S.S. - M.A.P. - - J.S.N. e outros - Vistos,
Fls. 280/304. Cuida-se de pedido de deferimento de tutela antecipada para decretar a integral indisponibilidade das quotas
sociais de todos os sócios da empresa MACERATA, vedando-se a venda, transferência, cessão ou qualquer ato jurídico que
implique transferência da titularidade das quotas sociais de todos os sócios da empresa. O autor reforça diversos argumentos
no sentido de indicar a ocorrência de fraude contra credores na venda das quotas da requerida Macerata, a insolvência das
empresas vendidas ao fundo Flama pelo grupo Alphaville, a falta de patrimônio da Flama para saldar o passivo, além de risco
de perecimento do direito do autor. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o esvaziamento de bens da empresa não
se confunde com o direito de os sócios eventualmente alienarem as quotas sociais, e não houve pedido no sentido de impedir
a venda dos bens da empresa. O pleito foi formulado no sentido de indisponibilidade das quotas dos sócios, o que atinge
diretamente o patrimônio pessoal dos sócios, que não se confunde com o patrimônio da empresa. Ademais, a venda das quotas
sociais por si só não põe em risco a atividade empresarial. Assim, indefiro o pedido cautelar. Fls. 1105/1111. Ao autor. Intime-
se. - ADV: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), ARAN HATCHIKIAN
NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP)
Processo 1024094-07.2024.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Falência decretada - Massa Falida de Lews Company Ltda - Lews Company Ltda - - Sell Sports Confecções
Ltda. e outros - N2W Brasil Consultores - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros - Certifico e dou fé que o Edital de fl.
484/854 foi disponibilizado no DJE em 19/12/2024, conforme cópia que segue. Certifico, ainda, que imprimi uma cópia para ser
afixada no mural do fórum. Ao REQUERENTE, ciência da certidão acima. - ADV: VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB
55441/GO), HELICAZIO DIAS DOS SANTOS (OAB 326221/SP), VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB 55441/GO),
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB 13499/SC)
Processo 1025435-65.2024.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Ginaldo de Morais Costa - Vistos. Fl. 62. Ciente. Compulsando os autos, verifico que
o requerente acostou mandado de constrição de valores (fls. 45/48), sendo, porém, necessária a juntada da certidão/sentença
que reconheceu o crédito trabalhista, de modo a comprovar a execução frustrada, conforme preceitua o artigo 94, II, da Lei nº
11.101/05. Assim, providencie o requerente a respectiva documentação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. - ADV: ARGENE
APARECIDA DA SILVA (OAB 300599/SP)
Processo 1025706-74.2024.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Propel Global Comercio de Papeis
Descartaveis Ltda - - Prolog Comercio e Distribuição de Produtos de Limpeza e Higiene Ltda - - Ml Alvares Serviços Gerais
Ltda - Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda - Me - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Conforme determinado às fls. 331/333, ante a juntada do Laudo de Constatação Previa de fls. 342/406, abro
vista à REQUERENTE para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei
11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MAXIMILIANO JOSE RANZANI GARCIA (OAB 251649/SP), MAXIMILIANO
JOSE RANZANI GARCIA (OAB 251649/SP), MAXIMILIANO JOSE RANZANI GARCIA (OAB 251649/SP), LUIS FILIPE SANTOS
MARTIN (OAB 292621/SP), GIOVANNA BARROS (OAB 458058/SP), THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/
SP), THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/
SP), GIOVANNA BARROS (OAB 458058/SP), GIOVANNA BARROS (OAB 458058/SP), LUIS FILIPE SANTOS MARTIN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:50
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