Processo ativo
e a requerida Passaredo Transportes Aéreos S.A. se têm provas a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1196827-21.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: e a requerida Passaredo Transpor *** e a requerida Passaredo Transportes Aéreos S.A. se têm provas a
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outrossim, poder *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 130/132, nos autos da ação que Vinicius de Jesus Ferreira, qualificado(s) nos
autos, moveu em face de Latam Airlines Group S/A, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil, com resolução de mérito, prosseguindo-se em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REOS S.A. Sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam autor e a requerida Passaredo Transportes Aéreos S.A. se têm provas a
produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10
(dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência
de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos
patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob
pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). P.I.C. - ADV: LEONARDO
RICARDO ARVATE ALVARES (OAB 343133/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB
143415/SP)
Processo 1196827-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - VM Tapetes Automotivos Ltda
- MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro - Fls. 36/37: Nos termos do art. 99, §2º, do Código de
Processo Civil, para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica
tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família. Isto porque a presunção constante do
art. 99, §3º, do CPC é relativa, competindo ao juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos
para tanto. Deverá a parte autora, portanto, juntar cópia: (a) das três últimas declarações de renda; (b) de demonstrativos de
pagamento atualizados; (d) outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento
do pleito. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LEONARDO STADELER
JUNIOR (OAB 62150/PR)
Processo 1198599-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Fls.
185/188: recebo como emenda à inicial: recolhimento de despesas postais. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-
se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima
de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1199614-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Luiz Eduardo Maciel Bindes - -
Luiz Roberto da Silva - - Luiz Antonio de Jesus - - Jose Marcos Maria - - José Batista Licinio - Fls. 155: Defiro o prazo de 20 dias
para o atendimento integral da decisão de fls. 151/152. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO
(OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB
32599/SP)
Processo 1199689-62.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio Abi Jaudi - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 45/49, nos autos da ação
que Antonio Abi Jaudi, qualificado(s) nos autos, move em face de Flavio Fragoso de Souza, qualificado(s) nos autos, e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. - ADV: ELIZEU
VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2025
Processo 0004524-60.2025.8.26.0100 (processo principal 0076356-13.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Analia dos Santos Silva - Vip - Viação Itaim Paulista LTDA - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se
não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como
o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA
ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), BRUNA DIAS ROSA SANTANA (OAB
323518/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 0006412-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1071386-11.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 130/132, nos autos da ação que Vinicius de Jesus Ferreira, qualificado(s) nos
autos, moveu em face de Latam Airlines Group S/A, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil, com resolução de mérito, prosseguindo-se em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REOS S.A. Sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam autor e a requerida Passaredo Transportes Aéreos S.A. se têm provas a
produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10
(dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência
de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos
patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob
pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). P.I.C. - ADV: LEONARDO
RICARDO ARVATE ALVARES (OAB 343133/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB
143415/SP)
Processo 1196827-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - VM Tapetes Automotivos Ltda
- MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro - Fls. 36/37: Nos termos do art. 99, §2º, do Código de
Processo Civil, para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica
tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família. Isto porque a presunção constante do
art. 99, §3º, do CPC é relativa, competindo ao juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos
para tanto. Deverá a parte autora, portanto, juntar cópia: (a) das três últimas declarações de renda; (b) de demonstrativos de
pagamento atualizados; (d) outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento
do pleito. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LEONARDO STADELER
JUNIOR (OAB 62150/PR)
Processo 1198599-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Fls.
185/188: recebo como emenda à inicial: recolhimento de despesas postais. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-
se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima
de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1199614-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Luiz Eduardo Maciel Bindes - -
Luiz Roberto da Silva - - Luiz Antonio de Jesus - - Jose Marcos Maria - - José Batista Licinio - Fls. 155: Defiro o prazo de 20 dias
para o atendimento integral da decisão de fls. 151/152. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO
(OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB
32599/SP)
Processo 1199689-62.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio Abi Jaudi - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 45/49, nos autos da ação
que Antonio Abi Jaudi, qualificado(s) nos autos, move em face de Flavio Fragoso de Souza, qualificado(s) nos autos, e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. - ADV: ELIZEU
VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2025
Processo 0004524-60.2025.8.26.0100 (processo principal 0076356-13.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Analia dos Santos Silva - Vip - Viação Itaim Paulista LTDA - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se
não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como
o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA
ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), BRUNA DIAS ROSA SANTANA (OAB
323518/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 0006412-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1071386-11.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º