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dos Como tal mudança ocorreu por decisão judicial e não por meio de escritura
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Identificação
Nº Processo: 0706539-09.2022.8.11.0059
Vara: de Primavera do Leste/MT, em razão disso foi PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA - EXIGÊNCIA SEM
Partes e Advogados
Nome: dos Como tal mudança ocorreu por decisã *** dos Como tal mudança ocorreu por decisão judicial e não por meio de escritura
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
a ausência do pacto antenupcial devidamente registrado em nome dos Como tal mudança ocorreu por decisão judicial e não por meio de escritura
compradores. pública, logo tal exigência não possui previsão legal.
Narra o requerente que apresentada toda documentação indispensável para Nesse sentido:
se proceder o registro imobiliário, a serventia exigiu que fosse apresentado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME
escritura pública de Pacto Antenupcial Registrado, contudo o requerente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE BENS - DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE
informou que não poderia atender a exigência, porque ela inexiste na medida BENS - ART. 1.639, § 2º CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS -
em que o regime de casamento atual decorreu de modificação judicial do MOTIVAÇÃO RELEVANTE - DESNECESSIDADE - AUTONOMIA DA
regime anterior segundo os autos de n.º 1001885-40.2020.811.0037 que VONTADE DOS CÔNJUGES - RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS -
tramitou na Primeira Vara de Primavera do Leste/MT, em razão disso foi PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA - EXIGÊNCIA SEM
emitida a nota de devolução. PREVISÃO LEGAL - CERTIDÕES NEGATIVAS - PUBLICAÇÃO DE
EDITAL - PUBLICIDADE GARANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
Recebida a reclamação, a serventia foi cientificada a responder aos reclamos PROVIDO - Pelo Código Civil vigente, prevalece o princípio da mutabilidade do
do usuário, o que fez alegando, preliminarmente ausência de interesse de agir regime de bens, pelo que o art.1639, § 2º, deve ser interpretado de forma a
pela inadequação da via eleita requerendo, assim, a extinção do feito. No conferir aos cônjuges liberdade na alteração de regime adotado, desde que
mérito, aduziu que fora emitida nota devolutiva solicitando a apresentação do preservados os direitos de terceiros. - As razões que motivam o pedido de
pacto antenupcial, devidamente registrado em nome dos compradores, alteração não precisam ser relevantes, mencionando o Código a expressão “
Emerson Olívio Sartoreto e Mariley Keller Sartoreto, diante do regime de procedência das razões“, devendo prevalecer a vontade do casal, pois o
separação total de bens adotado, em atenção aos requisitos legais e casamento é um ato de vontade e a escolha do regime de bens é apenas um
obrigatórios (art. 595, parágrafo único, inciso III, alínea “B” do Provimento n.º efeito patrimonial deste ato. - A realização de pacto antenupcial por escritura
42/2020-CGJ). pública não é requisito legal para alteração do regime de bens que foi adotado
no momento do casamento, eis que se cuida de alteração judicial do regime de
Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou pela procedência do bens procedida por sentença, cabendo somente a sua averbação.
pedido administrativo. - No caso, verifica-se que o pedido de alteração de regime foi apresentado de
forma consensual por ambos os cônjuges, devidamente fundamentado,
É o relatório. restando demonstrado pelas certidões negativas e pela ausência de
FUNDAMENTO E DECIDO. manifestações ou impugnação do edital regularmente publicado, a ausência de
prejuízos a terceiros.
De proêmio, se apresenta necessário enfrentar a questão sobre o cabimento - Recurso conhecido e provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.070771-
ou não do uso do procedimento administrativo previsto na Lei de Registros 3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado)
Públicos (suscitação de dúvidas) para solução de eventuais controvérsias , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 29/09/2023, publicação da
nos procedimentos extrajudiciais como a da reclamação aventada. súmula em 02/10/2023)
Convém registrar que o art. 104 da CNGC do Foro Extrajudicial assim prevê: Nesses moldes, tem-se ser desnecessário a apresentação do pacto
“Art. 104. Competirá ao Juiz Diretor do Foro decidir matéria não contenciosa antenupcial em nome dos compradores em razão do atual regime de
referente a Registros Públicos e à Suscitação de Dúvida, conforme art. 52, casamento adotado pelos mesmos para fins de efetivar a lavratura da
XXXIV, do COJE e Provimento nº 12/2013-CM”. Escritura Pública requerida pelo reclamante, isso porque o regime adotado se
Nesse sentido, perfeitamente possível concluir que caberá ao Juiz Diretor do deu por meio de decisão judicial e não por meio de escritura pública.
Foro, no exercício da função correicional dos cartórios extrajudiciais sujeitos à
sua fiscalização, dirimir toda e qualquer questão de natureza não-contenciosa Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação administrativa/pedido
no âmbito administrativo que envolva títulos e documentos, e isso significa de providências levantado por Ivanor Antonio Sartoreto, a fim de que o
atribuição para além da decisão de suscitação de dúvidas, entendida como o Cartório de Registro de Imóveis proceda o registro da escritura pública de
procedimento específico delineado no art. 198 da LRP, que longe está de ser desmembramento c/c compra e venda, sem a necessidade de apresentação
a hipótese. do pacto antenupcial dos compradores Emerson Olívio Sartoreto e Mariley
Keller Sartoreto.
Em outros dizeres: se a questão controversa envolver registros de imóveis, o Por fim, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do
procedimento será o da suscitação de dúvidas; se houver controvérsia a ser art. 487, inciso I, do CPC.
dirimida noutra área registral, o procedimento será aquele genericamente
previsto na Lei de Registros Públicos e na CNGC/MT, sendo certo, todavia, Ciência ao reclamante e à Tabeliã.
que não se sustenta a ideia de que, por não se tratar de registro de imóvel, Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações
descaberia a intervenção do Juiz Corregedor, quando surgida de estilo.
celeuma/divergência entre a pretensão do usuário dos serviços e a posição Cumpra-se.
adotada pela Tabeliã. Paranatinga/MT, 25 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
Assim, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. Luciana Braga Simão Tomazetti
Juíza de Direito Diretora do Foro
Passo seguinte, delineada a possibilidade de análise da controvérsia no
âmbito administrativo, a questão se apresenta de singela complexidade.
Comarca de Porto Alegre do Norte
Observa-se dos autos que o requerente/reclamante pretende o registro de
uma escritura pública de desmembramento, cumulada com compra e venda, Diretoria do Fórum
para materialização das novas matrículas em seu favor e de outros
compradores sem a exigência do Cartório da apresentação do pacto
Edital
antenupcial em nome dos adquirentes.
Nos termos do artigo 1.657 do Código Civil o registro do pacto antenupcial é
ESTADODE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
obrigatório quando há regime diverso do comum, para fins de publicidade e
COMARCADE PORTO ALEGRE DO NORTE
eficácia contra terceiros, vejamos:
Central de Administração
Art. 1.657, do CC “As convenções antenupciais não terão efeito perante
EDITAL 2/2024-CPANDE 26 DE MARÇO DE 2024 CIA n. 0715929-
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do
32.2024.8.11.0059
Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”
Processo-CIA:0706539-09.2022.8.11.0059
1. O MM Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre do
No mesmo sentido o artigo 890 do CNGCE/MT, confira-se:
Norte, Dr. Caio Almeida Neves Martins, no uso de suas atribuiçõeslegais, por
intermédio da Comissão Permanente de Inventário e Bens Inservíveis–
Art. 890 do CNGCE/MT “As escrituras antenupciais serão registradas no livro
COMPIBI, designada pela Portaria n. 09/2021-CPAN.
n. 3 – Registro Auxiliar do serviço relativo ao domicílio conjugal, sem prejuízo
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos CIA n. 0706539-
de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade
09.2022.8.11.0059, Processo de Doação de Bens Inservíveis n. 7/2022, a
do casal ou dos aquestos adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do
qual autoriza a doação de bens inservíveis desta Comarca;
comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de
TORNAR PÚBLICO para conhecimento dos órgãos municipais, estaduais,
terceiros. (...)”
federais, entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de
utilidades públicas pelo Estado de Mato Grosso e organizações da sociedade
Todavia, denota-se que o atual regime de casamento adotada pelos
civil de interesse público (art. 55, I), que procederá a doação de bens móveis
compradores decorreu da ação judicial de alteração de regime de bens que
do seu acervo patrimonial, em atenção aos ditamos da Lei n. 14.133/2021,
tramitou na Comarca de Primavera do Leste, a qual modificou o regime
Instrução Normativa SPA/TJ n. 03/2011 e PORTARIA TJMT/PRES N.
anterior para separação total de bens.
355/2023-C.ADM DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Integra o presente Edital
Disponibilizado 27/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11671 35
compradores. pública, logo tal exigência não possui previsão legal.
Narra o requerente que apresentada toda documentação indispensável para Nesse sentido:
se proceder o registro imobiliário, a serventia exigiu que fosse apresentado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME
escritura pública de Pacto Antenupcial Registrado, contudo o requerente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE BENS - DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE
informou que não poderia atender a exigência, porque ela inexiste na medida BENS - ART. 1.639, § 2º CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS -
em que o regime de casamento atual decorreu de modificação judicial do MOTIVAÇÃO RELEVANTE - DESNECESSIDADE - AUTONOMIA DA
regime anterior segundo os autos de n.º 1001885-40.2020.811.0037 que VONTADE DOS CÔNJUGES - RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS -
tramitou na Primeira Vara de Primavera do Leste/MT, em razão disso foi PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA - EXIGÊNCIA SEM
emitida a nota de devolução. PREVISÃO LEGAL - CERTIDÕES NEGATIVAS - PUBLICAÇÃO DE
EDITAL - PUBLICIDADE GARANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
Recebida a reclamação, a serventia foi cientificada a responder aos reclamos PROVIDO - Pelo Código Civil vigente, prevalece o princípio da mutabilidade do
do usuário, o que fez alegando, preliminarmente ausência de interesse de agir regime de bens, pelo que o art.1639, § 2º, deve ser interpretado de forma a
pela inadequação da via eleita requerendo, assim, a extinção do feito. No conferir aos cônjuges liberdade na alteração de regime adotado, desde que
mérito, aduziu que fora emitida nota devolutiva solicitando a apresentação do preservados os direitos de terceiros. - As razões que motivam o pedido de
pacto antenupcial, devidamente registrado em nome dos compradores, alteração não precisam ser relevantes, mencionando o Código a expressão “
Emerson Olívio Sartoreto e Mariley Keller Sartoreto, diante do regime de procedência das razões“, devendo prevalecer a vontade do casal, pois o
separação total de bens adotado, em atenção aos requisitos legais e casamento é um ato de vontade e a escolha do regime de bens é apenas um
obrigatórios (art. 595, parágrafo único, inciso III, alínea “B” do Provimento n.º efeito patrimonial deste ato. - A realização de pacto antenupcial por escritura
42/2020-CGJ). pública não é requisito legal para alteração do regime de bens que foi adotado
no momento do casamento, eis que se cuida de alteração judicial do regime de
Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou pela procedência do bens procedida por sentença, cabendo somente a sua averbação.
pedido administrativo. - No caso, verifica-se que o pedido de alteração de regime foi apresentado de
forma consensual por ambos os cônjuges, devidamente fundamentado,
É o relatório. restando demonstrado pelas certidões negativas e pela ausência de
FUNDAMENTO E DECIDO. manifestações ou impugnação do edital regularmente publicado, a ausência de
prejuízos a terceiros.
De proêmio, se apresenta necessário enfrentar a questão sobre o cabimento - Recurso conhecido e provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.070771-
ou não do uso do procedimento administrativo previsto na Lei de Registros 3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado)
Públicos (suscitação de dúvidas) para solução de eventuais controvérsias , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 29/09/2023, publicação da
nos procedimentos extrajudiciais como a da reclamação aventada. súmula em 02/10/2023)
Convém registrar que o art. 104 da CNGC do Foro Extrajudicial assim prevê: Nesses moldes, tem-se ser desnecessário a apresentação do pacto
“Art. 104. Competirá ao Juiz Diretor do Foro decidir matéria não contenciosa antenupcial em nome dos compradores em razão do atual regime de
referente a Registros Públicos e à Suscitação de Dúvida, conforme art. 52, casamento adotado pelos mesmos para fins de efetivar a lavratura da
XXXIV, do COJE e Provimento nº 12/2013-CM”. Escritura Pública requerida pelo reclamante, isso porque o regime adotado se
Nesse sentido, perfeitamente possível concluir que caberá ao Juiz Diretor do deu por meio de decisão judicial e não por meio de escritura pública.
Foro, no exercício da função correicional dos cartórios extrajudiciais sujeitos à
sua fiscalização, dirimir toda e qualquer questão de natureza não-contenciosa Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação administrativa/pedido
no âmbito administrativo que envolva títulos e documentos, e isso significa de providências levantado por Ivanor Antonio Sartoreto, a fim de que o
atribuição para além da decisão de suscitação de dúvidas, entendida como o Cartório de Registro de Imóveis proceda o registro da escritura pública de
procedimento específico delineado no art. 198 da LRP, que longe está de ser desmembramento c/c compra e venda, sem a necessidade de apresentação
a hipótese. do pacto antenupcial dos compradores Emerson Olívio Sartoreto e Mariley
Keller Sartoreto.
Em outros dizeres: se a questão controversa envolver registros de imóveis, o Por fim, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do
procedimento será o da suscitação de dúvidas; se houver controvérsia a ser art. 487, inciso I, do CPC.
dirimida noutra área registral, o procedimento será aquele genericamente
previsto na Lei de Registros Públicos e na CNGC/MT, sendo certo, todavia, Ciência ao reclamante e à Tabeliã.
que não se sustenta a ideia de que, por não se tratar de registro de imóvel, Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações
descaberia a intervenção do Juiz Corregedor, quando surgida de estilo.
celeuma/divergência entre a pretensão do usuário dos serviços e a posição Cumpra-se.
adotada pela Tabeliã. Paranatinga/MT, 25 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
Assim, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. Luciana Braga Simão Tomazetti
Juíza de Direito Diretora do Foro
Passo seguinte, delineada a possibilidade de análise da controvérsia no
âmbito administrativo, a questão se apresenta de singela complexidade.
Comarca de Porto Alegre do Norte
Observa-se dos autos que o requerente/reclamante pretende o registro de
uma escritura pública de desmembramento, cumulada com compra e venda, Diretoria do Fórum
para materialização das novas matrículas em seu favor e de outros
compradores sem a exigência do Cartório da apresentação do pacto
Edital
antenupcial em nome dos adquirentes.
Nos termos do artigo 1.657 do Código Civil o registro do pacto antenupcial é
ESTADODE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
obrigatório quando há regime diverso do comum, para fins de publicidade e
COMARCADE PORTO ALEGRE DO NORTE
eficácia contra terceiros, vejamos:
Central de Administração
Art. 1.657, do CC “As convenções antenupciais não terão efeito perante
EDITAL 2/2024-CPANDE 26 DE MARÇO DE 2024 CIA n. 0715929-
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do
32.2024.8.11.0059
Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”
Processo-CIA:0706539-09.2022.8.11.0059
1. O MM Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre do
No mesmo sentido o artigo 890 do CNGCE/MT, confira-se:
Norte, Dr. Caio Almeida Neves Martins, no uso de suas atribuiçõeslegais, por
intermédio da Comissão Permanente de Inventário e Bens Inservíveis–
Art. 890 do CNGCE/MT “As escrituras antenupciais serão registradas no livro
COMPIBI, designada pela Portaria n. 09/2021-CPAN.
n. 3 – Registro Auxiliar do serviço relativo ao domicílio conjugal, sem prejuízo
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos CIA n. 0706539-
de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade
09.2022.8.11.0059, Processo de Doação de Bens Inservíveis n. 7/2022, a
do casal ou dos aquestos adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do
qual autoriza a doação de bens inservíveis desta Comarca;
comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de
TORNAR PÚBLICO para conhecimento dos órgãos municipais, estaduais,
terceiros. (...)”
federais, entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de
utilidades públicas pelo Estado de Mato Grosso e organizações da sociedade
Todavia, denota-se que o atual regime de casamento adotada pelos
civil de interesse público (art. 55, I), que procederá a doação de bens móveis
compradores decorreu da ação judicial de alteração de regime de bens que
do seu acervo patrimonial, em atenção aos ditamos da Lei n. 14.133/2021,
tramitou na Comarca de Primavera do Leste, a qual modificou o regime
Instrução Normativa SPA/TJ n. 03/2011 e PORTARIA TJMT/PRES N.
anterior para separação total de bens.
355/2023-C.ADM DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Integra o presente Edital
Disponibilizado 27/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11671 35