Processo ativo

e acolheu a exceção de incompetência, determinando

2185808-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e acolheu a exceção de in *** e acolheu a exceção de incompetência, determinando
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Texto Completo do Processo
Nº 2185808-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: J. R. C.
(Representando Menor(es)) - Agravada: D. N. R. C. - Agravante: M. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. R. C.
(Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 502/507 dos autos
originários), proferida em ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de divórcio litigioso (Processo nº 1003736-35.2025.8.26.0292), que revogou decisão anterior e
atribuiu a guarda dos menores de forma unilateral à mãe, estabelecendo o domicílio materno em Porto Nacional/TO, arbitrou
alimentos provisórios às crianças e à ex-cônjuge, a serem pagos pelo autor e acolheu a exceção de incompetência, determinando
redistribuição processo a uma das Varas de Família de Porto Nacional/TO, nos seguintes termos: (...) III. Revogo os itens II e III
de fls. 323, para provisoriamente atribuir a guarda dos menores de forma unilateral à mãe, com domicílio no lar materno em Porto
Nacional/TO (fls. 387), onde os menores já têm matrícula escolar (fls. 407/408). IV. Fls. 387: anote-se o novo endereço da mãe. V.
Retifique-se o cadastro do SAJ, para que os menores sejam deslocados do polo ativo para a condição de terceiros interessados,
com o endereço de fls. 387. VI. De forma emergencial, considerando o holerite de fls. 252 e 478, e mediante reanálise do MM.
Juízo competente, fixo obrigação alimentar provisória do autor/varão a favor dos dois filhos e também da requerida/virago por
6 meses (fls. 406), intuito familiae, da seguinte forma: 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, entendidos estes pelo salário
base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória,
previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional
constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o
proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias
ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas
as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de
custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos, bem como EXCLUINDO os descontos de empréstimos consignados de
fls. 252 - mas respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. VII. Sempre que possível, os pagamentos dos alimentos devem
ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária
indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 20 (vinte) de cada mês
ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito em conta bancária ou chave PIX da virago/mãe ou, em caso
de justificada impossibilidade, diretamente à parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante
consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). VIII. Oficie-se à possível fonte pagadora
de rendimentos da parte alimentante, solicitando confirmar o vínculo, e em caso positivo, implantar o desconto dos alimentos e
depósito na conta bancária informada ou em juízo (art. 912 C.P.C. de 2015), bem como a remessa de cópias dos seis últimos
holerites e/ou comprovantes de pagamento. IX. Após o integral cumprimento dessa decisão, em acolhimento à exceção de
incompetência e manifestação Ministerial, e com base no princípio do juízo imediato, providencie-se a urgente redistribuição
desse processo a uma das varas de família de Porto Nacional/TO. (...). O agravante argumenta, em síntese, que informações
falsas foram utilizadas pela recorrida para que a tutela provisória fosse revogada antes do contraditório. Alega que a recorrida
alegou violência doméstica e apresentou comprovantes de matrícula das crianças em Tocantins, mas o recorrente tem provas
de que as crianças estão estudando em São Paulo. Informa que trabalha em regime de home office e cuidava das necessidades
dos filhos, enquanto a recorrida tinha dois empregos fora de casa. Argumenta que a recorrida agiu de má-fé ao mudar a
residência das crianças para Tocantins sem autorização, afirmando que a decisão recorrida foi baseada em informações falsas e
que a recorrida agiu de má-fé. Afirma que a mudança de domicílio das crianças para Tocantins é abrupta e prejudicial, pois elas
estão estudando e morando em Jacareí/SP. Defende que a decisão recorrida deve ser reformada para garantir o contraditório e
a oitiva das crianças. Informa que, em 09 de junho de 2025 (Anexo 07 / fls. 333 a 383 na origem), a recorrida apresentou nova
manifestação ao juízo de Primeiro Grau, trazendo elementos relevantes à controvérsia e, em 11 de junho de 2025 (Anexo 14 /
fl. 413), foi concedido prazo de 15 dias para que o recorrente se manifestasse, encerrando-se em 07 de julho de 2025. Sustenta
que, nos termos do art. 10 do CPC, o juízo de origem não poderia decidir sem dar à parte oportunidade de se manifestar, pois
possui prova das suas alegações, enquanto a recorrida apresentou provas unilaterais sem força probatória, conforme art. 408
do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, subsidiariamente, a fixação da guarda compartilhada e a minoração da
pensão alimentícia para 15% dos rendimentos líquidos do agravante e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para que a
decisão recorrida seja cassada e que seja reconhecida a competência da comarca de Jacareí, SP. Indefiro o efeito suspensivo,
que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 22:58
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