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e agravante, em
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Identificação
Nº Processo: 2216703-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: e agrava *** e agravante, em
Nome: ser inscrito em cada *** ser inscrito em cadastros de proteção ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216703-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leonardo
Fidalgo Zaccaro Guimaraes - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216703-
17.2025.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra a r. decisão de fls. 15/16, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c.
repetição de indébito, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Sustenta o autor e agravante, em
sinopse, que a instituição financeira agiu de maneira ardilosa, ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem
acima da real condição contratada pelo Agravante, bem como incluiu venda casada. Pretende seja concedida a antecipação de
tutela, para que seja mantido na posse do veículo financiado, bem como, que sejam consignadas as parcelas vencidas, no valor
que entende correto (valor incontroverso), e ainda, que haja impedimento de seu nome ser inscrito em cadastros de proteção ao
crédito. Após análise dos elementos fáticos e jurídicos, não se verifica a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a antecipação da tutela neste momento. Numa análise perfunctória,
não há como se efetuar prévio reconhecimento das alegadas ilegalidades do contrato, o que deve ser objeto de análise mais
aprofundada. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contraminuta dentro doprazo legal,
nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o r. Juízo a quo.Dispensadas as informações. Int. São Paulo, 16 de julho
de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB:
471364/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leonardo
Fidalgo Zaccaro Guimaraes - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216703-
17.2025.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra a r. decisão de fls. 15/16, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c.
repetição de indébito, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Sustenta o autor e agravante, em
sinopse, que a instituição financeira agiu de maneira ardilosa, ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem
acima da real condição contratada pelo Agravante, bem como incluiu venda casada. Pretende seja concedida a antecipação de
tutela, para que seja mantido na posse do veículo financiado, bem como, que sejam consignadas as parcelas vencidas, no valor
que entende correto (valor incontroverso), e ainda, que haja impedimento de seu nome ser inscrito em cadastros de proteção ao
crédito. Após análise dos elementos fáticos e jurídicos, não se verifica a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a antecipação da tutela neste momento. Numa análise perfunctória,
não há como se efetuar prévio reconhecimento das alegadas ilegalidades do contrato, o que deve ser objeto de análise mais
aprofundada. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contraminuta dentro doprazo legal,
nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o r. Juízo a quo.Dispensadas as informações. Int. São Paulo, 16 de julho
de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB:
471364/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar