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é ainda criança
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Identificação
Nº Processo: 1005399-93.2021.8.26.0248
Ação: Eireli - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Partes e Advogados
Autor: é ainda *** é ainda criança
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios porque mínima a
pretensão resistida. Ainda que oferecida contestação, o réu, quase que totalmente, anuiu aos pedidos formulados pela autora.
Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados nomeados, nos termos da tabe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la do
convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, se o caso for. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Oficie-se ao empregador do requerido para desconto dos alimentos definitivos. P.I.C. De São Paulo
para Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: LILIAN HUDSON DOS
SANTOS (OAB 332879/SP), JULIO CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB 277253/SP)
Processo 1005399-93.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Lindomar de Oliveira - - Maria Alice de
Oliveira Silva - - Rosinei de Oliveira da Silva - - Wilson de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, VALDIR DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ao pagamento
de aluguel mensal no valor de R$ 1.400,00, a ser dividido proporcionalmente entre os autores LINDOMAR DE OLIVEIRA, MARIA
ALICE DE OLIVEIRA SILVA,ROSINEI DE OLIVEIRA DA SILVA, VALDENIR DA SILVA, WILSON DE OLIVEIRA e TANIA MARIA
CÚSTODIO (os casais representarão uma parte), desde a data da citação até a desocupação do imóvel ou até que se estabeleça
acordo entre as partes quanto à utilização do bem.Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total dos aluguéis devidos até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil.De São Paulo para Indaiatuba 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSURJuíza
de Direito - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP),
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1005406-51.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Santana Santos
- Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão)
disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
- ADV: JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1005554-91.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Cristina dos Santos - Osmir
Benito dos Santos - Vistos. 1. Homologo a transaçãodas partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. 2. Em razão da transação, há preclusão lógica para a interposição
de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Verba honorária, custas e despesas processuais nos
termos do acordo. Não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC,
art. 90, § 2º), observada a condição suspensiva de exigibilidadeem relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC,
art. 98, § 3º). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §
3º). 4. Na sequência, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KLEISSON DE MATOS DOS
SANTOS (OAB 422001/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1005631-42.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - C.P.B. - L.A.F.B. - Vistos. Trata-se
de ação de divócios, cumulada com pedido de guarda e de alimentos, que prossegue apenas em relação ao pedido de alimentos
em favor de C.P.B, que busca pensão em face de seu genitor L.A.F.B., pessoa que recebe aposentadoria, por ser servidor
estadual inativo, percebendo a quantia de R$3.000,00. Entende que faz jus a 50% do salário mínimo. O réu apresentou defesa,
afirmando que possui outros filhos e que o valor descontado já atinge 30% de seus vencimentos. Entende que pode pagar o
valor equivalente a 8% de seus rendimentos líquidos, após o desconto das demais pensões. Réplica nos autos. As partes se
manifestaram derradeiramente e há parecer ministerial nos autos É o relatório Decido. O pedido é parcialmente procedente. De
fato, pelo desenrolar fático retratado nos autos o incapaz está sob guarda de seu representante, e não do genitor, ora réu. Desta
forma, cabível a continuidade do pedido de fixação de alimentos. O réu é servidor público aposentado, possuindo rendimentos
mensais por volta de R$3.000,00. Possui descontos de 03 pensões alimentícias, além da ora buscada. O autor é ainda criança
e suas necessidades são evidentes, circunscritas à educação, saúde, lazer e tudo o necessário para seu desenvolvimento,
ainda mais neste momento em que houve o falecimento da genitora. Pois bem. Como bem ponderou o representante do
Ministério Público, a necessidade do autor suplanta a dos demais filhos do requerido, sendo que dois deles já atingiram a
maioridade. O valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se coerente e equilibrado, suprindo, ao menos parcialmente,
as necessidades do infante. Portanto, deve se tornar perene a decisão anterior. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos em favor do autor no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do réu,
oficiando-se ao INSS para implantação no benefício Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a gratuidade das partes.
- ADV: AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP)
Processo 1005730-46.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Gilmar Aparecido Favini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a resposta de ofício
e documentos de fls. 514/584. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP)
Processo 1005744-35.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Cloves Vilela da Silva
- - Leonilde Aparecida Vilela da Silva - REGINALDO FERREIRA DO VALE e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os autores à obrigação de fazer
consistente em outorgar a escritura definitiva aos autores em relação ao imóvel objeto destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias
dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sem prejuízo, decorrido o prazo assinalado sem providência por
parte dos r réus valerá esta sentença, com cópia da certidão de trânsito em julgado, como escritura definitiva do imóvel referido
em favor dos autores, suprindo-se,assim, a declaração de vontade dos réus (art. 501 do CPC), incumbindo ao aludido Oficial
do CRC observar à regularidade dos atos necessários para a efetivação da averbação. Ressalvo, contudo, que as despesas
com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade dos autores não havendo que se
falar em condenação dos réus pagamento ou ressarcimento de tais verbas. Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após,
certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de honorários advocatícios, em favor da Curadora
Especial, de acordo com a tabela divulgada pelo Convênio PGE/OAB. P.I.C. De São Paulo para Indaiatuba, 12 de dezembro de
2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: NATHÁLIA AKEMI DE SOUSA (OAB 360395/SP), BRUNA
DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1006660-93.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Condomínio Parque Mall - Servcon
Unique Portaria, Limpeza e Conservacao Eireli - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil emitida pela ré, confirmando a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios porque mínima a
pretensão resistida. Ainda que oferecida contestação, o réu, quase que totalmente, anuiu aos pedidos formulados pela autora.
Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados nomeados, nos termos da tabe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la do
convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, se o caso for. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Oficie-se ao empregador do requerido para desconto dos alimentos definitivos. P.I.C. De São Paulo
para Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: LILIAN HUDSON DOS
SANTOS (OAB 332879/SP), JULIO CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB 277253/SP)
Processo 1005399-93.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Lindomar de Oliveira - - Maria Alice de
Oliveira Silva - - Rosinei de Oliveira da Silva - - Wilson de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, VALDIR DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ao pagamento
de aluguel mensal no valor de R$ 1.400,00, a ser dividido proporcionalmente entre os autores LINDOMAR DE OLIVEIRA, MARIA
ALICE DE OLIVEIRA SILVA,ROSINEI DE OLIVEIRA DA SILVA, VALDENIR DA SILVA, WILSON DE OLIVEIRA e TANIA MARIA
CÚSTODIO (os casais representarão uma parte), desde a data da citação até a desocupação do imóvel ou até que se estabeleça
acordo entre as partes quanto à utilização do bem.Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total dos aluguéis devidos até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil.De São Paulo para Indaiatuba 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSURJuíza
de Direito - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP),
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1005406-51.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Santana Santos
- Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão)
disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
- ADV: JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1005554-91.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Cristina dos Santos - Osmir
Benito dos Santos - Vistos. 1. Homologo a transaçãodas partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. 2. Em razão da transação, há preclusão lógica para a interposição
de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Verba honorária, custas e despesas processuais nos
termos do acordo. Não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC,
art. 90, § 2º), observada a condição suspensiva de exigibilidadeem relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC,
art. 98, § 3º). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §
3º). 4. Na sequência, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KLEISSON DE MATOS DOS
SANTOS (OAB 422001/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1005631-42.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - C.P.B. - L.A.F.B. - Vistos. Trata-se
de ação de divócios, cumulada com pedido de guarda e de alimentos, que prossegue apenas em relação ao pedido de alimentos
em favor de C.P.B, que busca pensão em face de seu genitor L.A.F.B., pessoa que recebe aposentadoria, por ser servidor
estadual inativo, percebendo a quantia de R$3.000,00. Entende que faz jus a 50% do salário mínimo. O réu apresentou defesa,
afirmando que possui outros filhos e que o valor descontado já atinge 30% de seus vencimentos. Entende que pode pagar o
valor equivalente a 8% de seus rendimentos líquidos, após o desconto das demais pensões. Réplica nos autos. As partes se
manifestaram derradeiramente e há parecer ministerial nos autos É o relatório Decido. O pedido é parcialmente procedente. De
fato, pelo desenrolar fático retratado nos autos o incapaz está sob guarda de seu representante, e não do genitor, ora réu. Desta
forma, cabível a continuidade do pedido de fixação de alimentos. O réu é servidor público aposentado, possuindo rendimentos
mensais por volta de R$3.000,00. Possui descontos de 03 pensões alimentícias, além da ora buscada. O autor é ainda criança
e suas necessidades são evidentes, circunscritas à educação, saúde, lazer e tudo o necessário para seu desenvolvimento,
ainda mais neste momento em que houve o falecimento da genitora. Pois bem. Como bem ponderou o representante do
Ministério Público, a necessidade do autor suplanta a dos demais filhos do requerido, sendo que dois deles já atingiram a
maioridade. O valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se coerente e equilibrado, suprindo, ao menos parcialmente,
as necessidades do infante. Portanto, deve se tornar perene a decisão anterior. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos em favor do autor no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do réu,
oficiando-se ao INSS para implantação no benefício Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a gratuidade das partes.
- ADV: AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP)
Processo 1005730-46.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Gilmar Aparecido Favini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a resposta de ofício
e documentos de fls. 514/584. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP)
Processo 1005744-35.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Cloves Vilela da Silva
- - Leonilde Aparecida Vilela da Silva - REGINALDO FERREIRA DO VALE e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os autores à obrigação de fazer
consistente em outorgar a escritura definitiva aos autores em relação ao imóvel objeto destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias
dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sem prejuízo, decorrido o prazo assinalado sem providência por
parte dos r réus valerá esta sentença, com cópia da certidão de trânsito em julgado, como escritura definitiva do imóvel referido
em favor dos autores, suprindo-se,assim, a declaração de vontade dos réus (art. 501 do CPC), incumbindo ao aludido Oficial
do CRC observar à regularidade dos atos necessários para a efetivação da averbação. Ressalvo, contudo, que as despesas
com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade dos autores não havendo que se
falar em condenação dos réus pagamento ou ressarcimento de tais verbas. Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após,
certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de honorários advocatícios, em favor da Curadora
Especial, de acordo com a tabela divulgada pelo Convênio PGE/OAB. P.I.C. De São Paulo para Indaiatuba, 12 de dezembro de
2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: NATHÁLIA AKEMI DE SOUSA (OAB 360395/SP), BRUNA
DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1006660-93.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Condomínio Parque Mall - Servcon
Unique Portaria, Limpeza e Conservacao Eireli - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil emitida pela ré, confirmando a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º