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e ao ressarcimento de R$1.821,77 à título de indenização por danos materiais. A inicial veio instruída de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005065-76.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: e ao ressarcimento de R$1.821,77 à título de indeniza *** e ao ressarcimento de R$1.821,77 à título de indenização por danos materiais. A inicial veio instruída de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo com cancelamento da distribuição, prevista no parágrafo único do artigo
290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO
o feito e determino o cancelamento da distribuição. Deverá a parte autora arcar com as custas de cancelamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme
Art. 2º, XIV, da Lei 11.608/03, no valor de 5 UFESPs. Oportunamente, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas
anotações. P.I.C. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1005065-76.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Santos da Silva
- - Danilo de Souza Matias - American Airlines INC - Vistos. DANIEL SANTOS DA SILVA e DANILO DE SOUZA MATIAS
ingressaram com ação indenizatória por danos morais e materiais em face de AMERICAN AIRLINES INC, alegando, em resumo,
que adquiriram passagem aérea da ré, partindo de Nova Iorque no dia 19/08/2024, às 12h23min, com conexão na Filadélfia e
destino final Orlando. Alegaram que, entretanto, o primeiro voo foi cancelado e foram reacomodados em voos no dia seguinte,
com alteração do itinerário contratado, pois foram acrescentadas duas conexões e chegaram ao destino com atraso de quase
24 horas em relação ao que haviam previamente contratado. Aduziram que a companhia aérea não arcou com a assistência
material de hospedagem, traslado e alimentação, e os autores suportaram tais gastos. Disseram ainda que o voo da volta foi
alterado para o dia 27/08 e atrasou 06 horas. Alegaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereram a
inversão do ônus da prova. Afirmaram que em razão dos fatos sofreram danos morais e materiais de R$ 1.821,77. Por tais
fundamentos, postularam pela procedência do pedido para condenar a ré a pagar o valor de 15.000,00 à título de danos morais
para cada autor e ao ressarcimento de R$1.821,77 à título de indenização por danos materiais. A inicial veio instruída de
documentos e foi aditada (fls. 69/74). Citada (fl. 79), a ré apresentou contestação (fls. 81/95), na qual, em resumo, alegou
impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como aduziu que o voo AA 4584 (ida) precisou ser cancelado por problemas
operacionais relacionados ao controle de trafego aéreo, de modo que os passageiros foram reacomodados para viajar na manhã
do dia seguinte. Aduziu que o voo AA 2125 (retorno) precisou ser adiado por problemas operacionais relacionados à manutenção
da aeronave e forneceu vouchers de alimentação. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais. Juntou documentos.
Réplica (fls. 126/134). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a
questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de
outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada
(artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Inicialmente convém salientar
o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi
reconhecida sob Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses
de danos extrapatrimoniais. (grifo nosso). No caso em análise, a referida legislação é aplicável somente em relação ao dano
material, tendo em vista que os autores também pleitearam a condenação da ré em virtude dos danos morais suportados em
decorrência de falhas no transporte aéreo, não sendo aplicáveis, portanto, em relação a este pedido, as Convenções de Montreal
e de Varsóvia. Vale ressaltar que a incidência das convenções internacionais relativamente ao pedido de indenização por dano
material não significa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que, no que tange aos danos materiais,
há aplicação prevalente das normas internacionais. Feitas tais considerações, no caso em análise, restou incontroverso nos
autos que houve o cancelamento do primeiro voo (Nova Iorque X Filadélfia) devido a problemas operacionais relacionados ao
controle de trafego aéreo, bem como que o voo de retorno (Orlando x Miami) sofreu atraso por problemas operacionais
relacionados à manutenção da aeronave. No entanto, as duas situações não caracterizam caso fortuito externo a fim de elidir a
responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pelos autores. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que
considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: o
fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da
realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do
empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se
o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber
o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato
imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma
relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento
posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a
rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil,
Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311). Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno
de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa, que cria risco a
que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a
denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à
atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que
eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos
causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente,
terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade
do dano com a atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia,
revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas
que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole,
2007, p. 598). Assim, é certo que tais acontecimentos se incluem dentro do risco de atividade da companhia aérea (fortuito
interno), que deve suportá-lo. Todavia, não há como presumir o dano extrapatrimonial tão somente pela ilicitude do fato, estando
ausente prova de dano ou prejuízo efetivo em razão das falhas da rés, como por exemplo, perda de compromisso profissional ou
pessoal previamente agendado. Note-se que embora bastante desagradável o cancelamento do voo do voo de ida e
reacomodação apenas no dia seguinte com inserção de duas conexão, tais fatos não têm o condão de gerar significativo impacto
nos direitos da personalidade dos passageiros. Já a falta de assistência material entre 19 e 20/08/2024, fazendo com os autores
suportassem despesas com alimentação, hospedagem e transporte possui cunho nitidamente patrimonial. Assim, conclui-se que
a situação vivida pelos autores não gerou consequência gravosa ou excepcional na vida deles, não passando de mero transtorno
e aborrecimento. O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe
dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua
rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis. Muitas vezes, determinados
incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu
psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar. Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo com cancelamento da distribuição, prevista no parágrafo único do artigo
290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO
o feito e determino o cancelamento da distribuição. Deverá a parte autora arcar com as custas de cancelamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme
Art. 2º, XIV, da Lei 11.608/03, no valor de 5 UFESPs. Oportunamente, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas
anotações. P.I.C. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1005065-76.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Santos da Silva
- - Danilo de Souza Matias - American Airlines INC - Vistos. DANIEL SANTOS DA SILVA e DANILO DE SOUZA MATIAS
ingressaram com ação indenizatória por danos morais e materiais em face de AMERICAN AIRLINES INC, alegando, em resumo,
que adquiriram passagem aérea da ré, partindo de Nova Iorque no dia 19/08/2024, às 12h23min, com conexão na Filadélfia e
destino final Orlando. Alegaram que, entretanto, o primeiro voo foi cancelado e foram reacomodados em voos no dia seguinte,
com alteração do itinerário contratado, pois foram acrescentadas duas conexões e chegaram ao destino com atraso de quase
24 horas em relação ao que haviam previamente contratado. Aduziram que a companhia aérea não arcou com a assistência
material de hospedagem, traslado e alimentação, e os autores suportaram tais gastos. Disseram ainda que o voo da volta foi
alterado para o dia 27/08 e atrasou 06 horas. Alegaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereram a
inversão do ônus da prova. Afirmaram que em razão dos fatos sofreram danos morais e materiais de R$ 1.821,77. Por tais
fundamentos, postularam pela procedência do pedido para condenar a ré a pagar o valor de 15.000,00 à título de danos morais
para cada autor e ao ressarcimento de R$1.821,77 à título de indenização por danos materiais. A inicial veio instruída de
documentos e foi aditada (fls. 69/74). Citada (fl. 79), a ré apresentou contestação (fls. 81/95), na qual, em resumo, alegou
impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como aduziu que o voo AA 4584 (ida) precisou ser cancelado por problemas
operacionais relacionados ao controle de trafego aéreo, de modo que os passageiros foram reacomodados para viajar na manhã
do dia seguinte. Aduziu que o voo AA 2125 (retorno) precisou ser adiado por problemas operacionais relacionados à manutenção
da aeronave e forneceu vouchers de alimentação. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais. Juntou documentos.
Réplica (fls. 126/134). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a
questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de
outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada
(artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Inicialmente convém salientar
o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi
reconhecida sob Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses
de danos extrapatrimoniais. (grifo nosso). No caso em análise, a referida legislação é aplicável somente em relação ao dano
material, tendo em vista que os autores também pleitearam a condenação da ré em virtude dos danos morais suportados em
decorrência de falhas no transporte aéreo, não sendo aplicáveis, portanto, em relação a este pedido, as Convenções de Montreal
e de Varsóvia. Vale ressaltar que a incidência das convenções internacionais relativamente ao pedido de indenização por dano
material não significa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que, no que tange aos danos materiais,
há aplicação prevalente das normas internacionais. Feitas tais considerações, no caso em análise, restou incontroverso nos
autos que houve o cancelamento do primeiro voo (Nova Iorque X Filadélfia) devido a problemas operacionais relacionados ao
controle de trafego aéreo, bem como que o voo de retorno (Orlando x Miami) sofreu atraso por problemas operacionais
relacionados à manutenção da aeronave. No entanto, as duas situações não caracterizam caso fortuito externo a fim de elidir a
responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pelos autores. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que
considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: o
fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da
realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do
empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se
o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber
o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato
imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma
relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento
posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a
rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil,
Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311). Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno
de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa, que cria risco a
que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a
denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à
atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que
eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos
causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente,
terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade
do dano com a atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia,
revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas
que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole,
2007, p. 598). Assim, é certo que tais acontecimentos se incluem dentro do risco de atividade da companhia aérea (fortuito
interno), que deve suportá-lo. Todavia, não há como presumir o dano extrapatrimonial tão somente pela ilicitude do fato, estando
ausente prova de dano ou prejuízo efetivo em razão das falhas da rés, como por exemplo, perda de compromisso profissional ou
pessoal previamente agendado. Note-se que embora bastante desagradável o cancelamento do voo do voo de ida e
reacomodação apenas no dia seguinte com inserção de duas conexão, tais fatos não têm o condão de gerar significativo impacto
nos direitos da personalidade dos passageiros. Já a falta de assistência material entre 19 e 20/08/2024, fazendo com os autores
suportassem despesas com alimentação, hospedagem e transporte possui cunho nitidamente patrimonial. Assim, conclui-se que
a situação vivida pelos autores não gerou consequência gravosa ou excepcional na vida deles, não passando de mero transtorno
e aborrecimento. O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe
dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua
rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis. Muitas vezes, determinados
incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu
psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar. Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º