Processo ativo

e aos seus dependentes o mesmo plano de saúde, sistema de cobrança e reajustes relativos ao plano dos funcionários

2200024-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Desse
Partes e Advogados
Autor: e aos seus dependentes o mesmo plano de saúde, sistema de *** e aos seus dependentes o mesmo plano de saúde, sistema de cobrança e reajustes relativos ao plano dos funcionários
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200024-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação
Cesp - Agravado: Salvador Fernandes de Almeida - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto porFUNDAÇÃO CESP (VIVEST)contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado
porSALVADOR FERNANDES DE ALMEIDA, qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e determinou à agravante a aplicação, ao agravado, das mesmas regras de
coparticipação e tetos limitadores vigentes para os funcionários da ativa, afastando a cobrança integral das mensalidades
do plano de saúde, nos seguintes termos: [...] a sentença proferida na fase de conhecimento assim dispôs: Ante o exposto,
confirmando a liminar deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para impor à ré que mantenha em relação
ao autor e aos seus dependentes o mesmo plano de saúde, sistema de cobrança e reajustes relativos ao plano dos funcionários
ativos, cabendo ao autor, contudo, custear a integralidade dos valores, inclusive aqueles que eram pagos pela empregadora
e obedecidas todas as variações. (fls. 301/305 dos autos principais). Considerando que a sentença estabeleceu o mesmo
sistema de cobrança, em caso de utilização de procedimentos médicos, deve-se aplicar ao requerente o mesmo percentual de
coparticipação e tetos limitadores vigentes para os funcionários da ativa. Tal determinação não se confunde com o pagamento
integral das mensalidades do plano de saúde pelo beneficiário inativo, razão pela qual reconheço a contrariedade constante no
item 2 em fl. 165. São institutos diferentes. Uma coisa é a cobrança das mensalidades (soma da parcela do empregado e do
empregador), outra, é a forma de cobrança em caso de utilização dos serviços, a qual, esclarece-se, deve se dar de acordo com
o percentual dos ativos, inclusive o teto limitador, não podendo ser de 100% do valor de cada procedimento médico utilizado.
No mesmo sentido, destaca-se julgado do Eg. TJSP: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de julgado. Plano de
saúde. Decisão agravada que determinou à Executada a retomada do cálculo do valor da mensalidade devida pela Exequente,
com a soma da parcela do empregado e do empregador, a aplicar o mesmo percentual de coparticipação e tetos limitadores
vigentes aos funcionários da ativa, em caso de utilização do plano de saúde. Inconformismo da Executada. Não acolhimento.
Determinação que atende ao comando judicial fixado no título executivo. Pagamento da mensalidade integral que não se
confunde como custeio de 100% da coparticipação. Institutos que possuem natureza distinta. Decisão mantida. Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107004-91.2025.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Desse
modo, deve ser afastado o argumento de que a cobrança pelo preço médio é utilizada somente aos funcionários da ativa, pois
o título judicial determina exatamente a incidência ao exequente das mesmas regras dos funcionários da ativa (Tema 1034
do STJ). Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para determinar à executada que cumpra correta e
adequadamente o título executivo judicial. Intime-se. [...]. 2. Em breve síntese, a agravante sustenta que a decisão agravada
extrapola os limites do título executivo judicial, que teria reconhecido apenas o direito do agravado de permanecer no plano de
saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, impondo-lhe, contudo, o pagamento integral das mensalidades. Alega
que o juízo de origem, ao determinar a cobrança com base no custo médio, violou a coisa julgada e contrariou o entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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