Processo ativo
e aparenta ter sido de certa monta, conforme
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001903-25.2023.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: e aparenta ter sido de *** e aparenta ter sido de certa monta, conforme
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PROCEDENTE o feito, condenando a ré Viação Piracicabana a pagar à autora o valor de R$ 4.588,39. Atualização pela tabela
do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Consigno que, nos termos da Lei
n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. par. único, Código
Civil) e a Taxa Legal (artigo 406 do Código Civil) para fins de juros moratórios. C) julgo PROCEDENTE a denunciação da lide,
nos limites da contratação entre denunciante e denunciada, nos termos do art. 128, par. único, do CPC. Despesas e honorários
(10% sobre o valor da condenação) pela ré, uma vez que, apesar de algum decaimento da autora quanto ao valor dos danos,
comprovado que a culpa pelo acidente e, portanto, pela instauração do processo, foi sua (princípio da causalidade). P.I.C.
Itapecerica da Serra, 31 de janeiro de 2025. - ADV: SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), JOANNA
GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP)
Processo 1001903-25.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora
contatar o Oficial de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001998-89.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Davide Breviglieri - - Marzia Ferrari - Providencie
o(a) autor(a) o regular andamento do feito em quinze dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do
processo, sob pena de extinção. - ADV: BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), BENEDICTO HYGINO
MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP)
Processo 1002273-43.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.N.C. - - S.N.C. e
outro - E.S.S. - Observo que as partes não compareceram ao IMESC, porquanto sequer intimadas para o ato. Atente-se a
serventia para o correto cumprimento das decisões judiciais. Fls. 215/217 e fls. 221/222: Reporto-me ao quanto já deliberado
às fls. 190/191. Inviável inferir que o réu se recusa a realizar o exame de DNA, sem que ao menos tenha sido intimado para
o ato. Oficie-se novamente ao IMESC solicitando a designação de data para realização do exame pericial com as partes.
Cumpra-se observando o teor da decisão de fls. 190/191. Em caso de não comparecimento do réu ou se frustrada a tentativa
de intimação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES
DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP), LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB
417362/SP), SANDRA REGINA ALBUQUERQUE SANTANA (OAB 217438/SP)
Processo 1002602-79.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.S. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, para manter a pensão alimentícia como anteriormente fixada, e, consequentemente, resolvo
o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente sucumbente ao pagamento
das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da
gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor do defensor dativo nomeado ao
requerente, e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO (OAB 351275/
SP)
Processo 1002771-66.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Para
viabilizar a distribuição da carta precatória de fls. 136/138, providencie a parte autora o recolhimento das custas correlatas. -
ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003214-17.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - - C.E.S.S. - J.A.S.N. - Ante
o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: I) atribuir a
guardar do menor C.E.d.S.S. em favor da genitora S.d.S.S.; e II) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em
favor do menor C.E.d.S.S., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, se estiver empregado,
incluindo férias, terço constitucional, adicionais, 13º salário, horas extras, exceto as verbas rescisórias e o FGTS. Para o caso
de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, com pagamento até
o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do alimentando, valendo tal comprovante de
depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora do menor. A presente decisão permanecerá até a maioridade
civil do menor, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior
ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Expeça-se o competente termo de guarda. Diante do
quanto informado às fls. 88, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca de eventual vínculo empregatício em nome do
requerido. Em caso positivo, oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos dos alimentos diretamente em folha de
pagamento. Sucumbente em maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 22), na forma
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, desde que recolhidas ou inscritas as custas em
dívida ativa, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: VINICIUS BIRKHEUER (OAB 126766/RS), VICTOR
RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), VINICIUS BIRKHEUER (OAB 126766/RS)
Processo 1004164-70.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cena Comunidade Evangelica Nova Aurora
- Karin Pascher e outros - Decorrido o prazo requerido, manifeste-se em termos de prosseguimento útil do feito, sob pena de
extinção. - ADV: GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/
SP)
Processo 1004414-59.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.O.A. - C.B.O.F. - Ofício à
empregadora disponibilizado nos autos, providencie a parte interessada o seu devido encaminhamento. Providencie também o
guardião a assinatura do termo de guarda e junte cópia aos autos. - ADV: GIOVANNA DE CAMARGO SOARES CUNHA (OAB
471409/SP), VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB 381795/SP)
Processo 1004609-44.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.F.S. - - P.H.S.A.
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 88. - ADV: GLACIANE SILVA MARTINS
NASCIMENTO (OAB 461268/SP), GLACIANE SILVA MARTINS NASCIMENTO (OAB 461268/SP)
Processo 1004812-06.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ronei Ribeiro dos Santos - VIAÇÃO
MIRACATIBA LTDA - Vistos. RONEI RIBEIRO DOS SANTOS propôs a presente ação indenizatória contra VIAÇÃO MIRACATIBA
LTDA., ao fundamento, em suma, de que sofreu acidente na condição de passageiro em ônibus de propriedade da ré. Os pedidos
serão analisados na fundamentação desta sentença. Contestação às fls. 82/87. DECIDO. A ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, justifico o julgamento antecipado. A ré não negou o acidente em si ou a condição de passageiro do autor. Apenas
arguiu culpa de terceiro pelo infausto. Tal alegação, contudo, não a exime de responsabilidade, nos termos do artigo 735 do
Código Civil, de modo que totalmente desnecessária a produção de prova em audiência. Assim, dou o evento por efetivamente
ocorrido. No que tange aos danos materiais representados pelos danos emergentes (fl. 44), não houve qualquer impugnação
da ré. Atualização monetária e juros de mora desde o desembolso, nos moldes das súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos
morais, entendo-os cabíveis. O acidente, na espécie gerou lesões físicas ao autor e aparenta ter sido de certa monta, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PROCEDENTE o feito, condenando a ré Viação Piracicabana a pagar à autora o valor de R$ 4.588,39. Atualização pela tabela
do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Consigno que, nos termos da Lei
n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. par. único, Código
Civil) e a Taxa Legal (artigo 406 do Código Civil) para fins de juros moratórios. C) julgo PROCEDENTE a denunciação da lide,
nos limites da contratação entre denunciante e denunciada, nos termos do art. 128, par. único, do CPC. Despesas e honorários
(10% sobre o valor da condenação) pela ré, uma vez que, apesar de algum decaimento da autora quanto ao valor dos danos,
comprovado que a culpa pelo acidente e, portanto, pela instauração do processo, foi sua (princípio da causalidade). P.I.C.
Itapecerica da Serra, 31 de janeiro de 2025. - ADV: SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), JOANNA
GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP)
Processo 1001903-25.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora
contatar o Oficial de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001998-89.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Davide Breviglieri - - Marzia Ferrari - Providencie
o(a) autor(a) o regular andamento do feito em quinze dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do
processo, sob pena de extinção. - ADV: BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), BENEDICTO HYGINO
MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP)
Processo 1002273-43.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.N.C. - - S.N.C. e
outro - E.S.S. - Observo que as partes não compareceram ao IMESC, porquanto sequer intimadas para o ato. Atente-se a
serventia para o correto cumprimento das decisões judiciais. Fls. 215/217 e fls. 221/222: Reporto-me ao quanto já deliberado
às fls. 190/191. Inviável inferir que o réu se recusa a realizar o exame de DNA, sem que ao menos tenha sido intimado para
o ato. Oficie-se novamente ao IMESC solicitando a designação de data para realização do exame pericial com as partes.
Cumpra-se observando o teor da decisão de fls. 190/191. Em caso de não comparecimento do réu ou se frustrada a tentativa
de intimação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES
DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP), LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB
417362/SP), SANDRA REGINA ALBUQUERQUE SANTANA (OAB 217438/SP)
Processo 1002602-79.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.S. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, para manter a pensão alimentícia como anteriormente fixada, e, consequentemente, resolvo
o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente sucumbente ao pagamento
das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da
gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor do defensor dativo nomeado ao
requerente, e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO (OAB 351275/
SP)
Processo 1002771-66.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Para
viabilizar a distribuição da carta precatória de fls. 136/138, providencie a parte autora o recolhimento das custas correlatas. -
ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003214-17.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - - C.E.S.S. - J.A.S.N. - Ante
o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: I) atribuir a
guardar do menor C.E.d.S.S. em favor da genitora S.d.S.S.; e II) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em
favor do menor C.E.d.S.S., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, se estiver empregado,
incluindo férias, terço constitucional, adicionais, 13º salário, horas extras, exceto as verbas rescisórias e o FGTS. Para o caso
de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, com pagamento até
o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do alimentando, valendo tal comprovante de
depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora do menor. A presente decisão permanecerá até a maioridade
civil do menor, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior
ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Expeça-se o competente termo de guarda. Diante do
quanto informado às fls. 88, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca de eventual vínculo empregatício em nome do
requerido. Em caso positivo, oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos dos alimentos diretamente em folha de
pagamento. Sucumbente em maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 22), na forma
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, desde que recolhidas ou inscritas as custas em
dívida ativa, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: VINICIUS BIRKHEUER (OAB 126766/RS), VICTOR
RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), VINICIUS BIRKHEUER (OAB 126766/RS)
Processo 1004164-70.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cena Comunidade Evangelica Nova Aurora
- Karin Pascher e outros - Decorrido o prazo requerido, manifeste-se em termos de prosseguimento útil do feito, sob pena de
extinção. - ADV: GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/
SP)
Processo 1004414-59.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.O.A. - C.B.O.F. - Ofício à
empregadora disponibilizado nos autos, providencie a parte interessada o seu devido encaminhamento. Providencie também o
guardião a assinatura do termo de guarda e junte cópia aos autos. - ADV: GIOVANNA DE CAMARGO SOARES CUNHA (OAB
471409/SP), VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB 381795/SP)
Processo 1004609-44.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.F.S. - - P.H.S.A.
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 88. - ADV: GLACIANE SILVA MARTINS
NASCIMENTO (OAB 461268/SP), GLACIANE SILVA MARTINS NASCIMENTO (OAB 461268/SP)
Processo 1004812-06.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ronei Ribeiro dos Santos - VIAÇÃO
MIRACATIBA LTDA - Vistos. RONEI RIBEIRO DOS SANTOS propôs a presente ação indenizatória contra VIAÇÃO MIRACATIBA
LTDA., ao fundamento, em suma, de que sofreu acidente na condição de passageiro em ônibus de propriedade da ré. Os pedidos
serão analisados na fundamentação desta sentença. Contestação às fls. 82/87. DECIDO. A ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, justifico o julgamento antecipado. A ré não negou o acidente em si ou a condição de passageiro do autor. Apenas
arguiu culpa de terceiro pelo infausto. Tal alegação, contudo, não a exime de responsabilidade, nos termos do artigo 735 do
Código Civil, de modo que totalmente desnecessária a produção de prova em audiência. Assim, dou o evento por efetivamente
ocorrido. No que tange aos danos materiais representados pelos danos emergentes (fl. 44), não houve qualquer impugnação
da ré. Atualização monetária e juros de mora desde o desembolso, nos moldes das súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos
morais, entendo-os cabíveis. O acidente, na espécie gerou lesões físicas ao autor e aparenta ter sido de certa monta, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º