Processo ativo

é aposentado e após receber ofertas do

1001297-58.2024.8.26.0495
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é aposentado e após *** é aposentado e após receber ofertas do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da banana e instalações acessórias. Determino, para tanto, a produção da prova pericial, pois, em que pese a juntada de laudo
técnico pela requerente (fls. 72/103), este restou impugnado pelo demandado, haja vista tratar-se de prova produzida de forma
unilateral. Assim, forçoso pautar-se o juízo exclusivamente no referido documento para a resoluç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da contenda, excluindo,
então, a análise do princípio constitucional ao contraditório, devidamente pautado no art. 5º, LV da Constituição Federal de
1988. Saliento ainda que, os honorários periciais deverão ser custeados por ambas as partes, na proporção de 50% a cada uma
delas. Nestes termos, nomeio o perito judicial MARCELO ROSSI DE CAMARGO LIMA, marcelo@mrcl.com.br, (11) 976546248,
devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito, por e-mail, a fim de verificar se aceita o encargo,
bem como para que apresente a estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 465, §2º do
CPC. Não obstante, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Intime-
se. - ADV: MARIANE TRUCOLO RODRIGUES (OAB 471056/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), MATHEUS
ALVES TELES CLEM (OAB 468490/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP), ALEX FRANCIS ANTUNES
(OAB 315802/SP), GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP)
Processo 1001297-58.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandira Dias Batista - Cebap -
Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida
e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação
jurídica entre as partes; CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário
da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula
362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), MARCELO
MIRANDA (OAB 53282/SC), MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC)
Processo 1001341-14.2023.8.26.0495 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Maria Harder - Nair Maria do Prado
Franco - - Cleide do Prado Lucas - - Crisoleria do Prado Nitopi - Vistos. Fls. 88 e 92/103: tornem os autos ao Partidor. Intimem-se.
- ADV: JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP), JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP), JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP), JOEL FRANÇA
(OAB 178667/SP)
Processo 1002292-76.2021.8.26.0495 - Inventário - Inventário e Partilha - Jurema Mariano Domingues - Ricardo Soares
da Silva e outros - Vistos. Fl. 161: defiro, realizando-se a pesquisa requerida. Intime-se. - ADV: JAMIL GONÇALVES HEDJAZE
DIEGUES (OAB 442966/SP), VICTOR WICHER LOPES (OAB 495054/SP), AMANDA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 441465/
SP)
Processo 1002549-67.2022.8.26.0495 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
V.G.M.S. - Vistos. Fl. 130 (petição do exequente requerendo suspensão do feito por 30 dias): defiro. Decorrido esse prazo sem
provocação, abra-se vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO
GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP)
Processo 1003099-91.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lauro Lopes - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação revisional de crédito pessoal consignado c/c danos morais
ajuizada por LAURO LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos
devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em apertada síntese que: “O Autor é aposentado e após receber ofertas do
Réu para empréstimo, no dia 07/03/2024 celebrou o contrato de crédito pessoal consignado INSS de número 74338632, no
valor de R$ 2.000,00, com parcelas fixas no valor de R$ 53,35 em 84 parcelas. Conforme se verifica no contrato que segue em
anexo, o Banco Requerido fixou a autora uma taxa de uma taxa de 1,76% ao mês O Requerente acessou recentemente o site
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e obteve uma cópia do contrato referente ao seu benefício. Ao analisar o
documento, verificou-se a inserção de um valor adicional que não havia sido informado no momento da contratação. Este valor
corresponde ao (IOF). O Requerente reconhece a legitimidade da cobrança da taxa de IOF, que é uma exigência regulamentar
e prevista nos contratos de operações de crédito. Todavia, ao analisar detalhadamente o contrato firmado, o Requerente
constatou que a taxa de IOF foi inserida de forma duplicada, resultando em uma cobrança indevida. Conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), os encargos e taxas inerentes às operações de crédito, como o IOF, devem
estar incluídos nas taxas de juros acordadas entre as partes. A duplicidade verificada no presente contrato decorre de uma
inserção adicional e não justificada da taxa de IOF, o que, na prática, resulta na cobrança desse encargo duas vezes, ferindo os
princípios da boa-fé contratual e da transparência. Além disso, o Requerente revisou a taxa de juros aplicada no contrato e
constatou que esta também não foi corretamente observada. Dada a aplicação de uma taxa irregular, como será devidamente
demonstrado, o contrato necessita ser revisto para que seja aplicada a taxa corretamente estipulada. Quando o contrato foi
submetido ao cálculo pericial utilizando a calculadora do cidadão, verificou-se que sobre o valor liberado de R$ 2.000,00 está
sendo cobrada uma taxa de juros de 2,25% ao mês. “ Juntou documentos (fls. 33/56). A petição inicial foi recebida para
processamento, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 57). Citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu,
no mérito, a legalidade do contrato e da capitalização de juros pactuada, o descabimento da adequação pela taxa média do
mercado, da elevação do juros, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos (fls. 124/135). O autor
impugnou a contestação (fls. 139/153). É o relatório, no que é necessário. DECIDO. Julgo antecipadamente os pedidos, não
havendo necessidade de produção de outras provas além da documental encartada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela
produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova
é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo,
dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.” (STJ REsp1202238/SC; Rel. Min.
MASSAMI UYEDA; j. 14/8/2012). Avançando ao mérito. Os pedidos são improcedentes, pois, inexistente a intenção de causar
dano à parte contrária, daí porque afasto o pedido condenatório. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado com o
banco requerido (fls. 124/134) . Segundo afirma na inicial, firmara o acordo sem qualquer vício de consentimento, pois nenhum
fora descrito corretamente. O contrato vigente entre as partes não apresenta qualquer mácula, a despeito das assertivas do
demandante, estas não o socorrem, ante o fato de que a contratação se deu entre partes capazes, sendo certo que ainda que
tais abusividades e ilegalidades estivessem açambarcadas nos malsinados juros, não se poderia olvidar que os bancos não
estão sujeitos ao antigo limite de juros do art. 192, §3º da CRFB, já revogado, conforme pacífica jurisprudência. Especificamente,
sobre as taxas praticadas em operações de créditos consignados, a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 regulamentou,
inicialmente, a matéria dispondo no art. 58: A partir da vigência desta Instrução Normativa serão regulamentadas por portaria do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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