Processo ativo
2210227-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210227-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e *** e as
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210227-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Regina
Gomes Felício - Agravante: Rosana Gomes Felicio - Agravante: Rute Gomes Felício - Agravado: Rose Gimenez - Interessado:
Redoval Felicio - Interessada: Adalgisa Gomes Felicio - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de
fls. 162 e 169 do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos de origem que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito por terem sido intimados advogado e as
partes. Aduz a agravante que haveria impropriedade na intimação de neto menor diretamente, que haveria informado o óbito
dos avós, a gerar nulidade do ato. Não haveria assinaturas das herdeiras. Não caberia arquivar os autos principais, cabendo
prosseguimento do feito. Consta da decisão de fls. 162 que a sentença passou em julgado. Consta que intimada a parte, não
deu andamento ao feito, julgado extinto o processo (folhas 137/138). Segundo a certidão de fls. 140, foi considerada publicada
em 24.10.2024, não cabendo atacar sua imutabilidade mediante agravo de instrumento de decisão que a observa em termos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Regina
Gomes Felício - Agravante: Rosana Gomes Felicio - Agravante: Rute Gomes Felício - Agravado: Rose Gimenez - Interessado:
Redoval Felicio - Interessada: Adalgisa Gomes Felicio - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de
fls. 162 e 169 do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos de origem que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito por terem sido intimados advogado e as
partes. Aduz a agravante que haveria impropriedade na intimação de neto menor diretamente, que haveria informado o óbito
dos avós, a gerar nulidade do ato. Não haveria assinaturas das herdeiras. Não caberia arquivar os autos principais, cabendo
prosseguimento do feito. Consta da decisão de fls. 162 que a sentença passou em julgado. Consta que intimada a parte, não
deu andamento ao feito, julgado extinto o processo (folhas 137/138). Segundo a certidão de fls. 140, foi considerada publicada
em 24.10.2024, não cabendo atacar sua imutabilidade mediante agravo de instrumento de decisão que a observa em termos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º