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é associado da ré, e havendo exclusão da
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Identificação
Nº Processo: 1025958-80.2014.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: é associado da ré, e *** é associado da ré, e havendo exclusão da
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fornecimento, sob o argumento de não respeitar as Diretrizes de Utilização. Sustenta a abusividade da medida. Almeja, assim,
a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a ré a custear o medicamento. É a síntese do necessário. Fundamento
e Decido. Conforme se percebe da documentação acostada com a inicial, o autor é associado da ré, e havendo ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clusão da
cobertura por questões meramente procedimentais há que se avaliar à luz do Código de Defesa do Consumidor a abusividade
ou não da restrição. A princípio, nesta fase de cognição sumária, não exauriente, e tendo em vista a urgência da medida em
razão do quadro clínico da autora, entendo que, tratando-se de contrato de seguro de saúde, qualquer cláusula restritiva de
direitos deve ser interpretada em favor do consumidor. Assim, havendo indicação médica para o tratamento postulado pelo autor,
que está coberto pelo plano a que está vinculado, a recusa por não atendimento de determinada diretriz não se justifica, vez
que contraria entendimento deste E.TJSP, consolidado na Súmula n°. 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS”. Em igual sentido: Plano de saúde - Ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais - Procedência
em parte - Inconformismo da ré - Não acolhimento - Cobertura de aplicação intravítrea de medicamento anti-VEGF (“Lucentis”)
para tratamento de edema macular diabético em ambos os olhos - Enfermidade que consta expressamente dentre as indicações
do medicamento em questão na bula aprovada pela ANVISA - Alegação de tratamento off label ou experimental manifestamente
infundada - Diretrizes de utilização do rol de coberturas obrigatórias da ANS que estão desatualizadas - Ilegalidade da recusa de
cobertura com este fundamento - Inteligência da Lei n° 9.656/98, da Lei n° 9.961/2000, e do CDC - Aplicação da Súmula n° 102,
deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP AP 1025958-80.2014.8.26.0001; Relator(a): Grava
Brazil;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro:
14/12/2016) Bem por isso, havendo probabilidade do direito e justo receito da ocorrência de dano irreparável para a autora,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a ré autorize e custeie no prazo de cinco dias
o fornecimento do medicamento denominado Esilato de Nintedanibe, 150 mg, capsula mole, a cada 12 horas, nos exatos
termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 90 (noventa) dias por ora.
Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar
o recebimento nos autos em quinze dias, com a observação de que as astreintes somente passarão a incidir após a intimação
pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIELLA FERNANDA
DE LIMA (OAB 200074/SP)
Processo 1045848-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roziliane Oesterreich de Freitas
- Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950:
presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem
dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da
justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto
pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de
banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a parte autora declarou ter
auferido rendimentos tributáveis no valor de R$ 61.681,85 apenas no ano de 2024, o que é incompatível com a alegação de
hipossuficiência economica. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS MIRANDA DA SILVA (OAB 122957/RS)
Processo 1045876-78.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ceprin
Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias,
mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel. Indefiro o pedido de caução de
crédito em outra ação, considerando a ausência de previsão legal e ainda por se tratar de obrigação do autor que não deve
ser transferida à ré através de promessa de pagamento. 2. Comprovada a caução, cite(m)-se. Não sendo contestada a ação
em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel
estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para
o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91,
com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial
de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP)
Processo 1045889-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ceprin Empreendimentos e
Participações S/A - Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº
1045876-78.2025.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fornecimento, sob o argumento de não respeitar as Diretrizes de Utilização. Sustenta a abusividade da medida. Almeja, assim,
a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a ré a custear o medicamento. É a síntese do necessário. Fundamento
e Decido. Conforme se percebe da documentação acostada com a inicial, o autor é associado da ré, e havendo ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clusão da
cobertura por questões meramente procedimentais há que se avaliar à luz do Código de Defesa do Consumidor a abusividade
ou não da restrição. A princípio, nesta fase de cognição sumária, não exauriente, e tendo em vista a urgência da medida em
razão do quadro clínico da autora, entendo que, tratando-se de contrato de seguro de saúde, qualquer cláusula restritiva de
direitos deve ser interpretada em favor do consumidor. Assim, havendo indicação médica para o tratamento postulado pelo autor,
que está coberto pelo plano a que está vinculado, a recusa por não atendimento de determinada diretriz não se justifica, vez
que contraria entendimento deste E.TJSP, consolidado na Súmula n°. 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS”. Em igual sentido: Plano de saúde - Ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais - Procedência
em parte - Inconformismo da ré - Não acolhimento - Cobertura de aplicação intravítrea de medicamento anti-VEGF (“Lucentis”)
para tratamento de edema macular diabético em ambos os olhos - Enfermidade que consta expressamente dentre as indicações
do medicamento em questão na bula aprovada pela ANVISA - Alegação de tratamento off label ou experimental manifestamente
infundada - Diretrizes de utilização do rol de coberturas obrigatórias da ANS que estão desatualizadas - Ilegalidade da recusa de
cobertura com este fundamento - Inteligência da Lei n° 9.656/98, da Lei n° 9.961/2000, e do CDC - Aplicação da Súmula n° 102,
deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP AP 1025958-80.2014.8.26.0001; Relator(a): Grava
Brazil;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro:
14/12/2016) Bem por isso, havendo probabilidade do direito e justo receito da ocorrência de dano irreparável para a autora,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a ré autorize e custeie no prazo de cinco dias
o fornecimento do medicamento denominado Esilato de Nintedanibe, 150 mg, capsula mole, a cada 12 horas, nos exatos
termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 90 (noventa) dias por ora.
Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar
o recebimento nos autos em quinze dias, com a observação de que as astreintes somente passarão a incidir após a intimação
pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIELLA FERNANDA
DE LIMA (OAB 200074/SP)
Processo 1045848-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roziliane Oesterreich de Freitas
- Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950:
presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem
dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da
justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto
pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de
banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a parte autora declarou ter
auferido rendimentos tributáveis no valor de R$ 61.681,85 apenas no ano de 2024, o que é incompatível com a alegação de
hipossuficiência economica. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS MIRANDA DA SILVA (OAB 122957/RS)
Processo 1045876-78.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ceprin
Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias,
mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel. Indefiro o pedido de caução de
crédito em outra ação, considerando a ausência de previsão legal e ainda por se tratar de obrigação do autor que não deve
ser transferida à ré através de promessa de pagamento. 2. Comprovada a caução, cite(m)-se. Não sendo contestada a ação
em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel
estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para
o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91,
com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial
de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP)
Processo 1045889-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ceprin Empreendimentos e
Participações S/A - Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº
1045876-78.2025.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º