Processo ativo
1009872-97.2025.8.26.0405
do processo, nos termos em que requerido.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009872-97.2025.8.26.0405
Classe: e assunto do processo, nos termos em que requerido.
Assunto: do processo, nos termos em que requerido.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB
501253/SP)
Processo 1009872-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valdiano d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Silva Sousa
- Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos
termos do Art. 99, §2º do CPC. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção
jurídica do termo, que não podem suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. O(a/es) autor(a/es), embora intimado(a/s), não cumpriu a determinação, conforme certidão retro, razão porque indefiro-
lhe(s) a gratuidade processual. Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e
taxa para citação postal) no prazo de quinze dias, sem prorrogação. No silêncio, devidamente certificado, remeta-se ao cartório
distribuidor para cancelamento desta distribuição, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMILO
DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1009948-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jakeline Tainara Bernardo - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Cite(m)-se o(a/s)
réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em havendo pedido incidental
de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as
consequências de sua omissão. Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão
como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central
de Mandados. Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se
por meio eletrônico. Providencie a Serventia o necessário. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo
deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e
INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, §
1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias. Com o resultado,
havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento
das respectivas custas (caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia
a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art.
72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso
não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência
será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: GABRIEL DA SILVA CRUZ (OAB 496869/SP)
Processo 1010531-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Euclides dos Santos - Banco Votorantim S.A. - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda e outro - Vistos. Por ora
manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), NEY
JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP)
Processo 1011566-04.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores
do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Vistos. Retifique-se a classe e assunto do processo, nos termos em que requerido.
Custas recolhidas. Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação,
sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça,
servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para
o cumprimento pela Central de Mandados. Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação
processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico. Providencie a Serventia o necessário. Em não sendo localizada a parte ré
para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos
de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por
inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de
cinco dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte
autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados novos endereços,
providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe. Ocorrendo a hipótese, cumpra-
se o disposto no art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone
nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja
conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: TAUANA LEITE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 445892/SP)
Processo 1011791-58.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 174/175: a decisão ofício às fls.138/139 deve ser utilizada pelo interessado para as diligências
pretendidas. Indefiro nova expedição de ofícios. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1013996-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Aparecida da
Mata Ferreira - Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de
sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide,
importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente
(além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com
isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código
de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica:
(a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais,
dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB
501253/SP)
Processo 1009872-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valdiano d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Silva Sousa
- Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos
termos do Art. 99, §2º do CPC. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção
jurídica do termo, que não podem suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. O(a/es) autor(a/es), embora intimado(a/s), não cumpriu a determinação, conforme certidão retro, razão porque indefiro-
lhe(s) a gratuidade processual. Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e
taxa para citação postal) no prazo de quinze dias, sem prorrogação. No silêncio, devidamente certificado, remeta-se ao cartório
distribuidor para cancelamento desta distribuição, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMILO
DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1009948-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jakeline Tainara Bernardo - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Cite(m)-se o(a/s)
réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em havendo pedido incidental
de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as
consequências de sua omissão. Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão
como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central
de Mandados. Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se
por meio eletrônico. Providencie a Serventia o necessário. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo
deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e
INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, §
1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias. Com o resultado,
havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento
das respectivas custas (caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia
a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art.
72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso
não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência
será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: GABRIEL DA SILVA CRUZ (OAB 496869/SP)
Processo 1010531-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Euclides dos Santos - Banco Votorantim S.A. - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda e outro - Vistos. Por ora
manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), NEY
JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP)
Processo 1011566-04.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores
do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Vistos. Retifique-se a classe e assunto do processo, nos termos em que requerido.
Custas recolhidas. Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação,
sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça,
servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para
o cumprimento pela Central de Mandados. Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação
processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico. Providencie a Serventia o necessário. Em não sendo localizada a parte ré
para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos
de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por
inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de
cinco dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte
autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados novos endereços,
providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe. Ocorrendo a hipótese, cumpra-
se o disposto no art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone
nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja
conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: TAUANA LEITE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 445892/SP)
Processo 1011791-58.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 174/175: a decisão ofício às fls.138/139 deve ser utilizada pelo interessado para as diligências
pretendidas. Indefiro nova expedição de ofícios. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1013996-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Aparecida da
Mata Ferreira - Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de
sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide,
importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente
(além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com
isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código
de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica:
(a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais,
dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º