Processo ativo

0700727-77.2021.8.07.9000

0700727-77.2021.8.07.9000
dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e assunto dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
Assunto: dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
devidamente atualizado desde janeiro/2016 e juros de mora a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de correção monetária em valor
a ser apurado mediante cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença, sobre o valor de R$ 72.900,20, a partir de 21/01/2016, até o
ajuizamento da ação. A partir de então, incide correção monetária e juros de mora. Em ambas as condenações a correção monetária se dá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo
IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, Rel. Min. LUIZ
FUX e ADI 5348, Min. Cármen Lúcia). Os índices devem ser aplicados na fase de cognição e de execução. 8 - Recurso conhecido e provido,
em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1400531, 07422514020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA,
Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Súmula nº 32 da Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal ?O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem
natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.?
PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000, julgado em 12/11/2021, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. , publicado no DJE: 17/5/2022.
Súmula nº 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal ?A vantagem ?auxílio-transporte? do artigo 107, inciso II
da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." Acórdão 1615955,
07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022. Na
espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 12 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 145340454)
e que, no último mês em que esteve em atividade (09/2019), percebia o auxílio alimentação como verba de natureza remuneratória, a qual foi
indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada. Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas
e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento. O pagamento dessa verba em momento posterior exige que
se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo. A parte
requerente se desligou do serviço público em 09/2019, mas a indenização de licença prêmio somente começou a ser paga em 12/2019. Assim,
assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária. No que tange ao quantum
devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão da rubrica se dará pelo valor não incluído
(R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (12 x R$ 394,50= R$ 4.734,00). Em relação à tributação sobre
as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a
título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório. A natureza indenizatória da verba recebida a
título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração
de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço. A presunção é em favor do servidor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 4.734,00 (quatro mil e setecentos e trinta e quatro reais), a título
de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido
monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 09/2019 (ID 139836963); e (b) diferença relativa à atualização do valor da
licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria e
o pagamento do numerário. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que
a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após,
cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia,
proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de ?cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?. Remetam-se os autos
à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte
autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no
prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor ? RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80
da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente
seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com
o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. BRASÍLIA, DF, 1
de março de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0705049-58.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FRANCISCO WANDERSON
DE GOIS LIMA. Adv(s).: DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS
Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0705049-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por FRANCISCO
WANDERSON DE GOIS LIMA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no
processo epígrafe. Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem. Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321
parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil. Sem custas e sem honorários,
nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. P. I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-
se os autos, com as anotações de estilo. Quarta-feira, 01 de Março de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único,
da Lei 11.419/2006
N. 0704220-14.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSUE CARLOS ROBERTO. Adv(s).: DF65246 - GABRIELA DA SILVA VIEIRA. T: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704220-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSUE CARLOS ROBERTO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento
de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado
o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos
art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P.
I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:31:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
N. 0700236-85.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ROGERIO RODRIGUES
VIEIRA. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS, DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho
3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0700236-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
656
Cadastrado em: 10/08/2025 15:23
Reportar