Processo ativo
1002806-52.2025.8.26.0248
dos processos. As bases de pesquisas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002806-52.2025.8.26.0248
Classe: e assunto dos processos. As bases de pesquisas
Assunto: dos processos. As bases de pesquisas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na
mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s corridos, pagar a integralidade
da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça
novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o
novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete,
encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de
arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse
de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento
e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser
localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado
de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei
13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de
transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas
as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já
deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002806-52.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1003453-18.2023.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.M.P. - W.A.P. - Vistos Ante o requerido
às fls. 1209/1210, defiro a expedição de certidão de objeto e pé dos autos, sobretudo no que cabe a pessoa de Geremias de
Barros. No mais, recolhidas as custas às fls. 1213 e seguintes, cumpra-se a decisão de fls. 1203/1204. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ANA LAURA GRILO GUASTALE (OAB 467742/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA
DA SILVA (OAB 404976/SP), DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP)
Processo 1003679-38.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - A.S. RODRIGUES AUTOCENTER - ME - Vistos Nos termos do Provimento CSM
n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, providencie a serventia pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao
sistema INFOJUD em relação à (ao) executada (o)/requerido A.S. RODRIGUES AUTOCENTER - ME, CNPJ 16.799.641/0001-
98, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão
juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo
de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de
resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de
justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ,
as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Com a resposta, intime-se a parte autora para
manifestação, em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 14 de março de 2025 - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EVELYN DE MATOS RABANEDA (OAB 426830/
SP)
Processo 1003891-10.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Balilla Distribuidora de Veículos
Vlk Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1004042-54.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plant Defender Tecnologia Agrícola
Importação e Exportação Ltda - Simões Távora Insumos Agrícolas Ltda - Vistos De acordo como o Portal CNJ, está disponível
a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema SNIPER: Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Tribunal Superior
Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União
(CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas,
entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e CNJ: informações
sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. As bases de pesquisas
de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração. Considerando que a parte credora deseja essencialmente uma
investigação patrimonial já realizada em sua maioria pelos demais sistemas informatizados - e não há nenhum indício de
que a parte devedora possua situação financeira compatível com a manutenção de embarcações e aeronaves, não vislumbro
utilidade no uso dessa ferramenta no momento. Assim, indefiro, por ora, a pesquisa pelo SNIPER. No mais, aguarde-se nova
manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Indaiatuba,
14 de março de 2025 - ADV: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/
SP), ANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 166968/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na
mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s corridos, pagar a integralidade
da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça
novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o
novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete,
encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de
arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse
de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento
e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser
localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado
de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei
13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de
transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas
as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já
deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002806-52.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1003453-18.2023.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.M.P. - W.A.P. - Vistos Ante o requerido
às fls. 1209/1210, defiro a expedição de certidão de objeto e pé dos autos, sobretudo no que cabe a pessoa de Geremias de
Barros. No mais, recolhidas as custas às fls. 1213 e seguintes, cumpra-se a decisão de fls. 1203/1204. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ANA LAURA GRILO GUASTALE (OAB 467742/SP), ALINE PATRÍCIA BARBOSA
DA SILVA (OAB 404976/SP), DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP)
Processo 1003679-38.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - A.S. RODRIGUES AUTOCENTER - ME - Vistos Nos termos do Provimento CSM
n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, providencie a serventia pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao
sistema INFOJUD em relação à (ao) executada (o)/requerido A.S. RODRIGUES AUTOCENTER - ME, CNPJ 16.799.641/0001-
98, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão
juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo
de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de
resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de
justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ,
as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Com a resposta, intime-se a parte autora para
manifestação, em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 14 de março de 2025 - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EVELYN DE MATOS RABANEDA (OAB 426830/
SP)
Processo 1003891-10.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Balilla Distribuidora de Veículos
Vlk Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1004042-54.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plant Defender Tecnologia Agrícola
Importação e Exportação Ltda - Simões Távora Insumos Agrícolas Ltda - Vistos De acordo como o Portal CNJ, está disponível
a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema SNIPER: Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Tribunal Superior
Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União
(CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas,
entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e CNJ: informações
sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. As bases de pesquisas
de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração. Considerando que a parte credora deseja essencialmente uma
investigação patrimonial já realizada em sua maioria pelos demais sistemas informatizados - e não há nenhum indício de
que a parte devedora possua situação financeira compatível com a manutenção de embarcações e aeronaves, não vislumbro
utilidade no uso dessa ferramenta no momento. Assim, indefiro, por ora, a pesquisa pelo SNIPER. No mais, aguarde-se nova
manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Indaiatuba,
14 de março de 2025 - ADV: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/
SP), ANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 166968/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º