Processo ativo
0003098-33.2014.8.26.0315
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Identificação
Nº Processo: 0003098-33.2014.8.26.0315
Classe: e assunto, qualificação das partes,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcela Helena Zaros - Leandro Marcon - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado
Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de proceder
às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas pendentes em
processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não
é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor
beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso constado não ter ocorrido o
recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora a recolher os valores devidos
juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.I.C. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MARCELA HELENA ZAROS (OAB 378493/SP),
ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 0003098-33.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MOYSES TELES
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0003309-69.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Roberto Bueno de Camargo - BANCO
DO BRASIL SA - Vistos. Manifestem as partes, em quinze dias, sobre o julgamento do recurso em fls. 600/603. Intimem-se. -
ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0003353-88.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliza Melo
Coelho do Amaral - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações. Intimem-se. - ADV: MARCELO
ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000391-26.2024.8.26.0315 - Demarcação / Divisão - Tutela de Urgência - J.S.N. - C.C.R. - - D.P.R. - E.V.S.
- - R.D. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais depositados em fls. 529 em favor do perito,
conforme requerido em fls. 624/625. Manifestem as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: TARIK
FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI
(OAB 139569/SP), RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MARIA TERESA CORREIA DA COSTA (OAB 136714/SP)
Processo 1000396-14.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inocencio Paulo Pereira - Ambec -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Diante da manifestação da autora, que se deu antes
do decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do CPC. Não se condena no pagamento das custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos
do Comunicado Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes
de proceder às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas
pendentes em processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se
a parte vencida não é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não
recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso
constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora
a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após, arquivem-
se os autos do processo, com as comunicações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/
MG), PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1000619-64.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.L.B. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções,
sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Para que não haja prejuízo
processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem a necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação, somente para homologação
por este juízo. Consoante o ponderado parecer Ministerial de fls. 28/30, cujos fundamentos são integralmente adotados, indefere-
se, neste momento processual, o requerimento tutelar. Para sua apreciação, realizem-se estudos psicossociais em ambas
residências. Recolhido o valor correspondente, em guia própria, cite-se a requerida, J.P.P., residente na Rua José Canale, nº
86, Residencial João Roma, nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Esta citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se deseja produzir outras provas, ou, o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A
PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. -
ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 1000643-92.2025.8.26.0315 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de criança - J.R.O. - - C.B.S.O. - Diante do exposto, julga-se improcedente a pretensão vestibular, extinguindo-se o
processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 4º e 487, inciso I, ambos, do Código de Processo Civil. Condenam-se
os suplicantes no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, que lhes concedo nesta oportunidade.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais. - ADV: DANIEL FRANÇA DE
MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP)
Processo 1000661-16.2025.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiao Soares Lucas - - Maria de Lourdes
Soares - - Maria de Fátima Soares Lucas Oliveira - - Jose Antonio Soares Lucas - - Arlindo Soares Lucas - - Sebastiana Soares
Lucas - - Hermogenes Soares Lucas - - Luciana Soares Lucas - - Denise Soares Lucas - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcela Helena Zaros - Leandro Marcon - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado
Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de proceder
às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas pendentes em
processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não
é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor
beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso constado não ter ocorrido o
recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora a recolher os valores devidos
juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.I.C. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MARCELA HELENA ZAROS (OAB 378493/SP),
ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 0003098-33.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MOYSES TELES
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0003309-69.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Roberto Bueno de Camargo - BANCO
DO BRASIL SA - Vistos. Manifestem as partes, em quinze dias, sobre o julgamento do recurso em fls. 600/603. Intimem-se. -
ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0003353-88.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliza Melo
Coelho do Amaral - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações. Intimem-se. - ADV: MARCELO
ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000391-26.2024.8.26.0315 - Demarcação / Divisão - Tutela de Urgência - J.S.N. - C.C.R. - - D.P.R. - E.V.S.
- - R.D. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais depositados em fls. 529 em favor do perito,
conforme requerido em fls. 624/625. Manifestem as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: TARIK
FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI
(OAB 139569/SP), RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MARIA TERESA CORREIA DA COSTA (OAB 136714/SP)
Processo 1000396-14.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inocencio Paulo Pereira - Ambec -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Diante da manifestação da autora, que se deu antes
do decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do CPC. Não se condena no pagamento das custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos
do Comunicado Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes
de proceder às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas
pendentes em processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se
a parte vencida não é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não
recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso
constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora
a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após, arquivem-
se os autos do processo, com as comunicações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/
MG), PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1000619-64.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.L.B. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções,
sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Para que não haja prejuízo
processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem a necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação, somente para homologação
por este juízo. Consoante o ponderado parecer Ministerial de fls. 28/30, cujos fundamentos são integralmente adotados, indefere-
se, neste momento processual, o requerimento tutelar. Para sua apreciação, realizem-se estudos psicossociais em ambas
residências. Recolhido o valor correspondente, em guia própria, cite-se a requerida, J.P.P., residente na Rua José Canale, nº
86, Residencial João Roma, nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Esta citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se deseja produzir outras provas, ou, o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A
PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. -
ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 1000643-92.2025.8.26.0315 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de criança - J.R.O. - - C.B.S.O. - Diante do exposto, julga-se improcedente a pretensão vestibular, extinguindo-se o
processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 4º e 487, inciso I, ambos, do Código de Processo Civil. Condenam-se
os suplicantes no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, que lhes concedo nesta oportunidade.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais. - ADV: DANIEL FRANÇA DE
MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP)
Processo 1000661-16.2025.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiao Soares Lucas - - Maria de Lourdes
Soares - - Maria de Fátima Soares Lucas Oliveira - - Jose Antonio Soares Lucas - - Arlindo Soares Lucas - - Sebastiana Soares
Lucas - - Hermogenes Soares Lucas - - Luciana Soares Lucas - - Denise Soares Lucas - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º