Processo ativo

é bastante comedido nos gastos pessoais (fls. 25 e

2068439-73.2016.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é bastante comedido nos g *** é bastante comedido nos gastos pessoais (fls. 25 e
Advogados e OAB
Advogado: particular não é elemen *** particular não é elemento suficiente a afastar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de crédito juntadas aos autos principais apenas corroboram que o autor é bastante comedido nos gastos pessoais (fls. 25 e
56/70). Ademais, os documentos de fls. 15/17 comprovam que o patrono do agravante foi indicado nos termos do convênio
firmado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP, após regular entrevista do requerente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para deferimento
da assistência judiciária. Acresça-se a essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja desembaraço de
fortuna ou disfarce de vida ostensivamente perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos e, neste
caso particular, presume-se boa-fé objetiva e lealdade processual, com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º do Estatuto dos Ritos,
que orientam: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual
em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João
Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 174 (nota
1b), que lecionam: (...) A boa-fé se presume (JTA 36/104). ‘Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já
realizada, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume’ (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j.
13.3.91, DJU 15.4.91) De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante,
o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o
direito do recorrente à justiça gratuita. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa
física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais,
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2060037-
03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se
presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido. (Agravo de
Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível
com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar
tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão
reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des.
Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade
processual pleiteada, nos termos acima. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Carlos Roberto Moreira (OAB: 131238/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:30
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