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é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se mandado para
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Identificação
Nº Processo: 1004890-09.2025.8.26.0286
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025;
Partes e Advogados
Autor: é beneficiário da Assistência Judiciá *** é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se mandado para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025;
Data de Registro: 07/03/2025)” Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as com a parte
ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada
a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes. Cumpre consignar que de acordo
com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor. Ausente esta comunicação,
é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis,
DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a liminar, CITE-
SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de
5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04).
Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte autora (art.
3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para o cumprimento da medida
deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação
ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código
de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica desde já deferido o bloqueio do bem objeto da ação, desde que solicitado pela
parte interessada e mediante prévio recolhimento da taxa necessária Caso o réu não seja encontrado no endereço informado
na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este
Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. Intime-se. - ADV: ALBERTO
IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1004890-09.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Esclareça
o requerente qual o segundo endereço a ser diligenciado, indicado na petição de pgs. 2426, considerando que o endereço
informado não corresponde ao cep mencionado, bem como não possui número. Sem prejuízo, ciência da expedição dos
mandados, devendo o interessado providenciar os meios necessários ao cumprimento diretamente com a Central de Mandados
(itusadm@tjsp.jus.br ou (11) 2550-5347 - Ramal Central Mandados). - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1005573-17.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original
Sa - Vistos. Pág. 95/97: Indefiro o pedido por se tratar de verba de natureza alimentar. Ademais, a declaração de IR em
apenso demonstra recebimento de valores de apenas uma das empresas indicadas pelo exequente, e em valor anual de
aproximadamente R$ 16.000,00. Eventual penhora poderá acarretar prejuízo à manutenção da sobrevivência do executado, em
razão do baixo valor percebido mensalmente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo
de 30 dias, certifique-se e intime-se-a pelo correio para que dê andamento aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Processo 1005878-06.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Angélia Inez Dezuo - Patricia
Marcelino de Oliveira - - Danilo Ferreira Imóveis - Vistos. Providencie a parte autora o peticionamento da petição sigilosa nº
WITU.25.70012074-7 no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Retornem os autos no arquivo. Int. - ADV: VANESSA
CRISTINA SANDY IAQUINTO (OAB 345625/SP), EDUARDO MARCHIORI (OAB 174519/SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/
SP), RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP), VANESSA LOPES MESSIAS DOS SANTOS (OAB
412123/SP)
Processo 1006157-60.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Roberto de
Araujo - Maciel da Silva Soares - Vistos. 1. Observo que o réu assinou a contestação apresentada, denotando-se que está
atuando em causa própria. Portanto, para prosseguimento, deverá apresentar cópia de sua carteira da OAB, no prazo de 15
dias. 2. A parte ré formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas
processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50,
dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil
previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão,
desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe
ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento
dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando
vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de
renda entregue à Receita Federal, na íntegra e e) declaração de hipossuficiência financeira. A impossibilidade de apresentação
dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita
Int. - ADV: MACIEL DA SILVA SOARES (OAB 436882/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 1006444-13.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Antônio Lourenço Ferreira Muniz - Banco
do Brasil S/A - Ag. 6501 - Banco do Brasil: Recolha a diferença de custas de preparo, no valor de R$ 132,15. - ADV: ALBERTO
STEIN MARIANO (OAB 279484/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1007955-51.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.B.S. - U.S.C.M. -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve comprovação, pela autora, de encaminhamento dos ofícios expedidos a
pag. 309. Posto isso, fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento pela parte. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB
194855/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1009044-41.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli -
Vistos. Págs. 129/130: Tendo em vista que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se mandado para
citação do réu no seguinte endereço: Rua Segundo Feriozzi, n° 164, Bairro Progresso, Itu - SP, CEP: 13313-523. . Ressalto que,
não compete ao Juiz determinar que a citação se faça com hora certa. Incumbe ao oficial de justiça verificar se é o caso ou não
de aplicação do art 252 do CPC. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1009350-73.2024.8.26.0286 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Efetue a parte
interessada o recolhimento da taxa necessária para a(s) pesquisa(s) requerida(s), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023. -
ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1010177-94.2018.8.26.0286 - Monitória - Prestação de Serviços - Fernando Donizeti de Oliveira - Vistos.
Comprovado o óbito (pág. 267), defiro a substituição do polo passivo pelos herdeiros da ré falecida, indicados à pág. 265/266.
Nesse passo, determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025;
Data de Registro: 07/03/2025)” Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as com a parte
ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada
a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes. Cumpre consignar que de acordo
com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor. Ausente esta comunicação,
é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis,
DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a liminar, CITE-
SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de
5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04).
Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte autora (art.
3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para o cumprimento da medida
deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação
ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código
de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica desde já deferido o bloqueio do bem objeto da ação, desde que solicitado pela
parte interessada e mediante prévio recolhimento da taxa necessária Caso o réu não seja encontrado no endereço informado
na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este
Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. Intime-se. - ADV: ALBERTO
IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1004890-09.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Esclareça
o requerente qual o segundo endereço a ser diligenciado, indicado na petição de pgs. 2426, considerando que o endereço
informado não corresponde ao cep mencionado, bem como não possui número. Sem prejuízo, ciência da expedição dos
mandados, devendo o interessado providenciar os meios necessários ao cumprimento diretamente com a Central de Mandados
(itusadm@tjsp.jus.br ou (11) 2550-5347 - Ramal Central Mandados). - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1005573-17.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original
Sa - Vistos. Pág. 95/97: Indefiro o pedido por se tratar de verba de natureza alimentar. Ademais, a declaração de IR em
apenso demonstra recebimento de valores de apenas uma das empresas indicadas pelo exequente, e em valor anual de
aproximadamente R$ 16.000,00. Eventual penhora poderá acarretar prejuízo à manutenção da sobrevivência do executado, em
razão do baixo valor percebido mensalmente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo
de 30 dias, certifique-se e intime-se-a pelo correio para que dê andamento aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Processo 1005878-06.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Angélia Inez Dezuo - Patricia
Marcelino de Oliveira - - Danilo Ferreira Imóveis - Vistos. Providencie a parte autora o peticionamento da petição sigilosa nº
WITU.25.70012074-7 no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Retornem os autos no arquivo. Int. - ADV: VANESSA
CRISTINA SANDY IAQUINTO (OAB 345625/SP), EDUARDO MARCHIORI (OAB 174519/SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/
SP), RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP), VANESSA LOPES MESSIAS DOS SANTOS (OAB
412123/SP)
Processo 1006157-60.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Roberto de
Araujo - Maciel da Silva Soares - Vistos. 1. Observo que o réu assinou a contestação apresentada, denotando-se que está
atuando em causa própria. Portanto, para prosseguimento, deverá apresentar cópia de sua carteira da OAB, no prazo de 15
dias. 2. A parte ré formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas
processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50,
dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil
previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão,
desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe
ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento
dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando
vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de
renda entregue à Receita Federal, na íntegra e e) declaração de hipossuficiência financeira. A impossibilidade de apresentação
dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita
Int. - ADV: MACIEL DA SILVA SOARES (OAB 436882/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 1006444-13.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Antônio Lourenço Ferreira Muniz - Banco
do Brasil S/A - Ag. 6501 - Banco do Brasil: Recolha a diferença de custas de preparo, no valor de R$ 132,15. - ADV: ALBERTO
STEIN MARIANO (OAB 279484/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1007955-51.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.B.S. - U.S.C.M. -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve comprovação, pela autora, de encaminhamento dos ofícios expedidos a
pag. 309. Posto isso, fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento pela parte. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB
194855/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1009044-41.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli -
Vistos. Págs. 129/130: Tendo em vista que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se mandado para
citação do réu no seguinte endereço: Rua Segundo Feriozzi, n° 164, Bairro Progresso, Itu - SP, CEP: 13313-523. . Ressalto que,
não compete ao Juiz determinar que a citação se faça com hora certa. Incumbe ao oficial de justiça verificar se é o caso ou não
de aplicação do art 252 do CPC. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1009350-73.2024.8.26.0286 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Efetue a parte
interessada o recolhimento da taxa necessária para a(s) pesquisa(s) requerida(s), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023. -
ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1010177-94.2018.8.26.0286 - Monitória - Prestação de Serviços - Fernando Donizeti de Oliveira - Vistos.
Comprovado o óbito (pág. 267), defiro a substituição do polo passivo pelos herdeiros da ré falecida, indicados à pág. 265/266.
Nesse passo, determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º