Processo ativo

Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Aylton Carlos Prina - Cuida-se de ação de produção

1000354-62.2024.8.26.0488
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é beneficiário da gratuidade da justiça; seu advogad *** é beneficiário da gratuidade da justiça; seu advogado não. Assim, porque, em essência, diz o recurso com
Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Aylto *** Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Aylton Carlos Prina - Cuida-se de ação de produção
Advogados e OAB
Advogado: não. Assim, porque, em es *** não. Assim, porque, em essência, diz o recurso com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000354-62.2024.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Rafael de Jesus Moreira
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Aylton Carlos Prina - Cuida-se de ação de produção
antecipada de provas ajuizada por AYLTON CARLOS PRINA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando
compelir o réu a apresentar cópias de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumentos de contrato supostamente firmados entre as partes. Foi proferida sentença
homologando a prova produzida nos autos e deixando de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter o
requerido oferecido resistência ao pedido inicial, já que apresentou documentos (cf. fls. 195/198). Contra a r. sentença, insurge-
se o autor, buscando a condenação do banco réu a arcar com o ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios.
Pois bem. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça; seu advogado não. Assim, porque, em essência, diz o recurso com
honorários advocatícios de sucumbência (note-se que o autor, beneficiário da gratuidade, não procedeu ao pagamento das
custas processuais), verba que pertence ao advogado, deve haver o recolhimento do preparo do apelo ou comprovação que o
patrono também é merecedor do beneficio. Nessa quadratura, sob pena de deserção, em 05 (cinco) dias, proceda o advogado
ao recolhimento do reparo recursal (4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs), sob
pena de deserção, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rafael de
Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:31
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