Processo ativo

é beneficiário de plano de saúde da ré (fl. 02), tendo sido diagnosticado com lombociatalgia, cujo

1042788-32.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é beneficiário de plano de saúde da ré (fl. 02), *** é beneficiário de plano de saúde da ré (fl. 02), tendo sido diagnosticado com lombociatalgia, cujo
Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara atuar pro bono ou ad exit *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de São Paulo, requerendo a expedição
a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado
depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constriçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, inclusive
se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato
atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único).
Intime-se. - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB
319936/SP)
Processo 1042788-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Azevedo - Pelo exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, com
fundamento no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado desta
sentença, arquive-se. P. I. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP)
Processo 1043240-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Paulina Soares
- - Cristiane Soares Ferreira Dias - Vistos. 1 - Fls. 57/58: Acolho parcialmente o parecer ministerial nos seguintes termos,
esclarecendo desde já que fica mantida a tutela de urgênca já deferida em todos os seus termos, ao menos por ora. 1.1 -
Apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, documentação comprobatória da relação jurídica entre as partes, notadamente
a carteira do plano de saúde, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, CPC). 2.2 - Uma vez que se trata
de relação jurídica consumerista, é faculdade da parte autora propor a ação no foro de seu domicílio, independentemente do
endereço de domicílio da parte ré. Assim, no mesmo prazo assinalado, providencie a autora a apresentação de comprovante
de residência declarada em sua qualificação na exordial. Esclareço que não reputo prejuízo no fato de a autora indicar o
endereço da sede da ré em petição inicial e, posteriormente, indicar endereço diverso para sua intimação, já que este último
corresponde ao local da prestação de serviço, qual seja, a autorização administrativa para o tratamento. Ainda, as intimações
da requerida acontecerão via portal, de forma que não há mesmo que se falar em prejuízo, salvaguardado também o seu direito
de solicitar retificação de seu endereço constante no cadastro processual. 2.3 - A análise do requerimento de gratuidade de
justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada
por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado
pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos
legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a
interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de
necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de
existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir
o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta
dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte
Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, a parte não esclarece as condições de sua hipossuficiência econômica e
contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias
indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade. Não se
desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular
para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial
para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando
que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua
própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de
Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte
pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do
requerimento. Ante o exposto, apresente a genitora da parte autora, no prazo de cinco dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e
holerites de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita
Federal, deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. 3 - Certidão de fl. 64: Esclareço que o mandado
referido em decisão de fls. 55/56 deverá ser expedido independentemente do recolhimento de custas, uma vez que, conforme
consignara decisão de fls. 38/42, seria determinado em momento oportuno o necessário ao recebimento da petição inicial, no que
se inclui a apreciação do pedido de justiça gratuita. Antes que se dê cumprimento, contudo, verifico que a parte autora requereu
medida similar em plantão judiciário no dia 05/04/2025, distribuídos os autos sob o nº 1000565-68.2025.8.26.0228. Assim,
certifique a z. Serventia se houve cumprimento do mandado de intimação expedido no autos referidos. Em caso afirmativo,
translade-se o necessário a estes autos e intimem-se as parte para ciência. Caso contrário, encaminhe-se para expedição e,
após, para cumprimento com urgência. Intime-se. - ADV: SARAH SIMONE LIRA TORRES (OAB 459608/SP), SARAH SIMONE
LIRA TORRES (OAB 459608/SP)
Processo 1043240-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Paulina Soares
- - Cristiane Soares Ferreira Dias - Ciência às partes da certidão de fls. 68/74. - ADV: SARAH SIMONE LIRA TORRES (OAB
459608/SP), SARAH SIMONE LIRA TORRES (OAB 459608/SP)
Processo 1044271-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Arbex Suzuki - Vistos. I
- Recebo a emenda à inicial. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Em análise preliminar, os documentos acostados
nos autos indicam que o autor é beneficiário de plano de saúde da ré (fl. 02), tendo sido diagnosticado com lombociatalgia, cujo
tratamento por medicações e métodos menos invasivos não restou exitoso. Ato contínuo, foi realizada cirurgia de bloqueio
facetário para-espinhoso, que também não foi suficiente para cessar as dores. Diante disso, foi prescrita nova cirurgia da coluna,
conforme relatório médico da fl. 41, para a qual necessita de materiais cirúrgicos que não foram autorizados na íntegralidade
pelo réu - especialmente, no que tange à “cânula dissectora bipolar HF 362580”, conforme indicam os documentos de fls. 47/55.
Embora não tenha sido apresentada prova idônea da negativa, os documentos juntados à inicial evidenciam que a ré, há meses,
vem ignorando os pedidos de autorização feitos pelo autor, mesmo após reclamação na ANS, circunstância indicativa de que
não possui intenção de autorizá-lo, justificando a presente demanda. A recusa de cobertura de materiais usados em ato cirúrgico
coberto pelo plano de saúde deve ser considerada nula, por ser abusiva, colocar os consumidores em desvantagem exagerada,
consoante art. 51, IV, da Lei 8.078/90. Nesse sentido, confira-se: PLANO DE SAÚDE Indenização por Dano Material e Danos
Morais Negativa de custeio de materiais necessários (Stents) à cirurgia a que foi submetida a falecida esposa do autor Alegação
de que os materiais em questão seriam de usooff-label , o que retiraria o dever de custeio da operadora por não constar este
tipo de uso no rol de procedimentos da ANS, que seria taxativo Recusa indevida Violação da boa-fé objetiva e da função social
do contrato Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta Atribuição do profissional escolhido pela paciente estabelecer qual o
método mais adequado para o tratamento do quadro clínico. Súmula 102 do TJSP Reembolso Integral devido Danos Morais in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:48
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