Processo ativo

interponha apelação adesiva,

1008015-13.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de Jundiaí nos autos do processo nº 0010052-81.2021.5.15.0097 de crédito
Partes e Advogados
Autor: é beneficiário de plano de *** é beneficiário de plano de saúde operado pela Ré. Por
Apelado: interponha ape *** interponha apelação adesiva,
Nome: completo e CPF/CN *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser
Nome Completo: e CPF/CNPJ da *** e CPF/CNPJ da parte a ser
Advogados e OAB
Advogado: constituído pela parte requ *** constituído pela parte requerida. No mais, aguarde-se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1008015-13.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Y.D.S.G. - Vistos.
Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Anote-se, também, prioridade e segredo de justiça na tramitação do feito, dada a especia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l
condição do Autor. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Em síntese, a parte autora
pretende que a ré custeie tratamento prescrito por médico especializado e específicos para transtorno de espectro autista
do qual é portadora, cujas coberturas teriam sido negadas, tacitamente, pela ré. Decido. Há verossimilhança das alegações.
Os documentos que acompanham a inicial dão conta de que o Autor é beneficiário de plano de saúde operado pela Ré. Por
sua vez, o relatório médico de fls. 26/28 dá conta de que o Autor é portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), CID
11:6A02 e que existe indicação médica para tratamento com equipe multidisciplinar nas áreas de psicologia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição. Além disso, o relatório indica que o Autor apresenta hipersensibilidade sensorial
e dificuldades de regulação diante de grandes trajetos, sendo necessário que o tratamento se dê em local próximo de sua
residência ou no seu âmbito natural. Está claro, outrossim, que a não realização do tratamento poderá implicar danos ao Autor, o
que denota a presença de periculum in mora. De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, é abusiva a negativa de
cobertura quando há expressa solicitação médica, ainda que o tratamento não esteja previsto no rol da ANS. O citado rol contém
procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos, mas não exclui a possibilidade de cobertura de
outros. Neste sentido são as Súmulas 96 e 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 96: Havendo
expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura
do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Em adição, anote-se
que, de acordo com o artigo 3º da Lei 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista tem direito a tratamento integral
e multidisciplinar, de que não se pode furtar a Ré, dada a natureza do contrato e o quanto dispõe o artigo 5º da norma retro
referida. Por estas razões, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a Ré forneça ao Autor todo o tratamento
prescrito no relatório médico de fls. 26/28, seguindo os métodos específicos ali previstos, de forma contínua e com frequência
adequadas às necessidades específicas da criança, sem limite de sessões, por meio de suas clínicas credenciadas, localizadas
no município de Jundiaí. A ré deverá informar à autora quais estabelecimentos estão disponíveis em sua rede no prazo de 5
(cinco) dias. Havendo mais de um, a parte autora deverá escolher aquele de sua preferência, iniciando-se, a partir de então, o
prazo de 10 (dez) dias para início efetivo do tratamento. Havendo apenas um, a ré deverá viabilizar o início efetivo do tratamento
a partir da data de indicação. Na inércia da ré, a escolha ficará a critério da parte autora, sendo o plano de saúde obrigado ao
pagamento direto ao fornecedor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite, inicial, de R$50.000,00. Cite(m)-se e
intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. Int. - ADV: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)
Processo 1008192-74.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele Andresa Sanches
- Algar Telecom S/A - Vistos. Fls. 112/213: cadastre-se o advogado constituído pela parte requerida. No mais, aguarde-se
apresentação de contestação ou eventual decurso do prazo. Int. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP)
Processo 1009023-40.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Chácara e Buffet Santa
Terezinha Ltda Me - Jaqueline dos Santos Barros e outro - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, apresente o exequente
memória de cálculo do valor atualizado da dívida, no prazo de 5 dias. No silêncio, será observado o último cálculo apresentado.
Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), VITOR MASSUCATO (OAB 384034/SP)
Processo 1009130-06.2024.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de
Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr - Vistos. Indefiro a expedição de ofícios para a
localização do endereço do(s) réu(s). As pesquisas feitas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, além de prestigiarem
a celeridade, são suficientemente abrangentes, dispensando a realização de outras diligências, que só costumam consumir
tempo e recursos sem necessidade. Assim, não sendo a parte beneficiária da plena gratuidade da justiça, deverá então recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos referidos sistemas por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, no
valor de 1 UFESP por sistema para cada pessoa consultada, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser
consultada. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá simplesmente indicar os sistemas que ainda não foram
consultados. Se algum desses sistemas já houver sido consultado, deverá a parte indicar as folhas dos autos onde estão o seu
respectivo resultado e o comprovante da tentativa de citação frustrada nos endereços retornados na pesquisa. Uma vez que
tenham sido diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas feitas por meio desses sistemas e não ocorrendo a regular
citação o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas que comprovam as diligências
negativas , será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias. Inerte a parte autora
em relação ao cumprimento desta determinação, deverá ser intimada por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, para dar
andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
(OAB 11985/SC)
Processo 1010489-59.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Serge Lories - Me - -
Serge Lories - Renault do Brasil Sa - - MSX International do Brasil Ltda - Vistos. 1 - Anote-se a penhora no rosto destes autos
determinada pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí nos autos do processo nº 0010052-81.2021.5.15.0097 de crédito
do autor/reconvindo Serge Lories até o limite de R$ 84.008,08, atualizado até 16/01/2025. Comunique-se o referido juízo acerca
do cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos.Serve a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie
a z. serventia. Dê-se ciência às partes. 2 - Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto a
interposição de recurso de apelação. Se requerida a concessão de gratuidade da justiça no recurso, fica a parte recorrente
dispensada de comprovar o recolhimento do preparo nesta instância, observando-se o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º), observando-
se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186, caput e § 3º). Caso o apelado interponha apelação adesiva,
intime-se o apelante para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º), observando-se, se for
o caso, o prazo em dobro. Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC,
remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ALEXANDRE MILLEN ZAPPA (OAB 27862/
PR), JOÃO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO (OAB 303741/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), JULIO CESAR
BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO (OAB 295116/SP), JOÃO EVANDRO MAZZEI
RIBEIRO (OAB 303741/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO (OAB
295116/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI
SILVA (OAB 251249/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:05
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