Processo ativo
STJ
é beneficiário de plano de saúde perante a ré (fls. 48), e foi internado
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Identificação
Nº Processo: 1034757-26.2025.8.26.0002
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: é beneficiário de plano de saúde per *** é beneficiário de plano de saúde perante a ré (fls. 48), e foi internado
Nome: da parte demandada, pelo *** da parte demandada, pelo sistema CENSEC - Central
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Excepcionalmente, por se tratar de questão de saúde, passo desde já à análise
do pedido de tutela de urgência. Ao que consta, o autor é beneficiário de plano de saúde perante a ré (fls. 48), e foi internado
em caráter de urgência em clínica de reabilitação, para tratamento de dependência química (CID-10: F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 19 + F10) (fls. 49 e 52).
Relata que solicitou a indicação de clínica credenciada (fls. 50/51), porém a ré não indicou estabelecimento apto à realização do
tratamento. Assim, o autor foi encaminhado, em 03 de maio de 2025 (fls. 52), à Clínica de Psicoterapia e Psiquiatria Jequitibá
Ltda, não pertencente à rede credenciada. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, determinação para que a ré custeie
integralmente o tratamento do autor e sua internação na referida clínica. Decido. Os documentos de fls. 48/49 e 52 demonstram
a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o autor é beneficiário de plano de saúde perante a ré e sua internação
teve caráter de urgência. Ademais, ao que consta, a ré deixou de indicar clínicas disponíveis na rede credenciada. Embora não
conste dos autos o contrato firmado com a ré, ressalva-se a necessidade de observância de eventual cláusula de coparticipação
do autor nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.032 pelo C. STJ. Nesse sentido, em caso análogo, já
decidiu o E. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Dependência química .
Prescrição médica de internação emergencial em regime fechado. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir a ré
de arcar com os custos da internação em clínica não credenciada. Recurso da parte autora. Preenchimento dos requisitos para
concessão da tutela. Art. 300 do CPC. Hipótese excepcional de emergência acometida pelo paciente, artigo 35-C, inciso I, da lei
9.656/98 . Risco de dano à saúde do segurado. Cobertura pelo plano de saúde, de rigor, ainda que em clínica não credenciada.
Sistema de coparticipação poderá ser aplicável, nos termos do Tema 1032 do STJ, em caso de previsão contratual. Ressalva
na possiblidade de efetuar a transferência do paciente, desde que a operadora do plano de saúde demonstre que as clínicas
credenciadas são aptas a atendê-lo nos termos prescritos pelo médico, cuja análise deve ser submetida ao Juízo de primeiro
grau . Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23500741420248260000 São Paulo, Relator.:
Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025)
(grifou-se). Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela
de urgência, para que a empresa-ré autorize e custeie a internação do autor na “Clinica de Psicoterapia e Psiquiatria Jequitiba
Ltda.”, arcando com todas as despesas decorrentes, até o 30º (trigésimo) dia de internação, com possibilidade de cobrança
de coparticipação a partir do 31º dia de internação, em caso de previsão contratual. No caso de descumprimento da presente
determinação, incidirá multa de R$3.000,00 (três mil reais) por dia, com incidência limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Na primeira oportunidade em que falar nos autos, a ré deverá indicar clínica pertencente à rede credenciada, para a qual o
autor deverá ser transferido, para continuidade do tratamento. Serve a presente decisão, assinada digitalmente como carta de
intimação, a ser encaminhada pela parte autora, comprovando o protocolo nestes autos. 4. Int. - ADV: WALLACE ALVES DOS
SANTOS (OAB 408458/SP)
Processo 1034757-26.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.A. - Vistos. Defiro a liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora da parte ré
(Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º). Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação do bem abaixo descrito. Deverá constar do
mandado que, nos 05 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá purgar sua mora, pagando
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. Assim agindo, o bem lhe será restituído
livre de quaisquer ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários. Ficam
ainda autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e comprovação
do recolhimento da taxa pertinente, proceda-se à inclusão da restrição judicial de circulação no veículo objeto da lide, via
RENAJUD. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. A falta de contestação implica
a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o
bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição
inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Indefiro o pedido de
decretação de segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a respectiva tarja. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
(OAB 31618/SP)
Processo 1036139-98.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcio Fernando Rodrigues
da Silva - Jean Ferreira da Silva - - Rosangela Ferreira Pinto - Para expedição do mandado de levantamento conforme deferido
às fls. 826/827, junte a parte exequente procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e
dar quitação, ou novo formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). Sem prejuízo, providencie a parte executada
formulário MLE devidamente preenchido. - ADV: TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP), TATIANA CARDOSO PAIVA
(OAB 257159/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1038845-44.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Fl. 127: Providencie a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas para citação/intimação. Prazo:15 dias
(art. 321, CPC). Informações e valores disponíveis no portal do Tribunal de Justiça. DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1039100-36.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso
de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1039424-89.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villas de São Paulo - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, do valor de R$ 38.547,02,
bloqueado às fls. 187/208. Cumpra-se após o trânsito em julgado desta decisão. As partes deverão veicular quaisquer
irresignações ou pretensões de reparo contra a presente decisão, por menores que sejam, por recurso - e não por simples
petição -, de modo a obstar a expedição do mandado de levantamento que ora se determina e possibilitar a análise do ponto
apresentado. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento. Int. - ADV: ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ (OAB 132991/SP)
Processo 1042557-23.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Nélson Vogado Martins e outro - Vistos. DEFIRO a pesquisa em nome da parte demandada, pelo sistema CENSEC - Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Excepcionalmente, por se tratar de questão de saúde, passo desde já à análise
do pedido de tutela de urgência. Ao que consta, o autor é beneficiário de plano de saúde perante a ré (fls. 48), e foi internado
em caráter de urgência em clínica de reabilitação, para tratamento de dependência química (CID-10: F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 19 + F10) (fls. 49 e 52).
Relata que solicitou a indicação de clínica credenciada (fls. 50/51), porém a ré não indicou estabelecimento apto à realização do
tratamento. Assim, o autor foi encaminhado, em 03 de maio de 2025 (fls. 52), à Clínica de Psicoterapia e Psiquiatria Jequitibá
Ltda, não pertencente à rede credenciada. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, determinação para que a ré custeie
integralmente o tratamento do autor e sua internação na referida clínica. Decido. Os documentos de fls. 48/49 e 52 demonstram
a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o autor é beneficiário de plano de saúde perante a ré e sua internação
teve caráter de urgência. Ademais, ao que consta, a ré deixou de indicar clínicas disponíveis na rede credenciada. Embora não
conste dos autos o contrato firmado com a ré, ressalva-se a necessidade de observância de eventual cláusula de coparticipação
do autor nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.032 pelo C. STJ. Nesse sentido, em caso análogo, já
decidiu o E. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Dependência química .
Prescrição médica de internação emergencial em regime fechado. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir a ré
de arcar com os custos da internação em clínica não credenciada. Recurso da parte autora. Preenchimento dos requisitos para
concessão da tutela. Art. 300 do CPC. Hipótese excepcional de emergência acometida pelo paciente, artigo 35-C, inciso I, da lei
9.656/98 . Risco de dano à saúde do segurado. Cobertura pelo plano de saúde, de rigor, ainda que em clínica não credenciada.
Sistema de coparticipação poderá ser aplicável, nos termos do Tema 1032 do STJ, em caso de previsão contratual. Ressalva
na possiblidade de efetuar a transferência do paciente, desde que a operadora do plano de saúde demonstre que as clínicas
credenciadas são aptas a atendê-lo nos termos prescritos pelo médico, cuja análise deve ser submetida ao Juízo de primeiro
grau . Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23500741420248260000 São Paulo, Relator.:
Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025)
(grifou-se). Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela
de urgência, para que a empresa-ré autorize e custeie a internação do autor na “Clinica de Psicoterapia e Psiquiatria Jequitiba
Ltda.”, arcando com todas as despesas decorrentes, até o 30º (trigésimo) dia de internação, com possibilidade de cobrança
de coparticipação a partir do 31º dia de internação, em caso de previsão contratual. No caso de descumprimento da presente
determinação, incidirá multa de R$3.000,00 (três mil reais) por dia, com incidência limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Na primeira oportunidade em que falar nos autos, a ré deverá indicar clínica pertencente à rede credenciada, para a qual o
autor deverá ser transferido, para continuidade do tratamento. Serve a presente decisão, assinada digitalmente como carta de
intimação, a ser encaminhada pela parte autora, comprovando o protocolo nestes autos. 4. Int. - ADV: WALLACE ALVES DOS
SANTOS (OAB 408458/SP)
Processo 1034757-26.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.A. - Vistos. Defiro a liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora da parte ré
(Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º). Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação do bem abaixo descrito. Deverá constar do
mandado que, nos 05 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá purgar sua mora, pagando
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. Assim agindo, o bem lhe será restituído
livre de quaisquer ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários. Ficam
ainda autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e comprovação
do recolhimento da taxa pertinente, proceda-se à inclusão da restrição judicial de circulação no veículo objeto da lide, via
RENAJUD. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. A falta de contestação implica
a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o
bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição
inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Indefiro o pedido de
decretação de segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a respectiva tarja. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
(OAB 31618/SP)
Processo 1036139-98.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcio Fernando Rodrigues
da Silva - Jean Ferreira da Silva - - Rosangela Ferreira Pinto - Para expedição do mandado de levantamento conforme deferido
às fls. 826/827, junte a parte exequente procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e
dar quitação, ou novo formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). Sem prejuízo, providencie a parte executada
formulário MLE devidamente preenchido. - ADV: TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP), TATIANA CARDOSO PAIVA
(OAB 257159/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1038845-44.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Fl. 127: Providencie a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas para citação/intimação. Prazo:15 dias
(art. 321, CPC). Informações e valores disponíveis no portal do Tribunal de Justiça. DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1039100-36.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso
de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1039424-89.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villas de São Paulo - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, do valor de R$ 38.547,02,
bloqueado às fls. 187/208. Cumpra-se após o trânsito em julgado desta decisão. As partes deverão veicular quaisquer
irresignações ou pretensões de reparo contra a presente decisão, por menores que sejam, por recurso - e não por simples
petição -, de modo a obstar a expedição do mandado de levantamento que ora se determina e possibilitar a análise do ponto
apresentado. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento. Int. - ADV: ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ (OAB 132991/SP)
Processo 1042557-23.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Nélson Vogado Martins e outro - Vistos. DEFIRO a pesquisa em nome da parte demandada, pelo sistema CENSEC - Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º