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Identificação
Nº Processo: 2135475-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: é beneficiár *** é beneficiário do plano
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135475-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Itu - Requerente: Yuri
de Oliveira Xavier (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Amanda Cleia de Souza Oliveira (Representando Menor(es)) -
Requerente: Fabio de Oliveira Xavier (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho
Médico - Requerido: Unimed Salto/itu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. – Cooperativa Médica - Vistos, etc. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo
à apelação interposta por Yuri de Oliveira Xavier contra a r. sentença de fls. 14/17, posteriormente integrada a fls. 30/31, que
julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a realização do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro
Autista (TEA), mas indeferindo a portabilidade do plano de saúde da Unimed Campinas para a Unimed Salto/Itu sem nova
contagem de carências, revogando parcialmente a tutela de urgência concedida às fls. 124/129. O autor é beneficiário do plano
da Unimed Campinas desde 7/6/2023 (fls. 46 do processo principal) e, diante da ausência de resposta formal da operadora
quanto à rede compatível com a prescrição médica (fls. 55/57), requereu, em julho de 2024, a migração para a Unimed Salto/
Itu, pertencente ao mesmo grupo econômico (fls. 61/64). Após envio de notificação extrajudicial (fls. 65/66 e 79), a nova
operadora forneceu orientações para efetivar a portabilidade (fls. 67/78), e o autor celebrou contrato em setembro de 2024,
sem cláusulas de recontagem de carência (fls. 579/590). Em 5/5/2025, a Unimed Salto/Itu cancelou unilateralmente o contrato
(v. fls. 53/54), apesar do pagamento regular da mensalidade de maio (v. fls. 51/52), gerando risco imediato de interrupção
do tratamento. Em cognição sumária, observa-se que a conduta da operadora parece violar os princípios da boa-fé objetiva
(art. 422 do Código Civil), da função social do contrato e da continuidade da assistência médica, especialmente tratando-se
de paciente em tratamento intensivo para TEA. A negativa de cobertura também parece contrariar a Súmula n. 21 da ANS,
que veda a recontagem de carência para beneficiário que migra entre planos da mesma operadora, bem como a Resolução
Normativa n. 438/2018, que regula a portabilidade. Ainda que distintas juridicamente, é do conhecimento comum que Unimed
Campinas e Unimed Salto/Itu integram o mesmo sistema cooperativo, e promovem tal característica como atrativo de mercado.
Não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável, identifique essas diferenças internas, ainda mais após ter sido induzido
a contratar novo plano em condições equivalentes. A determinação de retorno ao plano original, ignorando os efeitos jurídicos
já consolidados do novo contrato, gera insegurança, duplicidade de cobranças e potencial responsabilização contratual, caso
o recurso seja provido. É caso, pois, de deferimento tutela recursal para restabelecer a decisão de fls. 124/129 do processo
principal, integrada a fls. 145/146, até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, defiro a tutela recursal pleiteada pelo
autor. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Raphael Barros
Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP)
- 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Itu - Requerente: Yuri
de Oliveira Xavier (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Amanda Cleia de Souza Oliveira (Representando Menor(es)) -
Requerente: Fabio de Oliveira Xavier (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho
Médico - Requerido: Unimed Salto/itu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. – Cooperativa Médica - Vistos, etc. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo
à apelação interposta por Yuri de Oliveira Xavier contra a r. sentença de fls. 14/17, posteriormente integrada a fls. 30/31, que
julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a realização do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro
Autista (TEA), mas indeferindo a portabilidade do plano de saúde da Unimed Campinas para a Unimed Salto/Itu sem nova
contagem de carências, revogando parcialmente a tutela de urgência concedida às fls. 124/129. O autor é beneficiário do plano
da Unimed Campinas desde 7/6/2023 (fls. 46 do processo principal) e, diante da ausência de resposta formal da operadora
quanto à rede compatível com a prescrição médica (fls. 55/57), requereu, em julho de 2024, a migração para a Unimed Salto/
Itu, pertencente ao mesmo grupo econômico (fls. 61/64). Após envio de notificação extrajudicial (fls. 65/66 e 79), a nova
operadora forneceu orientações para efetivar a portabilidade (fls. 67/78), e o autor celebrou contrato em setembro de 2024,
sem cláusulas de recontagem de carência (fls. 579/590). Em 5/5/2025, a Unimed Salto/Itu cancelou unilateralmente o contrato
(v. fls. 53/54), apesar do pagamento regular da mensalidade de maio (v. fls. 51/52), gerando risco imediato de interrupção
do tratamento. Em cognição sumária, observa-se que a conduta da operadora parece violar os princípios da boa-fé objetiva
(art. 422 do Código Civil), da função social do contrato e da continuidade da assistência médica, especialmente tratando-se
de paciente em tratamento intensivo para TEA. A negativa de cobertura também parece contrariar a Súmula n. 21 da ANS,
que veda a recontagem de carência para beneficiário que migra entre planos da mesma operadora, bem como a Resolução
Normativa n. 438/2018, que regula a portabilidade. Ainda que distintas juridicamente, é do conhecimento comum que Unimed
Campinas e Unimed Salto/Itu integram o mesmo sistema cooperativo, e promovem tal característica como atrativo de mercado.
Não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável, identifique essas diferenças internas, ainda mais após ter sido induzido
a contratar novo plano em condições equivalentes. A determinação de retorno ao plano original, ignorando os efeitos jurídicos
já consolidados do novo contrato, gera insegurança, duplicidade de cobranças e potencial responsabilização contratual, caso
o recurso seja provido. É caso, pois, de deferimento tutela recursal para restabelecer a decisão de fls. 124/129 do processo
principal, integrada a fls. 145/146, até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, defiro a tutela recursal pleiteada pelo
autor. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Raphael Barros
Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP)
- 4º andar