Processo ativo

e benefícios próprios. Ademais, subsidiariamente, indica a ofensa ao artigo 406

0721362-16.2021.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO:
Partes e Advogados
Nome: e benefícios próprios. Ademais, subsidia *** e benefícios próprios. Ademais, subsidiariamente, indica a ofensa ao artigo 406
Advogados e OAB
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF *** Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID 42606021.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
em que os valores que receberam na consumação da operação devem ser restituídos. 5. Quanto ao pedido subsidiário para que seja aplicada a
SELIC como índice de correção da condenação, ao invés do INPC sentenciado, sob o respaldo dos temas 99 e 100 do STJ, não se aplicam ao
caso em tela, visto que no primeiro julgado fora firmada a incidência da taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o FGTS, o que não é efetivamente o caso em tela. 6. Em julgado da Corte Especial do STJ decidiu no EREsp que a SELIC é a taxa dos juros
moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil. Por sua vez, a aplicação da referida taxa fazendária, no tocante à correção de dívidas civis,
não houve a fixação de um entendimento definitivo, estando em debate a proposta afetação do REsp 1.795.982. É, portanto, cabível a utilização da
SELIC no caso em discussão, em que a taxa dos juros não foi expressamente prevista no contrato (Acórdão 1425285, 07213702420208070001,
Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.),
porém não obrigatória, não vinculando o julgador à fixação desta taxa como parâmetro de atualização dos débitos. 7. É cabível a majoração dos
honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85,
§§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 8. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime. No recurso especial
interposto, a recorrente alega violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, defendendo a irresponsabilidade solidária da
empresa insurgente pelos danos materiais pleiteados pela parte recorrida. Sustenta a existência de nulidade do negócio jurídico celebrado entre
os litigantes (compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura), de modo que a insurgente não poderia ser responsabilizada pelo
inadimplemento levado a efeito por empresas que agiam em nome e benefícios próprios. Ademais, subsidiariamente, indica a ofensa ao artigo 406
do Código Civil e aos Temas 99 e 112, ambos do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela aplicação dos juros de mora a partir da citação e para
que a atualização da dívida objeto da condenação seja realizada pela taxa SELIC sem cumulação com correção monetária. No extraordinário,
após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal. Por fim, postula para que seja concedido aos recursos efeito suspensivo e para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente
em nome da advogada RENATA DAVIES FREITAS PORTELLA, OAB/RJ 201.039 (ID 42339359). II ? Os recursos são tempestivos, preparos
regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, é mister afastar, no caso em tela, a incidência dos Temas 99 e 112, ambos do STJ, diante da ausência de similitude fática. Nota-
se, a respeito, que a mencionada Corte de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos representativos originários dos referidos paradigmas,
limitou-se ao exame da incidência da taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada ao FGTS, o que não é, efetivamente,
a hipótese em exame. Não obstante, tem-se que o recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 406 do
Código Civil. Com efeito, a tese jurídica sustentada pelo recorrente, referente à aplicabilidade da taxa SELIC, devidamente prequestionada,
encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o
inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Quanto ao recurso extraordinário, embora a recorrente tenha se desincumbido do
ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido em relação ao apontado vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXII,
da Constituição Federal. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a
despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, ?é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele
arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida
em embargos de declaração, não supre o prequestionamento? (ARE 1233981 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019,
e RE 1365161 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 9/1/2023). No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e
extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para
sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-
se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do
aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente
risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Nesse sentido, confiram-se AgInt na
TutPrv no AREsp 2151338/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/10/2022, Pet 9665 ED-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 9/6/2022,
e decisão monocrática proferida na Pet 10651, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 27/10/2022). Em face de tais razões, indefiro o pedido
de atribuição de efeito suspensivo. Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada RENATA DAVIES FREITAS
PORTELLA, OAB/RJ 201.039. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0721362-16.2021.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF34228 - FABIANO
LIMA PEREIRA. R: ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 -
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO:
0721362-16.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o
entendimento acerca da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE
870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?, mesma matéria debatida nos recursos
especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas
decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à
origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais
dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo,
da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, em
atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para
que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Por fim, determino que todas as publicações e intimações referentes à parte
recorrida sejam feitas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID 42606021.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A031
N. 0703556-74.2022.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. A: BOSTON SCIENTIFIC DO
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF23602 - RENATA FOIZER SILVA MANZONI, SP110826 - HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703556-74.2022.8.07.0018 RECORRENTES:
BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA, BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO
DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de
Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS.
COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. ÓBICE AO PEDIDO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTENÇÃO DE IMPEDIR A EXAÇÃO FISCAL. DECISÃO
MANTIDA. 1. No bojo da Suspensão de Segurança n° 0706978-14.2022.8.07.0000, pleiteada pelo Distrito Federal, o então Presidente deste eg.
TJDFT, em. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, em 11/3/2022, deferiu o pedido, que visava à suspensão de medidas liminares proferidas
em mandados de segurança, nas quais os nobres magistrados determinaram a suspensão, durante todo o exercício de 2022, da exigibilidade
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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