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Identificação
Nº Processo: 1000219-40.2022.8.26.0514
Partes e Advogados
Nome: e c *** e cada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, realize-se a pesquisa, intimando-
se o(a) exequente para que manifeste em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso
de inércia, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, determino, desde já, a suspensão da execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e
do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil,
cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da
Corregedoria Geral da Justiça . Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o
arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000219-40.2022.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.A. - Vistos. Defiro a realização
de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá providenciar o necessário e intimar o interessado a respeito dos resultados
obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação
da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-
se. - ADV: NICODEMOS PEREIRA GOMES (OAB 455976/SP)
Processo 1000232-15.2017.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI,
da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Aviso a parte que esta
comarca não possui convênio com o sistema SIEL. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada
número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000236-08.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Promova-se, ainda, o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD (fls. 102/103). Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1000249-70.2025.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Mayara Cecilia Camargo Messias - Vistos. Recebo
a sucessão de Paulo Alberto Messias. O pedido de gratuidade processual será analisado oportunamente, após a apresentação
dos bens do espólio. Nos termos do artigo 617, do Código de Processo Civil, nomeio a requerente MAYARA CECILIA CAMARGO
MESSIAS, RG nº 35417558 SSP/SP e CPF nº 362.192.448-50, como inventariante, sob o compromisso de bem e fielmente
desempenhar a sua função. Reputar-se-á assumido o encargo a partir da publicação desta no diário da justiça eletrônico,
valendo a presente como termo de compromisso. Providencie o (a) inventariante: 1) certidão de casamento atualizada do de
cujus e da sentença de separação judicial com a ex-cônjuge Tania Aparecida Camargo. 2) as primeiras declarações em 20 (vinte)
dias, constando o rol dos bens a serem inventariados e o valor dos bens do espólio e o plano de partilha amigável, nos termos
do artigo 653, do CPC. 3) a documentação e representação de todos os interessados, herdeiros, legatários e testamenteiros,
para a citação nos termos do art. 626, caput, do Código de Processo Civil. Na relação de herdeiros, atentar-se para a devida
representação processual (inclusive de eventual cônjuge supérstite, observado o regime de bens), qualificando-os e exarando
o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro
geral, etc). Na ausência de representação indicar a respectiva qualificação e domicílio para o procedimento da citação. 4) Se
o caso, emendar e/ou completar o pedido inicial para fazer constar o (a): - nome, idade e onde era domiciliado o (a) autor
(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; - relação completa e individualizada de todos os bens
do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do
art. 620, do Código de Processo Civil; - comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem (ns); - lançamentos fiscais
(IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais. Havendo
bens imóveis, as certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser
indispensável prova de domínio. - certidões negativas de débitos com as entidades fazendárias, conforme o caso, relativas
a eventuais imóveis; - certidões negativas de débitos fiscais (federais, municipais e estaduais) relativas ao (à) de cujus. As
respectivas certidões negativas de débito (quitações fiscais) junto às Fazendas Públicas dispensam as respectivas citações. -
certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento); - a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total
do monte-mor (nos termos do §7º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03); - recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento,
conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do
Estado de São Paulo). Conforme tese firmada no Recurso Repetitivo n. 1074 do STJ não se exige o prévio recolhimento do
ITCMD ou a prévia concordância da Fazenda Pública sobre a suficiência dos tributos recolhidos nos arrolamentos, para fins
de expedição de alvarás e formais de partilha. Verbis: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação,
bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto
de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e
às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 4 Ciência ao inventariante de que ao Juízo cabe: A)
apenas a homologação da partilha ou pedido de adjudicação, sendo-lhe defeso apreciar questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio,
caso não haja concordância do fisco acerca da isenção ou pagamento, a questão deverá ser apurada e resolvida em processo
administrativo; B) Com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação, e a lavratura do formal de
partilha ou carta de adjudicação, deverá ocorrer a notificação do Fisco para o lançamento tributário. Advirto que o Comunicado
CG 1252/2019 dispensou as unidades judiciais de procederem à comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ),
devendo eventual tributo ser recolhido na via administrativa. Por fim, fica a serventia encarregada de observar: 1) se todas
as determinações foram cumpridas pelos interessados; 2) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório
a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; 3) abrir vista
ao Ministério Público, se o caso; 4) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 5) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, realize-se a pesquisa, intimando-
se o(a) exequente para que manifeste em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso
de inércia, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, determino, desde já, a suspensão da execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e
do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil,
cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da
Corregedoria Geral da Justiça . Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o
arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000219-40.2022.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.A. - Vistos. Defiro a realização
de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá providenciar o necessário e intimar o interessado a respeito dos resultados
obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação
da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-
se. - ADV: NICODEMOS PEREIRA GOMES (OAB 455976/SP)
Processo 1000232-15.2017.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI,
da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Aviso a parte que esta
comarca não possui convênio com o sistema SIEL. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada
número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000236-08.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Promova-se, ainda, o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD (fls. 102/103). Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1000249-70.2025.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Mayara Cecilia Camargo Messias - Vistos. Recebo
a sucessão de Paulo Alberto Messias. O pedido de gratuidade processual será analisado oportunamente, após a apresentação
dos bens do espólio. Nos termos do artigo 617, do Código de Processo Civil, nomeio a requerente MAYARA CECILIA CAMARGO
MESSIAS, RG nº 35417558 SSP/SP e CPF nº 362.192.448-50, como inventariante, sob o compromisso de bem e fielmente
desempenhar a sua função. Reputar-se-á assumido o encargo a partir da publicação desta no diário da justiça eletrônico,
valendo a presente como termo de compromisso. Providencie o (a) inventariante: 1) certidão de casamento atualizada do de
cujus e da sentença de separação judicial com a ex-cônjuge Tania Aparecida Camargo. 2) as primeiras declarações em 20 (vinte)
dias, constando o rol dos bens a serem inventariados e o valor dos bens do espólio e o plano de partilha amigável, nos termos
do artigo 653, do CPC. 3) a documentação e representação de todos os interessados, herdeiros, legatários e testamenteiros,
para a citação nos termos do art. 626, caput, do Código de Processo Civil. Na relação de herdeiros, atentar-se para a devida
representação processual (inclusive de eventual cônjuge supérstite, observado o regime de bens), qualificando-os e exarando
o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro
geral, etc). Na ausência de representação indicar a respectiva qualificação e domicílio para o procedimento da citação. 4) Se
o caso, emendar e/ou completar o pedido inicial para fazer constar o (a): - nome, idade e onde era domiciliado o (a) autor
(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; - relação completa e individualizada de todos os bens
do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do
art. 620, do Código de Processo Civil; - comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem (ns); - lançamentos fiscais
(IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais. Havendo
bens imóveis, as certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser
indispensável prova de domínio. - certidões negativas de débitos com as entidades fazendárias, conforme o caso, relativas
a eventuais imóveis; - certidões negativas de débitos fiscais (federais, municipais e estaduais) relativas ao (à) de cujus. As
respectivas certidões negativas de débito (quitações fiscais) junto às Fazendas Públicas dispensam as respectivas citações. -
certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento); - a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total
do monte-mor (nos termos do §7º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03); - recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento,
conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do
Estado de São Paulo). Conforme tese firmada no Recurso Repetitivo n. 1074 do STJ não se exige o prévio recolhimento do
ITCMD ou a prévia concordância da Fazenda Pública sobre a suficiência dos tributos recolhidos nos arrolamentos, para fins
de expedição de alvarás e formais de partilha. Verbis: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação,
bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto
de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e
às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 4 Ciência ao inventariante de que ao Juízo cabe: A)
apenas a homologação da partilha ou pedido de adjudicação, sendo-lhe defeso apreciar questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio,
caso não haja concordância do fisco acerca da isenção ou pagamento, a questão deverá ser apurada e resolvida em processo
administrativo; B) Com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação, e a lavratura do formal de
partilha ou carta de adjudicação, deverá ocorrer a notificação do Fisco para o lançamento tributário. Advirto que o Comunicado
CG 1252/2019 dispensou as unidades judiciais de procederem à comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ),
devendo eventual tributo ser recolhido na via administrativa. Por fim, fica a serventia encarregada de observar: 1) se todas
as determinações foram cumpridas pelos interessados; 2) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório
a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; 3) abrir vista
ao Ministério Público, se o caso; 4) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 5) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º