Processo ativo

e cada número de CPF/

1000724-94.2023.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e cada núme *** e cada número de CPF/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
logo, a critério do Sr. Oficial de Justiça, ordem de arrombamento e reforço policial, se for o caso, valendo a presente decisão
como ofício. Desde que comprovado o recolhimento das despesas processuais pertinentes, fica deferida, desde já, a expedição
de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido em endereço informado pela parte autora, que dever ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á diligenciar junto
ao Oficial de Justiça para cumprimento da medida, fornecendo-lhe os meios necessários. Intime-se. Itupeva, datado e assinado
digitalmente. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000724-94.2023.8.26.0514 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Antonio Carlos Candido - Onofre Tartalia - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo
o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante na obrigação de pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo
com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por ser a parte beneficiária
da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao curador
especial nomeado, nos termos do convênio OAB/Defensoria. Preclusa esta junte aos autos principais da execução a principal.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. - ADV: JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP), STEFANIE JIMENEZ WENDE
(OAB 279018/SP), ADRIANO VILLELA BUENO (OAB 188670/SP)
Processo 1000734-07.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Filipe de Souza Ferreira - Pelo
exposto, diante do abandono da causa perpetrado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Solicite-se a devolução, sem cumprimento, da
carta precatória expedido à fl. 132. Condeno a parte requerente, com fulcro no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil,
na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de
citação/constituição de patrono pela parte contrária. Após o trânsito em julgado, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV:
CAMILA DA SILVA BASTOS FERREIRA (OAB 385346/SP)
Processo 1000743-32.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no
art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000744-85.2023.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- CBEMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA e outros - Nixin Ltda - Vistos. Defiro a substituição
do polo ativo, ante a comprovação da cessão do contrato (fls. 546/552 e 579). Manifeste-se a parte autora em prosseguimento,
sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP),
CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000816-48.2018.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Holtz
e Dall Acqua Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 229/233: em 30 dias, deverá a parte executada regularizar a sua representação
processual. Intime-se a parte executada nesse sentido, pelos Correios. Diligencie-se. - ADV: ALESSANDRA BELLEZONI DE
SOUZA MAGIA (OAB 370681/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000818-18.2018.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Pelo
exposto, diante do abandono da causa perpetrado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fl. 39 e determino o recolhimento
do mandado expedido nos autos. Promova-se o cancelamento da restrição Renajud (fl. 55). Condeno a parte requerente, com
fulcro no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação
em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Após o trânsito em
julgado, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), JULIANA FALCI
MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1000843-55.2023.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Associação dos Proprietários do Residencial Villagio Azzure - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO ONTIVERO (OAB 274946/SP)
Processo 1000858-53.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Não se enquadrando o objeto da presente demanda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo
Civil, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja. A mora da parte requerida restou comprovada
nos autos por meio da documentação colacionada, na qual se verifica o valor do débito, circunstância esta que autoriza o
vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-
se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor, ou com quem por ele indicado. A parte
requerida deverá ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da execução
da liminar, apresentar sua resposta, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deverá
a parte ré ser, ainda, cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá
pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe
será restituído livre de ônus. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde logo, a critério do Sr. Oficial de Justiça,
ordem de arrombamento e reforço policial, se for o caso, valendo a presente decisão como ofício. Desde que comprovado o
recolhimento das despesas processuais pertinentes, fica deferida, desde já, a expedição de novo mandado de busca e apreensão
a ser cumprido em endereço informado pela parte autora, que deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça para cumprimento
da medida, fornecendo-lhe os meios necessários. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: NELSON WILIANS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:35
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