Processo ativo
e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003131-54.2018.8.26.0286
Vara: da Infância e da Juventude
Partes e Advogados
Nome: e cada número de CPF/CNP *** e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em relação ao REsp nº 1955539/SP, no qual se busca a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do
passaporte e cartões de crédito dos executados (meios atípicos), diante das tentativas frustradas de satisfação da obrigação.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a questão
e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com efeito, recentemente, houve o julgamento da
ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se limitou a declarar a constitucionalidade do dispositivo legal que prevê
a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte do devedor (art. 139, inciso IV, do CPC) como medidas coercitivas que
visam a satisfação da execução. No entanto, faz-se necessário aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539-SP,
que tramita sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) pelo STJ, que é o órgão competente para verificar a legislação
infraconstitucional e sua aplicabilidade ao caso concreto, observando-se os pressupostos processuais e constitucionais. Assim,
por ora, prejudicado o pedido de aplicação das medidas atípicas pretendidas pelo credor, contudo, no caso em tela a execução
poderá prosseguir quanto a outras formas de satisfação do crédito. Desta forma, requeira a parte exequente o que de direito
em termos de prosseguimento. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da
parte interessada. Intime-se. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1003131-54.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Residencial Terras de Maria - 2db All Investment Llc - Vistos. Pág. 353: deverá a parte exequente informar,
nos termos da decisão de págs. 159/161, no prazo de quinze dias, se estão presentes nos autos e indicar a página em que
se encontram: a) averbação da penhora ou da certidão de inteiro teor do ato; b) avaliação do imóvel; c) intimações acerca da
penhora do(s): executado(s), de eventual(is) cônjuge, promitente-vendedora, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e
demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil; d) no caso de qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora a ciência inequívoca e pessoal da Fazenda Pública, e) pesquisa junto aos órgãos administrativos e perante
o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial; f) resposta do ofício de pág. 299.
No silêncio superior a trinta dias, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP),
GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1003159-75.2025.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Recolher taxa postal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003946-07.2025.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Iracema Aparecida Cunha de Souza -
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e no artigo 485, inciso I e
IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem
honorários por falta de citação. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004098-07.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Rio Claro Fundo de
Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados (“Fundo”) - MM Santos Serviço e Consultoria Ltda. - - Maercio Moreira
dos Santos - Vistos. Pág. 521/530: com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), WILSON DA
SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP)
Processo 1004352-09.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Leofre
Construção e Informática Ltda. - - Frederico Ferreira da Cruz - - Leonor Ines de Souza Cruz - Marcos Younis Bueno - - Marcelle
de Souza Pincelli - Ciência à parte interessada da pesquisa Infojud, juntada aos autos como documentos sigilosos. Manifeste-
se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), JOSE
EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP),
FRANCISCO PEREIRA BESERRA (OAB 174873/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB
154160/SP)
Processo 1004530-79.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito e de
Investimento de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Tiago Lins - - Ana Maria Lins e
outro - Vistos. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a comprovação do recolhimento da(s) despesa(s),
calculada(s) de acordo com o número de diligência(s) a ser(em) realizada(s), por CPF/CNPJ, oportunidade em que deverá juntar
aos autos a planilha atualizada do débito e indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MONICA FERNANDA CANIN DE SOUZA (OAB 413078/
SP), MONICA FERNANDA CANIN DE SOUZA (OAB 413078/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1004614-75.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Valentina Nakano -
Vistos. Assiste razão ao Ministério Público. A parte autora é menor e a presente ação visa à garantia de direito fundamental da
criança/adolescente, razão pela qual a competência para o processamento deste feito é da Vara da Infância e da Juventude
desta Comarca. Aliás, em se tratando de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, a matéria foi pacificada pela Súmula
68 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem
direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da
demanda. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990) dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente, atribuindo tal dever à família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público,
que devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à educação (artigo 4º). Trata-se, pois, de competência
funcional, que pode ser reconhecida de ofício. Diante de todo o exposto, determino, com urgência, a redistribuição da presente
ação à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Ao Distribuidor, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALEXANDRE
PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP)
Processo 1004885-84.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabella, registrado civilmente
como Isabella Nacimbem Silvestre - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: KLEBER NASCIMENTO
CAMMARANO (OAB 211795/SP)
Processo 1004906-60.2025.8.26.0286 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - T.B. -
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão deferida em Comarca diversa, fundado no art. 3.º, §
12 do Decreto Lei n.º 911/69. A parte autora afirma que o veículo foi localizado nesta comarca, juntando aos autos documentos
que comprovam o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão n.º 1021614-64.2025.8.11.0041, em trâmite pelo juízo da 1ª Vara
Especializada em Direito Bancário de Cuibá/MT, onde a liminar já foi apreciada e deferida (fls. 27/30). É o relatório. Fundamento
e decido. DEFIRO, nos termos do art. 3.º, § 12 do Decreto Lei n.º 911/69, o pleito formulado, expedindo-se mandado de busca
e apreensão, na modalidade urgente/plantão, tendo em vista se tratar de cumprimento de medida liminar, servindo a presente
decisão, acompanhada da folha de rosto, como mandado. Defiro ainda ao Oficial de Justiça, para cumprimento da liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em relação ao REsp nº 1955539/SP, no qual se busca a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do
passaporte e cartões de crédito dos executados (meios atípicos), diante das tentativas frustradas de satisfação da obrigação.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a questão
e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com efeito, recentemente, houve o julgamento da
ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se limitou a declarar a constitucionalidade do dispositivo legal que prevê
a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte do devedor (art. 139, inciso IV, do CPC) como medidas coercitivas que
visam a satisfação da execução. No entanto, faz-se necessário aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539-SP,
que tramita sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) pelo STJ, que é o órgão competente para verificar a legislação
infraconstitucional e sua aplicabilidade ao caso concreto, observando-se os pressupostos processuais e constitucionais. Assim,
por ora, prejudicado o pedido de aplicação das medidas atípicas pretendidas pelo credor, contudo, no caso em tela a execução
poderá prosseguir quanto a outras formas de satisfação do crédito. Desta forma, requeira a parte exequente o que de direito
em termos de prosseguimento. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da
parte interessada. Intime-se. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1003131-54.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Residencial Terras de Maria - 2db All Investment Llc - Vistos. Pág. 353: deverá a parte exequente informar,
nos termos da decisão de págs. 159/161, no prazo de quinze dias, se estão presentes nos autos e indicar a página em que
se encontram: a) averbação da penhora ou da certidão de inteiro teor do ato; b) avaliação do imóvel; c) intimações acerca da
penhora do(s): executado(s), de eventual(is) cônjuge, promitente-vendedora, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e
demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil; d) no caso de qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora a ciência inequívoca e pessoal da Fazenda Pública, e) pesquisa junto aos órgãos administrativos e perante
o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial; f) resposta do ofício de pág. 299.
No silêncio superior a trinta dias, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP),
GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1003159-75.2025.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Recolher taxa postal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003946-07.2025.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Iracema Aparecida Cunha de Souza -
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e no artigo 485, inciso I e
IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem
honorários por falta de citação. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004098-07.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Rio Claro Fundo de
Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados (“Fundo”) - MM Santos Serviço e Consultoria Ltda. - - Maercio Moreira
dos Santos - Vistos. Pág. 521/530: com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), WILSON DA
SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP)
Processo 1004352-09.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Leofre
Construção e Informática Ltda. - - Frederico Ferreira da Cruz - - Leonor Ines de Souza Cruz - Marcos Younis Bueno - - Marcelle
de Souza Pincelli - Ciência à parte interessada da pesquisa Infojud, juntada aos autos como documentos sigilosos. Manifeste-
se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), JOSE
EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP),
FRANCISCO PEREIRA BESERRA (OAB 174873/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB
154160/SP)
Processo 1004530-79.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito e de
Investimento de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Tiago Lins - - Ana Maria Lins e
outro - Vistos. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a comprovação do recolhimento da(s) despesa(s),
calculada(s) de acordo com o número de diligência(s) a ser(em) realizada(s), por CPF/CNPJ, oportunidade em que deverá juntar
aos autos a planilha atualizada do débito e indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MONICA FERNANDA CANIN DE SOUZA (OAB 413078/
SP), MONICA FERNANDA CANIN DE SOUZA (OAB 413078/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1004614-75.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Valentina Nakano -
Vistos. Assiste razão ao Ministério Público. A parte autora é menor e a presente ação visa à garantia de direito fundamental da
criança/adolescente, razão pela qual a competência para o processamento deste feito é da Vara da Infância e da Juventude
desta Comarca. Aliás, em se tratando de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, a matéria foi pacificada pela Súmula
68 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem
direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da
demanda. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990) dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente, atribuindo tal dever à família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público,
que devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à educação (artigo 4º). Trata-se, pois, de competência
funcional, que pode ser reconhecida de ofício. Diante de todo o exposto, determino, com urgência, a redistribuição da presente
ação à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Ao Distribuidor, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALEXANDRE
PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP)
Processo 1004885-84.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabella, registrado civilmente
como Isabella Nacimbem Silvestre - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: KLEBER NASCIMENTO
CAMMARANO (OAB 211795/SP)
Processo 1004906-60.2025.8.26.0286 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - T.B. -
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão deferida em Comarca diversa, fundado no art. 3.º, §
12 do Decreto Lei n.º 911/69. A parte autora afirma que o veículo foi localizado nesta comarca, juntando aos autos documentos
que comprovam o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão n.º 1021614-64.2025.8.11.0041, em trâmite pelo juízo da 1ª Vara
Especializada em Direito Bancário de Cuibá/MT, onde a liminar já foi apreciada e deferida (fls. 27/30). É o relatório. Fundamento
e decido. DEFIRO, nos termos do art. 3.º, § 12 do Decreto Lei n.º 911/69, o pleito formulado, expedindo-se mandado de busca
e apreensão, na modalidade urgente/plantão, tendo em vista se tratar de cumprimento de medida liminar, servindo a presente
decisão, acompanhada da folha de rosto, como mandado. Defiro ainda ao Oficial de Justiça, para cumprimento da liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º